Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MARIA DO REMEDIO CARDOSO PEREIRA Advogado(s) do reclamante: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS
APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE OPORTUNIZAÇÃO PARA EMENDA DA INICIAL. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de interesse processual e suposta prática de litigância predatória, sem que fosse oportunizada à parte autora a emenda da petição inicial, conforme previsão do art. 321 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a extinção do feito sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual e possível litigância predatória, sem a prévia intimação da parte autora para emenda da petição inicial e manifestação sobre os fundamentos da decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 321 do CPC estabelece que, constatados defeitos ou irregularidades na petição inicial, deve o magistrado oportunizar à parte sua emenda antes de indeferi-la. 4. A ausência de intimação prévia para correção da inicial configura afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da inafastabilidade da jurisdição. 5. A jurisprudência do STJ, ao julgar o Tema 1.198 dos recursos repetitivos, consolidou entendimento de que, mesmo em casos de suspeita de litigância predatória, é imprescindível que o juiz fundamente a necessidade de documentos adicionais e oportunize a manifestação da parte, sob pena de nulidade do decisum. 6. A Súmula nº 33 do TJ/PI legitima a exigência de documentos adicionais apenas diante de fundada suspeita e mediante decisão fundamentada, não autorizando a extinção sumária do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. Determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento da ação. Tese de julgamento: "É nula a sentença que extingue o processo, sem resolução do mérito, por suposta litigância predatória, sem oportunizar à parte autora a emenda da petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC. Constatação de possível abuso do direito de ação exige decisão judicial fundamentada e respeito ao contraditório e à ampla defesa, inclusive com intimação prévia da parte para se manifestar. _____________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos XXXV e LV; CPC, arts. 10, 321 e 485, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.198 (REsp 2.021.665/MS); STJ, AgInt nos EREsp 2.029.565/PA, Rel. Min. Nancy Andrighi; STJ, REsp 1.817.845/MS. ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801413-59.2024.8.18.0046 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DO REMÉDIO CARDOSO PEREIRA contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Cocal, Estado do Piauí, nos autos da ação de procedimento comum cível proposta em face de BANCO DO BRASIL S.A., que foi julgada extinta sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 330, inciso III, e 485, inciso VI, ambos do Código de Processo Civil. A sentença recorrida fundamentou-se no entendimento de que a autora estaria incorrendo em prática de litigância predatória, por haver ajuizado múltiplas demandas com causas de pedir idênticas e pedidos semelhantes contra a mesma parte ré. O juízo singular entendeu que houve abuso do direito de ação, com petições iniciais genéricas e idênticas, modificando-se apenas os dados contratuais, e sem individualização dos fatos ou operações bancárias objeto de impugnação. Por conseguinte, reconhecendo a ausência de interesse processual, extinguiu a ação, indeferiu a gratuidade da justiça e condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Em suas razões recursais, a parte autora/apelante, MARIA DO REMÉDIO CARDOSO PEREIRA, alega, em síntese: (i) que a extinção do feito se deu de maneira arbitrária e desproporcional, sem prévia intimação para emenda da petição inicial, contrariando o disposto no art. 321 do CPC; (ii) que a existência de múltiplas demandas com pedidos análogos não configura, por si só, ausência de interesse processual ou litigância predatória, especialmente quando se trata de contratos distintos; (iii) que a certidão de triagem atestou a regularidade documental da inicial e do instrumento de mandato; (iv) que a sentença violou os princípios da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV), do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal; (v) que a conduta do magistrado ao presumir má-fé na atuação do advogado e da parte, sem qualquer demonstração concreta, revela injustiça e ofensa à presunção de boa-fé; (vi) que a conduta do juízo, ao proferir sentenças padronizadas e genéricas, é que compromete a individualização das demandas e o acesso à justiça, especialmente de pessoas idosas e hipossuficientes, vítimas de fraudes bancárias sistemáticas envolvendo correspondentes bancários e instituições financeiras. Ao final, requer o recebimento do apelo com os efeitos devolutivo e suspensivo, e o seu provimento, a fim de que seja anulada a sentença de extinção e determinado o regular prosseguimento do feito em primeiro grau. As contrarrazões não foram apresentadas pelo apelado BANCO DO BRASIL S.A., conforme certificado nos autos sob o ID nº 26300298, apesar de regularmente intimado. É o relatório. VOTO DO RELATOR I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso de Apelação Cível, haja vista preencher os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. II. DO MÉRITO Como abordado em relatório,
trata-se de um recurso de apelação cível contra sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, sob fundamentação de demanda predatória. De início, tenho que a solução adotada pelo magistrado sentenciante não se mostra adequada, uma vez que a ação, identificada como genérica, foi extinta, sem que fosse oportunizada à parte autora a emenda ou complementação da inicial, nos termos do artigo 321, do CPC. Isso porque o dispositivo mencionado, determina, expressamente, que, se o magistrado verificar que a petição inicial não preenche os requisitos legais para o seu conhecimento ou que apresente defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, deverá determinar que o autor a emende, no prazo de 15 (quinze) dias, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Somente no caso de o autor não cumprir a diligência, é que o juiz indeferirá a petição inicial. Ressalta-se, por oportuno, que tal providência visa assegurar o princípio da efetividade da prestação jurisdicional, tendo em vista que o CPC prevê o princípio da primazia do julgamento de mérito, em detrimento da simples extinção do feito por ausência de pressupostos processuais. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO PETIÇÃO INICIAL. ART. 321 DO CPC/15. EMENDA À INICIAL. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168/STJ. EMBARGOS LIMINARMENTE INDEFERIDOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1. Jurisprudência desta Corte no sentido de que o indeferimento da petição inicial, quer por força do não-preenchimento dos requisitos exigidos nos arts. 319 e 320 do CPC, quer pela verificação de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, reclama a concessão de prévia oportunidade de emenda pelo autor, nos termos do art. 321 do CPC/15. 2. Incidência da Súmula 168/STJ: "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". 3. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt nos EREsp n. 2.029.565/PA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 29/11/2023, DJe de 4/12/2023.)” Ademais, sabe-se que demandas temerárias e predatórias contribuem para o abarrotamento de ações no Poder Judiciário, em prejuízo da própria prestação jurisdicional. Tal situação deve ser detectada e exemplarmente rechaçada, a fim de se evitar a repetição de condutas semelhantes no futuro. Essas demandas são caracterizadas por uma judicialização em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa. Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça definiu que: "O ajuizamento de sucessivas ações judiciais, desprovidas de fundamentação idônea e intentadas com propósito doloso, pode configurar ato ilícito de abuso do direito de ação ou de defesa, o denominado assédio processual." STJ. 3a Turma. REsp 1.817.845- MS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. Acd. Min. Nancy Andrighi, julgado em 10/10/2019 (Info 658). Assim, diante da fundada suspeita de tais demandas, compete ao juiz o poder/dever de controlar essas ações, de maneira eficiente, diligenciando no sentido de evitar os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando as medidas necessárias para coibi-la. Sobre o tema, assim dispõe o CPC: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; Corroborando o tema, este E. Tribunal de Justiça aprovou a Súmula nº 33, o qual versa sobre a possibilidade de, reconhecida a suspeita de demanda predatória ou repetitiva, o juízo sentenciante exigir os documentos elencados em rol exemplificativo das Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense: TJ/PI SÚMULA Nº 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil. No caso em debate, sob a suspeita de se tratar de demanda predatória, o magistrado não agiu com cautela, tendo em vista que deixou de determinar as diligências necessárias para afastar tal dúvida, extinguindo, desde logo, o processo. Além disso, conforme destacado na referida súmula apenas as suspeitas não autorizam a exigência de documentação ou o indeferimento da inicial, pois esta deve ser devidamente fundamentada. A tese estabelecida no julgamento do Tema 1.198 do STJ (REsp 2.021.665/MS), determina que a caracterização de demanda predatória não constitui uma regra, mas sim uma exceção, cuja aplicação dependerá de uma fundamentação específica do magistrado, devendo ainda considerar a razoabilidade do caso concreto e respeitar as normas de distribuição do ônus da prova. Em regra, a parte deve ser intimada para emendar a inicial, mesmo nos casos em que se identifique uma demanda predatória, sob pena de ferir o princípio do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, inciso LV, da CF/88). O artigo 321 do CPC, conforme já dito anteriormente, determina que, se a petição inicial apresentar defeitos ou irregularidades que dificultem o julgamento do mérito, o juiz deve intimar o autor para corrigi-los no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento. Além disso, o artigo 10 do mesmo código estabelece que o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento sobre o qual não tenha sido dada às partes oportunidade de se manifestar. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.198 dos recursos repetitivos, firmou entendimento de que, diante de indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de forma fundamentada e observando a razoabilidade do caso concreto, que a parte autora emende a petição inicial para demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova. Assim, mesmo em situações envolvendo litigância predatória ou abusiva, seria necessária a prévia intimação da parte para manifestação, a fim de não violar o contraditório. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação, para dar-lhe PROVIMENTO, a fim de cassar a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau, para o regular processamento e julgamento da ação. É como voto. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA, DIOCLECIO SOUSA DA SILVA e HILO DE ALMEIDA SOUSA. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 24 de outubro de 2025. Teresina, 29/10/2025