Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA DA PAZ DAS NEVES ARAUJO Advogado(s) do reclamante: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR INDEFERIMENTO DA INICIAL (CPC, ARTS. 330, IV, E 485, I). EXTRATOS BANCÁRIOS – DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (CDC, ART. 6º, VIII; SÚMULA 26/TJPI). COMPROVAÇÃO DO REPASSE – INEXISTÊNCIA DE TED VÁLIDO. NULIDADE DO CONTRATO (SÚMULA 18/TJPI). REPETIÇÃO EM DOBRO (CDC, ART. 42, PAR. ÚN.). DANO MORAL IN RE IPSA. JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA (CPC, ART. 99, §§ 2º, 3º E 4º; ART. 98; CF, ART. 5º, LXXIV). TEORIA DA CAUSA MADURA (CPC, ART. 1.013, § 3º, I). RECURSO PROVIDO. PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por consumidora em ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e danos morais, proposta contra instituição financeira, em que se alega inexistência de contratação de empréstimo consignado embora constatados descontos em benefício previdenciário; sentença extingue o feito sem resolução do mérito por não emenda da inicial (exigência de extratos) e indefere justiça gratuita; recurso busca anulação da sentença, concessão da gratuidade e julgamento do mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 4 questões em discussão: (i) definir se há ausência de dialeticidade recursal; (ii) estabelecer se é devida a gratuidade da justiça; (iii) determinar se a exigência de extratos bancários como condição da inicial é legítima e se há nulidade da sentença; (iv) apreciar, em causa madura, a validade do contrato à luz da inexistência de TED/comprovante idôneo de repasse, a repetição em dobro e o dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR Rejeita-se a preliminar de ausência de dialeticidade porque as razões atacam especificamente o fundamento sentencial (indeferimento por falta de extratos) e postulam sua reforma. Defere-se a gratuidade da justiça diante da declaração de hipossuficiência não infirmada (CPC, art. 99, §§ 2º, 3º e 4º; art. 98; CF, art. 5º, LXXIV), conforme precedentes locais citados. Reconhece-se que extratos bancários não constituem documento essencial à propositura de ação declaratória de inexistência de débito; incumbe ao banco provar a regularidade da contratação e a disponibilização do crédito, em razão da vulnerabilidade do consumidor e da inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII; Súmula 26/TJPI). Anula-se a sentença por excesso de formalismo e cerceamento de defesa ao impor à consumidora ônus probatório não seu (acesso à justiça – CF, art. 5º, XXXV). Aplica-se a teoria da causa madura (CPC, art. 1.013, § 3º, I) porque houve citação, contestação e a controvérsia é predominantemente de direito, com ônus probatório concentrado no réu. Reconhece-se a nulidade do contrato pela ausência de comprovação de repasse/credito do valor contratado na conta da autora, notadamente inexistência de TED válido, sendo insuficiente “comprovante de transação” unilateral (Súmula 18/TJPI). Determina-se a repetição do indébito em dobro por descontos indevidos fundados em contratação nula e não demonstrado engano justificável (CDC, art. 42, parágrafo único). Configura-se dano moral in re ipsa em razão de descontos indevidos sobre verba de natureza alimentar, fixado em R$ 5.000,00, com correção desde o arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros desde a citação (CC, arts. 405 e 406; CTN, art. 161, § 1º). Define-se que os valores a restituir serão apurados em liquidação, com correção desde o efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ). Afasta-se a prescrição trienal invocada (CC, art. 206, § 3º, V), aplicando-se, quanto aos efeitos patrimoniais, o prazo quinquenal do art. 27 do CDC, observando-se, em se tratando de descontos sucessivos, a contagem a partir da última parcela; o pedido declaratório de nulidade não se sujeita a prazo prescricional, como sustentado no voto. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Pedidos parcialmente procedentes. Tese de julgamento: Em ação de inexistência de relação contratual bancária, extratos bancários não são documentos essenciais à inicial, competindo ao fornecedor comprovar a regularidade da contratação e o efetivo repasse do numerário em favor do consumidor. A ausência de TED/comprovante idôneo de crédito na conta do mutuário invalida o contrato de empréstimo consignado, nos termos da Súmula 18/TJPI. Descontos indevidos em benefício previdenciário ensejam dano moral in re ipsa. Presentes descontos indevidos decorrentes de contratação nula e não evidenciado engano justificável, impõe-se a repetição do indébito em dobro (CDC, art. 42, parágrafo único). A gratuidade da justiça é devida mediante declaração de hipossuficiência não infirmada por prova em contrário (CPC, art. 99, §§ 2º-4º). Anulada a sentença por excesso de formalismo, é cabível o julgamento imediato do mérito pelo Tribunal (CPC, art. 1.013, § 3º, I). Para os efeitos patrimoniais, aplica-se o prazo quinquenal do art. 27 do CDC; o pedido meramente declaratório de nulidade não se sujeita a prescrição. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LXXIV; CPC, arts. 98, 99, §§ 2º, 3º e 4º, 311, IV, 330, IV, 485, I, e 1.013, § 3º, I; CDC, arts. 6º, VIII, 27 e 42, parágrafo único; CC, arts. 405, 406 e 206, § 3º, V; CTN, art. 161, § 1º; Súmulas STJ 43 e 362; Súmulas TJPI 18 e 26. Jurisprudência relevante citada: TJ-PI, AI nº 761555-67.2021.8.18.0000; TJ-PI, AI nº 756043-40.2020.8.18.0000; TJ-PI, AC nº 801377-61.2021.8.18.0033; TJ-PI, AC nº 66-13.2018.8.18.0053; TJ-PI, AC nº 0802134-71.2021.8.18.0060 (distinção registrada). ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801045-50.2024.8.18.0046 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por MARIA DA PAZ DAS NEVES ARAÚJO em face da sentença prolatada nos autos da ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, processo nº 0801045-50.2024.8.18.0046, originário da Vara Única da Comarca de Cocal/PI, que extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 330, IV, c/c art. 485, I, ambos do CPC, sob o argumento de que a parte autora, devidamente intimada, deixou de atender à determinação judicial para emenda da petição inicial, além de indeferir o pedido de gratuidade da justiça, com fundamento no art. 99, § 2º, do mesmo diploma processual. Na exordial (id 26419565), a parte autora sustenta que jamais contratou empréstimo consignado junto à instituição ré, embora constem descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário, conforme comprovado por meio de extrato bancário juntado aos autos (id 26419566), requerendo, ao final, a declaração de inexistência do vínculo contratual, a devolução em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, bem como indenização por danos morais não inferior a R$ 5.000,00, além da concessão da gratuidade judiciária. Citada, a instituição financeira apresentou contestação (id 26419587), arguindo a regularidade da contratação e a legalidade dos descontos efetuados, impugnando os pedidos formulados e pleiteando a improcedência da ação. Sobreveio a sentença de indeferimento da petição inicial, diante do não atendimento da ordem de emenda, contra a qual se insurge a parte autora por meio de apelação (id 26419593), alegando, em síntese, que foram apresentados todos os documentos necessários à propositura da demanda, sustentando que a extinção do processo configura excesso de formalismo e cerceamento de defesa, pugnando pela anulação da sentença e regular prosseguimento do feito, além da concessão da gratuidade da justiça. Em contrarrazões (ids 26419595 e 26419596), o recorrido requer, preliminarmente, o não conhecimento do recurso, por ofensa ao princípio da dialeticidade, ao argumento de que as razões recursais não impugnam os fundamentos da sentença, sustentando, ainda, a ocorrência de prescrição trienal (art. 206, § 3º, V, do Código Civil), ou, alternativamente, quinquenal (art. 27 do CDC), a ausência de prova quanto à inexistência da relação contratual e a prática de conduta contraditória por parte da recorrente, em afronta aos institutos da boa-fé objetiva, venire contra factum proprium, supressio/surrectio e duty to mitigate the loss, bem como reiterando a necessidade de indeferimento da justiça gratuita. É o relatório. VOTO DO RELATOR I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL - Rejeição da Ausência de Dialeticidade e Concessão da Justiça Gratuita O presente recurso é cabível, tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade. De início, afasto a preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade. O princípio da dialeticidade recursal exige que o recorrente demonstre o seu inconformismo, impugnando especificamente os fundamentos da decisão recorrida. No caso em tela, a Apelante não se limitou a repetir os termos da inicial; pelo contrário, atacou diretamente o fundamento central da sentença, qual seja, a extinção do processo pela não apresentação de extratos bancários. A Apelante dedicou suas razões a refutar essa exigência, defendendo a inversão do ônus da prova e a suficiência dos documentos já acostados. Ao fazer isso e pedir expressamente a reforma da decisão, a recorrente cumpriu satisfatoriamente o requisito da dialeticidade. Superada essa questão, passo à análise do pedido de gratuidade da justiça. Sua concessão é medida que se impõe. A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí é firme nesse sentido, entendendo que a simples declaração é, em regra, suficiente para a concessão da benesse, cabendo à parte contrária o ônus de demonstrar a inexistência dos requisitos legais. TJ-PI — Agravo de Instrumento 761555-67.2021.8.18.0000 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. ATENDIMENTO AO REQUISITO LEGAL DO ART. 98 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A gratuidade judiciária está calcada na premissa de insuficiência de renda para arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. O benefício da justiça gratuita constitui garantia constitucional prevista no artigo 5º, inciso LXXIV e compreende a assistência jurídica integral e gratuita a todos aqueles que não possuem recursos financeiros. 2. Se não houver fundadas razões para indeferir o pleito da justiça gratuita, deverá o Juízo concedê-lo, uma vez que, para afastar o estado de necessidade alegado pelo beneficiário, é preciso perquirir sobre suas condições subjetivas e existenciais, casuisticamente. 3. Não há dados que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, sendo devida a concessão da benesse ao agravante, conforme art. 99, §§ 3º e 4º, do CPC 4. Recurso conhecido e provido. TJ-PI — Agravo de Instrumento 756043-40.2020.8.18.0000 PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO ACESSO À JUSTIÇA, INTELIGÊNCIA DO ART. 99, § 2º, DO CPC/2015. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.O benefício da justiça gratuita pode ser utilizado por qualquer cidadão, em todos os âmbitos e instâncias do Poder Judiciário. Assim, mister se faz ressaltar que a gratuidade da justiça é, na realidade, corolário do princípio constitucional do acesso à justiça, consagrado no art. 5º, XXXV da CRFB/88. 2.O Supremo Tribunal Federal há muito consolidou o entendimento no sentido de que para a obtenção da gratuidade da justiça é prescindível a declaração formal de hipossuficiência, uma vez que a simples declaração do interessado de que indispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com as despesas processuais é suficiente para comprová-la. 3.A concessão do benefício não exige o estado de penúria ou miséria absoluta, mas tão somente a pobreza na acepção jurídica do termo. Nessa via, o STF entende que o indeferimento do pleito somente é admitido quando presentes fundadas razões, nos termos do art. 99, § 2º do CPC/15. 4. E, como o pleito da justiça gratuita deve ser concedido consoante a condição econômica da parte, para garantia do acesso à justiça àqueles que se encontrem impossibilitados de arcar com as despesas processuais, julgo que a sentença guerreada merece reforma, pois não se pode exigir que os requerentes arquem com as elevadas custas judiciais, quando a sua pobreza é presumida a partir da declaração de hipossuficiência. 5.Recurso conhecido e provido. Assim, considerando a declaração de hipossuficiência juntada aos autos e a ausência de elementos que afastem tal presunção, defiro o benefício da gratuidade da justiça à Apelante. Conheço do recurso e passo à análise do mérito. II. DO MÉRITO RECURSAL – Da Anulação da Sentença – Desnecessidade de Apresentação de Extratos Bancários Assiste razão à Apelante. A sentença recorrida, ao extinguir o processo sob o fundamento da ausência de juntada de extratos bancários pela parte autora, acabou por transferir à consumidora um encargo probatório que não lhe compete, em afronta às disposições do Código de Defesa do Consumidor e ao entendimento consolidado na jurisprudência sumulada desta Corte. É certo que os extratos bancários não se enquadram entre os documentos essenciais à propositura da ação declaratória de inexistência de débito, incumbindo à instituição financeira demonstrar a validade da contratação e a efetiva disponibilização do valor supostamente contratado, porquanto detentora dos meios técnicos necessários para tal comprovação. Sob essa ótica, constata-se que a decisão recorrida destoa da orientação já pacificada por este Egrégio Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula nº 26, abaixo transcrita: “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” Destarte, verifica-se que a parte Apelante, na petição inicial, trouxe prova documental idônea a demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, em conformidade com o disposto no art. 311, IV, do CPC, ao evidenciar a realização de descontos em seu benefício previdenciário, vinculados ao contrato de empréstimo impugnado. Em se tratando de relação de consumo, a inversão do ônus da prova é um direito básico do consumidor, justificado por sua vulnerabilidade. Cabe à instituição financeira, que possui todos os registros e a expertise técnica, demonstrar a regularidade da contratação e o efetivo crédito do valor na conta do consumidor. Imputar à parte Apelante, reconhecidamente hipervulnerável, o encargo de comprovar fato negativo ou de difícil acesso equivale a impor-lhe um verdadeiro ônus probatório diabólico, apto a obstar, na prática, o pleno exercício do direito de acesso à justiça. Dessa forma, a extinção prematura do processo caracteriza cerceamento de defesa e afronta ao princípio constitucional do acesso à justiça, impondo-se a anulação da sentença. III. Da Aplicação da Teoria da Causa Madura Anulada a sentença, o processo encontra-se em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 1.013, § 3º, do CPC (Teoria da Causa Madura), uma vez que a parte ré foi devidamente citada, apresentou contestação e a matéria em debate é predominantemente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas. Apesar de a jurisprudência do TJPI apontar a impossibilidade de aplicação da teoria da causa madura quando não há dilação probatória (TJ-PI - AC: 0802134-71.2021.8.18.0060), o presente caso é distinto, pois o ônus probatório recai sobre o réu, que já teve a oportunidade de se manifestar e juntar os documentos que entendia pertinentes. IV. DAS PRELIMINARES ARGUIDAS EM CONTESTAÇÃO Antes de adentrar ao mérito propriamente dito, analiso as preliminares suscitadas pelo banco Apelado. a) Da Retificação do Polo Passivo: A instituição financeira requer a retificação do polo passivo para que conste o Banco Bradesco S.A. (CNPJ 60.746.948/0001-12) em vez do Banco Bradesco Financiamentos S.A. (CNPJ 07.207.996/0001-50). Ambas as instituições pertencem ao mesmo conglomerado econômico, aplicando-se ao caso a Teoria da Aparência, que visa a proteger a boa-fé do consumidor. A indicação de uma ou outra empresa do grupo não prejudica a defesa nem a identificação da relação jurídica. Rejeito a preliminar. b) Da Ausência de Interesse de Agir por Falta de Pedido Administrativo: O Apelado alega carência de interesse de agir, pois a autora não teria tentado resolver a questão administrativamente. Tal argumento não prospera. O direito de acesso à justiça, garantido pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, é incondicionado e não exige o prévio esgotamento da via administrativa, salvo exceções legais que não se aplicam ao caso. A simples alegação de um direito violado já configura a pretensão resistida e o interesse processual. Rejeito a preliminar. c) Da Prescrição Trienal: O banco sustenta a aplicação do prazo prescricional de três anos (art. 206, § 3º, V, do CC), referente à reparação civil. A tese é equivocada. A pretensão de declaração de nulidade de contrato, por ser ato jurídico nulo, é imprescritível. Quanto à pretensão de repetição de indébito e reparação de danos decorrentes de falha na prestação de serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, cujo termo inicial, em se tratando de descontos de trato sucessivo, é a data da última parcela. Rejeito a prejudicial de mérito. Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito. V. DO MÉRITO DA DEMANDA A) Da Nulidade do Contrato e da Repetição do Indébito No mérito, a pretensão autoral procede. A relação jurídica em análise é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). Cabia ao banco Apelado comprovar a regularidade da contratação e, principalmente, a disponibilização do valor do empréstimo à Apelante. O contrato de mútuo é um contrato real, que só se aperfeiçoa com a entrega da coisa (no caso, o dinheiro). Assim, a prova da efetiva transferência do valor ao mutuário é condição de existência do próprio negócio jurídico. Com o intuito de evidenciar a contraprestação, o Apelado acostou aos autos um alegado “comprovante de transação bancária” (id 26419589).Contudo, tal documento, por si só, é insuficiente para comprovar que o valor foi efetivamente disponibilizado à consumidora.
Trata-se de um documento produzido de forma unilateral pela própria instituição financeira, por meio de seu sistema interno, que não possui qualquer tipo de autenticação externa ou assinatura da correntista que lhe confira força probante como recibo. Não há como atribuir validade a um "comprovante" que não comprova o recebimento pelo destinatário. Aceitar tal documento como prova cabal da transferência seria o mesmo que permitir que o próprio devedor produzisse, sozinho, a prova de sua quitação, o que subverteria toda a lógica probatória. A matéria é, inclusive, objeto de verbete sumular deste Egrégio Tribunal de Justiça (Súmula nº 18), que consolida a tese da nulidade do pacto ante a ausência de prova do repasse financeiro: “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” A ausência de prova inequívoca da transferência do numerário torna o contrato nulo de pleno direito. Consequentemente, os descontos efetuados no benefício previdenciário da Apelante são indevidos. A repetição do indébito em dobro é medida que se impõe, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC, uma vez que a conduta do banco, ao efetuar descontos com base em contrato nulo sem a devida comprovação do repasse de valores, evidencia má-fé e falha grave na prestação do serviço: TJ-PI — Apelação Cível 801377-61.2021.8.18.0033 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE CONTRATO. JUNTADA DE TED VÁLIDO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. CONTRATAÇÃO NULA. DANO MORAL INDENIZÁVEL. COMPENSAÇÃO DE VALORES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (...) 4. Desse modo, sendo declarada nula a contratação, a repetição do indébito em dobro é medida de lei, pois presente a má-fé da instituição financeira, ante sua responsabilidade objetiva. B) Do Dano Moral In Re Ipsa Os descontos indevidos em benefício previdenciário, que possui natureza alimentar, ultrapassam o mero aborrecimento e configuram dano moral in re ipsa, ou seja, presumido. A privação de parte da verba destinada à subsistência da consumidora, pessoa idosa e hipervulnerável, gera angústia e aflição que merecem reparação. O valor da indenização deve ser fixado com razoabilidade e proporcionalidade. O montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra adequado para compensar o abalo sofrido pela Apelante e para desestimular a reiteração de condutas semelhantes pela instituição financeira, estando em conformidade com os parâmetros adotados por este Tribunal em casos análogos: TJ-PI — Apelação Cível 66-13.2018.8.18.0053 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AUSÊNCIA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONCRETIZADOS. DANO MORAL MINORADO. REPETIÇÃO EM DOBRO. JUNTADA DE TED. COMPENSAÇÃO DE VALORES. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. (...) 4. A privação do uso de determinada importância, subtraída de parco benefício previdenciário, recebido mensalmente para o sustento da parte beneficiária, ocasionaram a recorrente adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, razão pela qual o dano moral fica caracterizado. (...) 6. Indenização por dano moral reduzida ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). VI. DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso para anular a sentença e afastar o indeferimento da petição inicial. Reconhecendo que a causa se encontra em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 1.013, § 3º, I, do CPC, passo ao exame do mérito, julgando PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, a fim de: a) Declarar a nulidade do Contrato nº 322135018-8, objeto da presente lide; b) Condenar o BANCO BRADESCO S.A. a restituir, em dobro, à autora os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, cuja quantia deverá ser apurada em fase de liquidação no juízo de origem, corrigida monetariamente desde a data do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (arts. 405 e 406 do CC e art. 161, § 1º, do CTN), observando-se o índice da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal; c) Condenar o BANCO BRADESCO S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em favor da parte autora, a ser corrigida monetariamente desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (arts. 405 e 406 do CC). Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, dê-se baixa na distribuição e proceda-se à remessa dos autos ao juízo de origem. É como voto. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA, DIOCLECIO SOUSA DA SILVA e HILO DE ALMEIDA SOUSA. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 24 de outubro de 2025. Teresina, 30/10/2025