Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: CHEILA DOS SANTOS FONTES
INTERESSADO: SERASA S.A. SENTENÇA I-RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0001264-52.2017.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Protesto Indevido de Título]
Trata-se de Ação de Indenização por Dano Moral com pedido de liminar proposta por CHEILA DOS SANTOS FONTES em face de SERASA S.A., na qual a Autora requer a condenação do Réu ao pagamento de danos morais em decorrência da inclusão de seu nome no cadastro de inadimplentes sem prévia comunicação. Alega que foi surpreendida com a citada inclusão por não ter sido sequer notificada e juntou documentos. Devidamente citada, a requerida apresentou contestação. Em sua defesa, afirma que houve comunicação prévia, conforme documentos juntados, pugnando pela improcedência da ação. Réplica apresentada. Este é o relatório, passo a decidir. II-FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, dada à natureza da matéria e por comportar prova eminentemente documental, consoante preconiza o art. 355, inciso I e II, do Código de Processo Civil. No mérito, verifico que o pedido do Autor não merece acolhimento. Nos termos do § 2º, do art. 43, do Código de Defesa do Consumidor, a inclusão do nome do consumidor em cadastros de devedores deve ser antecedida de prévia comunicação, por escrito, concedendo-lhe a oportunidade de tomar as devidas providências para evitar a aludida anotação. A comunicação prévia ao consumidor sobre a inscrição de seu nome em cadastro negativo é feita por escrito, não havendo necessidade do aviso de recebimento, de acordo com a lei de regência e entendimento do STJ. Comprovado o envio da correspondência de comunicação ao endereço do consumidor pela certidão dos correios, não há que se falar em dano indenizável. Deste modo, considerando que as anotações foram todas precedidas de notificação prévia, conforme se observa nos documentos de id 57183114, considero ausentes os requisitos ensejadores do dever de indenizar, especialmente o ato ilícito e o nexo causal. III-DISPOSITIVO Pelo exposto, e de tudo mais que dos autos consta, à luz da prova produzida, da jurisprudência e da doutrina invocadas e, ainda, levando-se em conta princípios gerais de direito, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento no art. 487, I do NCPC, extinguindo o feito com exame de mérito. Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º do CPC). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, proceda-se a baixa definitiva e arquivamento do feito com observância das cautelas legais. TERESINA-PI, 30 de setembro de 2025. ELVANICE PEREIRA DE SOUSA FROTA GOMES Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06