Decorrido prazo de JOSE MARTINS LOPES em 07/11/2025 23:59.
08/11/2025, 00:34
Juntada de Petição de contestação
23/10/2025, 14:37
Publicado Intimação em 20/10/2025.
21/10/2025, 00:42
Publicado Citação em 20/10/2025.
20/10/2025, 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2025
18/10/2025, 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2025
18/10/2025, 00:04
Juntada de Petição de manifestação
17/10/2025, 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2025
17/10/2025, 01:42
Publicado Decisão em 16/10/2025.
17/10/2025, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Citação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: JOSE MARTINS LOPES Nome: JOSE MARTINS LOPES Endereço: Rua José Alves da Silva, 2243, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-775
REU: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Nome: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: Rua São João, 1262, Centro, TERESINA - PI - CEP: 64001-360 DECISÃO O(a) Dr.(a) JULIO CESAR MENEZES GARCEZ, MM. Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina da Comarca de TERESINA, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO I – Relatório
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0851197-77.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Plano de Saúde ]
Cuida-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, proposta por JOSÉ MARTINS LOPES, idoso de 94 anos, portador de síndrome demencial em estágio avançado (CID F00.0), totalmente dependente para as atividades básicas da vida diária e em uso de sonda de gastrostomia, pleiteando que a requerida UNIMED TERESINA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO seja compelida a fornecer assistência domiciliar (home care), conforme prescrição médica e relatório NEAD anexado à inicial O autor alega que, não obstante sua condição clínica grave, a operadora negou o pedido de internação domiciliar sob fundamento de ausência de previsão contratual e de não enquadramento nos critérios de complexidade. Requereu, portanto, o restabelecimento da assistência domiciliar integral, conforme recomendação médica. Instada a se manifestar, a ré apresentou contestação prévia ao pedido de tutela Posteriormente, foi juntado novo Relatório NEAD de 10/09/2025 (ID 82741297), subscrito pelo médico Dr. Isaniel Oliveira, com pontuação total de 11 pontos, igualmente classificando o paciente em baixa complexidade, com indicação das seguintes intervenções: visita médica mensal, visita de enfermagem mensal, técnico de enfermagem por 6 horas diárias, fisioterapia motora e respiratória 5 vezes por semana, fonoaudiólogo 3 vezes por semana, nutricionista mensal e concentrador de oxigênio DECIDO A controvérsia cinge-se à necessidade de concessão de tutela de urgência para determinar à ré o fornecimento do tratamento domiciliar nas condições prescritas, conforme o art. 300 do CPC. O confronto entre os relatórios médicos evidencia consenso técnico sobre a elegibilidade do paciente ao atendimento domiciliar de baixa complexidade, conforme a própria tabela NEAD. Ainda que haja pequena discrepância na pontuação (09 e 11 pontos), ambas permanecem dentro da mesma faixa de classificação, de modo que a divergência não altera a natureza do tratamento indicado. O Relatório NEAD de 10/09/2025, firmado por médico assistente que acompanha o paciente, reforça a necessidade de manutenção da assistência multidisciplinar, especialmente diante do quadro de dependência total, disfagia com gastrostomia e episódios infecciosos recorrentes, requerendo suporte com oxigenoterapia domiciliar intermitente A probabilidade do direito decorre da prescrição médica formal e da condição clínica grave do autor, que denota risco concreto de agravamento em caso de descontinuidade da assistência. O perigo de dano mostra-se evidente diante da idade avançada e do risco de infecção respiratória ou broncoaspiração. A medida, ademais, é reversível, pois eventual revogação da liminar poderá restabelecer a condição anterior de custeio, inclusive mediante reativação de descontos contratuais. III – Dispositivo
Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a UNIMED TERESINA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO: Forneça ao autor assistência domiciliar (home care), compreendendo os seguintes serviços, nos moldes prescritos no Relatório NEAD de 10/09/2025: Visita médica mensal; Visita de enfermagem mensal; Técnico de enfermagem por 6 (seis) horas diárias; Fisioterapia motora e respiratória 5 (cinco) vezes por semana; Fonoaudiólogo 3 (três) vezes por semana; Nutricionista mensal; Concentrador de oxigênio, em razão da necessidade de oxigenoterapia atualizada. O cumprimento deverá ocorrer no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente a R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de posterior majoração. Cite-se a requerida, via DJE, para contestar no prazo legal, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos narrados. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25090217204857600000076434483 Procuração - José Martins Lopes Procuração 25090217204861500000076434836 Docs JOSÉ MARTINS LOPES DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25090217204869600000076434839 Declaração de conformidade - Unimed DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25090217204877200000076434840 RELATÓRIO MÉDICO - JOSÉ MARTINS LOPES DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25090217204879700000076434841 Despacho Despacho 25090310060828700000076463747 Juntando comprovante de recolhimento das custas processuais e requerendo intimação urgente da ré Manifestação 25090311081760200000076472507 Comprovante de pagamento - Boleto de custas - Processo nº 0851197-77.2025.8.18.0140 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25090311081766200000076472522 Intimação Intimação 25090310060828700000076463747 Sistema Sistema 25090311171583200000076473798 Guia 260 8B5 1853860 Certidão de Custas 25090422200463400000076588492 Diligência Diligência 25090511054205000000076613471 01 Diligência 25090511054210600000076613914 Petição (outras) Petição (outras) 25091114492556400000076935123 Documento 1 - adesão ao programa Viver Melhor DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25091114492567700000076935132 Documento 2 - avaliação nead 2023 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25091114492587600000076935585 Documento 3 - evoluções 2023_2024 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25091114492597200000076935591 Documento 4 - avaliação nead 2025 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25091114492616800000076935594 Documento 5 - avaliação nutricionista 28.05.2025 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25091114492695100000076935597 Documento 6 - avaliação nutricionista 2 28.05.2025 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25091114492698700000076935599 Documento 7 - avaliação médica 04.08.2025 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25091114492707900000076935600 Documento 8 - avaliação enfermagem 2 06.08.2025 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25091114492716700000076935601 03. Procuração Atualizada - 2025 Procuração 25091114492725900000076935604 juntando relatório médico atualizado MANIFESTAÇÃO 25091518550656100000077096667 Novo relatório médico - 10-05-2025 Documentos 25091518550665600000077096683 Certidão Certidão 25093007303062600000077851448 Sistema Sistema 25093007304597200000077851450 TERESINA-PI, 14 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina
17/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: JOSE MARTINS LOPES Nome: JOSE MARTINS LOPES Endereço: Rua José Alves da Silva, 2243, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-775
REU: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Nome: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: Rua São João, 1262, Centro, TERESINA - PI - CEP: 64001-360 DECISÃO O(a) Dr.(a) JULIO CESAR MENEZES GARCEZ, MM. Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina da Comarca de TERESINA, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO I – Relatório
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0851197-77.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Plano de Saúde ]
Cuida-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, proposta por JOSÉ MARTINS LOPES, idoso de 94 anos, portador de síndrome demencial em estágio avançado (CID F00.0), totalmente dependente para as atividades básicas da vida diária e em uso de sonda de gastrostomia, pleiteando que a requerida UNIMED TERESINA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO seja compelida a fornecer assistência domiciliar (home care), conforme prescrição médica e relatório NEAD anexado à inicial O autor alega que, não obstante sua condição clínica grave, a operadora negou o pedido de internação domiciliar sob fundamento de ausência de previsão contratual e de não enquadramento nos critérios de complexidade. Requereu, portanto, o restabelecimento da assistência domiciliar integral, conforme recomendação médica. Instada a se manifestar, a ré apresentou contestação prévia ao pedido de tutela Posteriormente, foi juntado novo Relatório NEAD de 10/09/2025 (ID 82741297), subscrito pelo médico Dr. Isaniel Oliveira, com pontuação total de 11 pontos, igualmente classificando o paciente em baixa complexidade, com indicação das seguintes intervenções: visita médica mensal, visita de enfermagem mensal, técnico de enfermagem por 6 horas diárias, fisioterapia motora e respiratória 5 vezes por semana, fonoaudiólogo 3 vezes por semana, nutricionista mensal e concentrador de oxigênio DECIDO A controvérsia cinge-se à necessidade de concessão de tutela de urgência para determinar à ré o fornecimento do tratamento domiciliar nas condições prescritas, conforme o art. 300 do CPC. O confronto entre os relatórios médicos evidencia consenso técnico sobre a elegibilidade do paciente ao atendimento domiciliar de baixa complexidade, conforme a própria tabela NEAD. Ainda que haja pequena discrepância na pontuação (09 e 11 pontos), ambas permanecem dentro da mesma faixa de classificação, de modo que a divergência não altera a natureza do tratamento indicado. O Relatório NEAD de 10/09/2025, firmado por médico assistente que acompanha o paciente, reforça a necessidade de manutenção da assistência multidisciplinar, especialmente diante do quadro de dependência total, disfagia com gastrostomia e episódios infecciosos recorrentes, requerendo suporte com oxigenoterapia domiciliar intermitente A probabilidade do direito decorre da prescrição médica formal e da condição clínica grave do autor, que denota risco concreto de agravamento em caso de descontinuidade da assistência. O perigo de dano mostra-se evidente diante da idade avançada e do risco de infecção respiratória ou broncoaspiração. A medida, ademais, é reversível, pois eventual revogação da liminar poderá restabelecer a condição anterior de custeio, inclusive mediante reativação de descontos contratuais. III – Dispositivo
Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a UNIMED TERESINA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO: Forneça ao autor assistência domiciliar (home care), compreendendo os seguintes serviços, nos moldes prescritos no Relatório NEAD de 10/09/2025: Visita médica mensal; Visita de enfermagem mensal; Técnico de enfermagem por 6 (seis) horas diárias; Fisioterapia motora e respiratória 5 (cinco) vezes por semana; Fonoaudiólogo 3 (três) vezes por semana; Nutricionista mensal; Concentrador de oxigênio, em razão da necessidade de oxigenoterapia atualizada. O cumprimento deverá ocorrer no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente a R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de posterior majoração. Cite-se a requerida, via DJE, para contestar no prazo legal, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos narrados. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25090217204857600000076434483 Procuração - José Martins Lopes Procuração 25090217204861500000076434836 Docs JOSÉ MARTINS LOPES DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25090217204869600000076434839 Declaração de conformidade - Unimed DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25090217204877200000076434840 RELATÓRIO MÉDICO - JOSÉ MARTINS LOPES DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25090217204879700000076434841 Despacho Despacho 25090310060828700000076463747 Juntando comprovante de recolhimento das custas processuais e requerendo intimação urgente da ré Manifestação 25090311081760200000076472507 Comprovante de pagamento - Boleto de custas - Processo nº 0851197-77.2025.8.18.0140 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25090311081766200000076472522 Intimação Intimação 25090310060828700000076463747 Sistema Sistema 25090311171583200000076473798 Guia 260 8B5 1853860 Certidão de Custas 25090422200463400000076588492 Diligência Diligência 25090511054205000000076613471 01 Diligência 25090511054210600000076613914 Petição (outras) Petição (outras) 25091114492556400000076935123 Documento 1 - adesão ao programa Viver Melhor DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25091114492567700000076935132 Documento 2 - avaliação nead 2023 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25091114492587600000076935585 Documento 3 - evoluções 2023_2024 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25091114492597200000076935591 Documento 4 - avaliação nead 2025 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25091114492616800000076935594 Documento 5 - avaliação nutricionista 28.05.2025 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25091114492695100000076935597 Documento 6 - avaliação nutricionista 2 28.05.2025 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25091114492698700000076935599 Documento 7 - avaliação médica 04.08.2025 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25091114492707900000076935600 Documento 8 - avaliação enfermagem 2 06.08.2025 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25091114492716700000076935601 03. Procuração Atualizada - 2025 Procuração 25091114492725900000076935604 juntando relatório médico atualizado MANIFESTAÇÃO 25091518550656100000077096667 Novo relatório médico - 10-05-2025 Documentos 25091518550665600000077096683 Certidão Certidão 25093007303062600000077851448 Sistema Sistema 25093007304597200000077851450 TERESINA-PI, 14 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina
17/10/2025, 00:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
16/10/2025, 16:24
Juntada de Petição de diligência
16/10/2025, 16:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
16/10/2025, 12:20
Expedição de Outros documentos.
16/10/2025, 11:36
Expedição de Outros documentos.
16/10/2025, 11:36
Expedição de Certidão.
16/10/2025, 11:34
Expedição de Mandado.
16/10/2025, 11:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSE MARTINS LOPES Nome: JOSE MARTINS LOPES Endereço: Rua José Alves da Silva, 2243, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-775
REU: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Nome: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: Rua São João, 1262, Centro, TERESINA - PI - CEP: 64001-360 DECISÃO O(a) Dr.(a) JULIO CESAR MENEZES GARCEZ, MM. Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina da Comarca de TERESINA, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO I – Relatório
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0851197-77.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Plano de Saúde ]
Cuida-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, proposta por JOSÉ MARTINS LOPES, idoso de 94 anos, portador de síndrome demencial em estágio avançado (CID F00.0), totalmente dependente para as atividades básicas da vida diária e em uso de sonda de gastrostomia, pleiteando que a requerida UNIMED TERESINA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO seja compelida a fornecer assistência domiciliar (home care), conforme prescrição médica e relatório NEAD anexado à inicial O autor alega que, não obstante sua condição clínica grave, a operadora negou o pedido de internação domiciliar sob fundamento de ausência de previsão contratual e de não enquadramento nos critérios de complexidade. Requereu, portanto, o restabelecimento da assistência domiciliar integral, conforme recomendação médica. Instada a se manifestar, a ré apresentou contestação prévia ao pedido de tutela Posteriormente, foi juntado novo Relatório NEAD de 10/09/2025 (ID 82741297), subscrito pelo médico Dr. Isaniel Oliveira, com pontuação total de 11 pontos, igualmente classificando o paciente em baixa complexidade, com indicação das seguintes intervenções: visita médica mensal, visita de enfermagem mensal, técnico de enfermagem por 6 horas diárias, fisioterapia motora e respiratória 5 vezes por semana, fonoaudiólogo 3 vezes por semana, nutricionista mensal e concentrador de oxigênio DECIDO A controvérsia cinge-se à necessidade de concessão de tutela de urgência para determinar à ré o fornecimento do tratamento domiciliar nas condições prescritas, conforme o art. 300 do CPC. O confronto entre os relatórios médicos evidencia consenso técnico sobre a elegibilidade do paciente ao atendimento domiciliar de baixa complexidade, conforme a própria tabela NEAD. Ainda que haja pequena discrepância na pontuação (09 e 11 pontos), ambas permanecem dentro da mesma faixa de classificação, de modo que a divergência não altera a natureza do tratamento indicado. O Relatório NEAD de 10/09/2025, firmado por médico assistente que acompanha o paciente, reforça a necessidade de manutenção da assistência multidisciplinar, especialmente diante do quadro de dependência total, disfagia com gastrostomia e episódios infecciosos recorrentes, requerendo suporte com oxigenoterapia domiciliar intermitente A probabilidade do direito decorre da prescrição médica formal e da condição clínica grave do autor, que denota risco concreto de agravamento em caso de descontinuidade da assistência. O perigo de dano mostra-se evidente diante da idade avançada e do risco de infecção respiratória ou broncoaspiração. A medida, ademais, é reversível, pois eventual revogação da liminar poderá restabelecer a condição anterior de custeio, inclusive mediante reativação de descontos contratuais. III – Dispositivo
Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a UNIMED TERESINA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO: Forneça ao autor assistência domiciliar (home care), compreendendo os seguintes serviços, nos moldes prescritos no Relatório NEAD de 10/09/2025: Visita médica mensal; Visita de enfermagem mensal; Técnico de enfermagem por 6 (seis) horas diárias; Fisioterapia motora e respiratória 5 (cinco) vezes por semana; Fonoaudiólogo 3 (três) vezes por semana; Nutricionista mensal; Concentrador de oxigênio, em razão da necessidade de oxigenoterapia atualizada. O cumprimento deverá ocorrer no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente a R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de posterior majoração. Cite-se a requerida, via DJE, para contestar no prazo legal, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos narrados. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25090217204857600000076434483 Procuração - José Martins Lopes Procuração 25090217204861500000076434836 Docs JOSÉ MARTINS LOPES DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25090217204869600000076434839 Declaração de conformidade - Unimed DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25090217204877200000076434840 RELATÓRIO MÉDICO - JOSÉ MARTINS LOPES DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25090217204879700000076434841 Despacho Despacho 25090310060828700000076463747 Juntando comprovante de recolhimento das custas processuais e requerendo intimação urgente da ré Manifestação 25090311081760200000076472507 Comprovante de pagamento - Boleto de custas - Processo nº 0851197-77.2025.8.18.0140 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25090311081766200000076472522 Intimação Intimação 25090310060828700000076463747 Sistema Sistema 25090311171583200000076473798 Guia 260 8B5 1853860 Certidão de Custas 25090422200463400000076588492 Diligência Diligência 25090511054205000000076613471 01 Diligência 25090511054210600000076613914 Petição (outras) Petição (outras) 25091114492556400000076935123 Documento 1 - adesão ao programa Viver Melhor DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25091114492567700000076935132 Documento 2 - avaliação nead 2023 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25091114492587600000076935585 Documento 3 - evoluções 2023_2024 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25091114492597200000076935591 Documento 4 - avaliação nead 2025 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25091114492616800000076935594 Documento 5 - avaliação nutricionista 28.05.2025 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25091114492695100000076935597 Documento 6 - avaliação nutricionista 2 28.05.2025 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25091114492698700000076935599 Documento 7 - avaliação médica 04.08.2025 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25091114492707900000076935600 Documento 8 - avaliação enfermagem 2 06.08.2025 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25091114492716700000076935601 03. Procuração Atualizada - 2025 Procuração 25091114492725900000076935604 juntando relatório médico atualizado MANIFESTAÇÃO 25091518550656100000077096667 Novo relatório médico - 10-05-2025 Documentos 25091518550665600000077096683 Certidão Certidão 25093007303062600000077851448 Sistema Sistema 25093007304597200000077851450 TERESINA-PI, 14 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina