Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LUIZ ALBERTO ROCHA DE MESQUITA
REU: ARMANDO LUIZ GONCALVES SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0842425-62.2024.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Cheque, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA, proposta por LUIZ ALBERTO ROCHA DE MESQUITA em face de ARMANDO LUIZ GONCALVES, na qual pretende a parte autora a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Indeferida a gratuidade da justiça e determinado o recolhimento das custas judiciais, a parte autora deixou transcorrer o prazo sem manifestação. É o relatório. Decido. Da análise dos autos, afere-se que o requerente não realizou o pagamento das custas, muito embora tenha sido intimado para tal intento. Diante de tal fato, é imperioso destacar que as despesas processuais se constituem em requisito essencial da petição inicial, motivo pelo qual, em razão da falta de pagamento das custas, indefiro-a no presente caso. Neste sentido, trago o seguinte julgado: AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NÃO ATENDIMENTO À DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO DAS CUSTAS DEVIDAS. DESERÇÃO. O não atendimento da determinação para o pagamento das custas processuais devidas ou comprovação da alegada situação de hipossuficiência financeira, enseja o indeferimento da peça inicial, na forma do art. 321, parágrafo único, do CPC c/c o art. 10, da Lei n. 12.016/2009, com a consequente extinção do feito, cancelamento da distribuição e denegação da segurança (arts. 290 e 485, I, do CPC). AÇÃO MANDAMENTAL EXTINTA. (TJ-GO - MS: 01999674420168090000, Relator: DR(A). SERGIO MENDONCA DE ARAUJO, Data de Julgamento: 04/08/2016, 4A CAMARA CIVEL, Data de Publicação: DJ 2087 de 11/08/2016) De resto, ressalto que o art. 290 do CPC é taxativo ao determinar que será cancelada a distribuição do processo se a parte, intimada na pessoa do seu advogado, não realizar o pagamento das custas de ingresso no prazo legal, o que, conforme se verifica na certidão da Secretaria Unificada, ocorreu no presente caso. Isto posto, em razão do não pagamento das custas de ingresso, indefiro a inicial e declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, I, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Proceda-se o cancelamento da distribuição. TERESINA-PI, 29 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina