Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ANTONIO SOARES DA SILVA ADVOGADA: GABRIELA DE ANDRADE CASTRO LOPES (OAB/PI N°. 22.641-A)
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO: ROBERTO DOREA PESSOA (OAB/BA N°. 12.407) RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE. DESCONTOS INDEVIDOS SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Banco Bradesco S.A. contra sentença proferida nos autos de Ação Declaratória de Nulidade Contratual cumulada com Repetição de Indébito e Danos Morais, ajuizada por Antônio Soares da Silva. O autor alegou descontos indevidos em seu benefício previdenciário em decorrência de contrato de empréstimo consignado que afirma não ter celebrado. A sentença declarou a inexistência da relação jurídica, determinou a devolução em dobro dos valores descontados e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00. O banco apelante defende a validade do contrato, sustenta a efetiva disponibilização dos valores e requer, subsidiariamente, a redução do valor indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o banco comprovou a existência do contrato de empréstimo consignado e a regularidade dos descontos efetuados; (ii) avaliar a adequação do valor fixado a título de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se à hipótese o Código de Defesa do Consumidor, conforme dispõe a Súmula 297 do STJ, sendo objetiva a responsabilidade da instituição financeira pelos defeitos na prestação do serviço (art. 14 do CDC). 4. Cabia ao banco, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e art. 373, II, do CPC, comprovar a validade da contratação, o que não ocorreu. Ausente o contrato, ou qualquer outro elemento idôneo que comprove o consentimento do consumidor, correta a declaração de inexistência da relação jurídica. 5. O desconto indevido sobre benefício previdenciário configura cobrança indevida, impondo-se a restituição em dobro dos valores, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da ausência de engano justificável. 6. O dano moral é presumido (in re ipsa) quando há descontos indevidos sobre verba de natureza alimentar, sendo dispensada a demonstração de prejuízo concreto, conforme entendimento consolidado no STJ (Súmula 479). 7. O valor de R$ 6.000,00 arbitrado pelo juízo de origem a título de indenização por danos morais revela-se excessivo diante da jurisprudência desta Corte, sendo razoável a sua redução para R$ 3.000,00, valor compatível com o caráter compensatório e pedagógico da reparação, à luz do art. 944 do Código Civil. 8. Mantêm-se os demais termos da sentença, inclusive a aplicação da taxa SELIC como índice único de correção monetária e juros de mora: desde a citação para os danos materiais e desde o arbitramento para os danos morais, nos termos das Súmulas 54 e 362 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação da contratação de empréstimo consignado autoriza a declaração de inexistência da relação jurídica e a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do consumidor. 2. O desconto indevido sobre verba de natureza alimentar enseja dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a prova de prejuízo concreto. 3. A indenização por dano moral deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, podendo ser reduzida quando arbitrada em valor excessivo em desconformidade com os parâmetros da jurisprudência predominante. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II; 1.012, caput. CDC, arts. 6º, VIII; 14; 42, parágrafo único. CC, arts. 186, 927 e 944. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297, 362, 479 e 54; TJPI, Súmula 26 e Súmula 18; TJPI, ApCiv nº 0802038-28.2021.8.18.0037, Rel. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, j. 18.10.2024. ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO APELAÇÃO CÍVEL N°. 0803013-92.2023.8.18.0065 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S.A., inconformado com a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, movida por ANTÔNIO SOARES DA SILVA. Na origem, o autor alegou que percebe benefício previdenciário junto ao INSS e constatou descontos indevidos em sua folha de pagamento, oriundos de contrato de empréstimo consignado de nº 0123434256265, o qual afirmou não ter contratado. Requereu a declaração de nulidade da relação jurídica, a restituição dos valores descontados e a reparação pelos danos morais suportados. O banco réu apresentou contestação, alegando regularidade da contratação e validade da assinatura eletrônica, com liberação de valores na conta do autor. O juízo a quo proferiu sentença parcialmente procedente, nos seguintes termos: a) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes e determinar a cessação dos descontos; b) condenar o réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, corrigidos pela taxa SELIC desde a citação, admitida a compensação com eventuais valores creditados ao autor; c) condenar o réu ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de danos morais, corrigidos pela SELIC desde o arbitramento; d) condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Irresignado, o Banco Bradesco S.A. interpôs apelação, sustentando: i) a regularidade da contratação eletrônica e a efetiva disponibilização de valores na conta do recorrido; ii) a validade da assinatura eletrônica, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2/2001; iii) a inexistência de ilicitude ou falha na prestação do serviço; iv) a inexistência de dano moral e material; v) subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório e a fixação dos consectários legais conforme as Súmulas 43, 54 e 362 do STJ. Apresentadas contrarrazões por ANTÔNIO SOARES DA SILVA, nas quais pugna pela manutenção integral da sentença, reafirmando que o banco não apresentou contrato, tampouco qualquer prova idônea de contratação ou repasse legítimo, configurando falha grave na prestação do serviço. Consta nos autos certidão atestando a tempestividade da apelação e do recolhimento do preparo, bem como das contrarrazões (certidão de 02/11/2024). Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil (Id 21898232). Dispensabilidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar hipótese legal que justifique sua intervenção. É o que importa relatar. Proceda-se com a inclusão do recurso em pauta para julgamento. VOTO DO RELATOR I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação, recebida em seus efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012, caput, do Código de Processo Civil. II – DO MÉRITO RECURSAL A controvérsia recursal cinge-se à existência e validade de contrato de empréstimo consignado nº 0123434256265, bem como à adequação do valor fixado a título de dano moral. Aplica-se à espécie o Código de Defesa do Consumidor, conforme preceituam os arts. 2º e 3º do CDC e a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Por se tratar de relação consumerista, a lide deve ser analisada sob a ótica da responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC, segundo o qual: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Assim, cabia ao banco demonstrar a regularidade da contratação e a existência de consentimento válido do consumidor, nos termos do art. 373, II, do CPC e art. 6º, VIII, do CDC, que autoriza a inversão do ônus da prova quando verificada a hipossuficiência do consumidor. Consoante a Súmula 26 do TJPI: “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” No caso concreto, o apelante não apresentou o contrato que deu origem ao suposto empréstimo consignado. Não há nos autos documento, gravação, assinatura eletrônica certificada, registro digital ou comprovante idôneo que comprove a manifestação de vontade do consumidor. Assim, não comprovada a contratação, impõe-se o reconhecimento da inexistência de relação jurídica e a consequente nulidade dos descontos efetuados sobre o benefício previdenciário do autor. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, e os riscos decorrentes de fraudes internas ou falhas operacionais não podem ser transferidos ao consumidor, conforme a Súmula 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Comprovados os descontos indevidos, o consumidor faz jus à restituição em dobro dos valores cobrados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, que estabelece: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é de que a repetição em dobro independe de prova de má-fé, bastando a conduta contrária à boa-fé objetiva. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. A alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC/15 de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do Tribunal a quo no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial ante a deficiência na fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF. 2. Segundo a orientação firmada pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1988191 TO 2022/0058883-3, Data de Julgamento: 03/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/10/2022). No caso, não se verifica engano justificável, razão pela qual mantém-se a condenação à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, admitida a compensação com quantias comprovadamente creditadas ao consumidor, de modo a evitar enriquecimento sem causa. Os descontos indevidos sobre verba de natureza alimentar (benefício previdenciário) extrapolam o mero aborrecimento, configurando dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a prova do prejuízo concreto. O Código Civil, em seus arts. 186 e 927, é expresso: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Os transtornos e constrangimentos sofridos pelo recorrido são evidentes, pois teve seu benefício reduzido por descontos indevidos, em decorrência de contrato inexistente. Quanto ao quantum indenizatório, a indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, possuindo caráter compensatório e pedagógico, conforme o art. 944 do Código Civil: “A indenização mede-se pela extensão do dano.” No caso, embora configurado o dano moral, o valor arbitrado na sentença (R$ 6.000,00) comporta redução para R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia esta que melhor se harmoniza com os parâmetros adotados por esta Corte em casos análogos, atendendo à dupla finalidade de compensar o abalo sofrido e desestimular novas condutas semelhantes por parte das instituições financeiras. Precedente desta Corte Estadual: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MÉRITO. DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA BANCÁRIA DA APELANTE. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO E DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO CONTRATO PARA CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DO AUTOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO. CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. JUROS MORATÓRIOS. MARCO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. DANOS MORAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. DATA DO ARBITRAMENTO. SÚMULA Nº. 362 DO STJ. JUROS DE MORA. MARCO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA Nº. 54 DO STJ. CORREÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 – Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. 2 - Considerando a hipossuficiência da parte autora, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao réu comprovar a existência e regularidade da relação jurídica contratual entre as partes litigantes e, ainda, a transferência do valor supostamente contratado para conta bancária daquela, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não o fez. 3 - Os transtornos causados ao autor, em razão dos descontos indevidos de parcelas relativas a contrato de empréstimo consignado fraudulento, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária, pois, a comprovação específica do prejuízo. 4 - A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o artigo 944 do Código Civil, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. 5 - Atento às peculiaridades do caso concreto e considerando as consequências lesivas do fato, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, o quantum indenizatório arbitrado na sentença deve ser majorado para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), em observância aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade. 6 - Tratando-se de responsabilidade extracontratual, como é o caso em apreço, relativamente à repetição do indébito, os juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês devem incidir a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), ao passo que, em relação à indenização por danos morais, a correção monetária incide a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ e os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês fluem desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Retificação de ofício. 7 - Recurso conhecido e parcialmente provido. 8 – Sentença reformada em parte (TJPI | Apelação Cível Nº 0802038-28.2021.8.18.0037 | Relator: Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO | Órgão Julgador: 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11 a 18 de outubro de 2024). Mantém-se a aplicação da Taxa SELIC como índice único de correção monetária e juros de mora, conforme entendimento desta Corte, incidindo: sobre os danos materiais, desde a citação; sobre os danos morais, desde o arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ: “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento". III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da Apelação Cível e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais), mantida, no mais, a sentença recorrida em todos os seus termos, inclusive quanto à repetição do indébito em dobro, à compensação de valores e aos consectários legais. Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, considerando o parcial provimento do recurso. Dispensada a remessa ao Ministério Público Superior, por ausência de interesse público relevante. É o voto. DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.