Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: ANDRE LUIS BELO E SILVA Advogado(s) do reclamante: JOSENILDO TAVARES DE ARAUJO
RECORRIDO: ANTÔNIO LUIS NETO, ANTÔNIA ALVES PEREIRA ANTUNES, MUNICIPIO DE ASSUNCAO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS EMENTA REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. REMOÇÃO EX OFFICIO DE SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO E DE CONTRADITÓRIO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 50 DA LEI FEDERAL Nº 9.784/99. RECONHECIMENTO DO ERRO PELA ADMINISTRAÇÃO. ANULAÇÃO DO ATO DE REMOÇÃO POR ILEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. REEXAME NÃO PROVIDO. I - Caso em exame 1.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 5ª Câmara de Direito Público REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) No 0800839-63.2021.8.18.0071 JUIZO
Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo d. Juízo da Vara Única de São Miguel do Tapuio-PI, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por ANDRÉ LUIS BELO E SILVA contra ato supostamente ilegal praticado pelas autoridades do MUNICÍPIO DE ASSUNÇÃO DO PIAUÍ - PI, notadamente a Secretária Municipal de Educação e o Prefeito Municipal, no qual o juízo a quo concedeu a segurança pleiteada, determinando a nulidade do ato de remoção do impetrante com o seu imediato retorno ao local em que anteriormente exercia suas atribuições. II - Questão em discussão 2. Há uma questão em discussão relativa acerca do direito líquido e certo pleiteado acerca da legalidade ou ilegalidade da remoção de servidor público municipal. III - Razões de decidir 3. A prova documental carreada aos autos demonstra, estreme de dúvida, que o ato de remoção do autor do presente mandamus ocorreu sem a obrigatória motivação, consoante se infere do comunicado enviado ao servidor, além de o próprio ente público reconhecer o erro administrativo praticado com a revogação do ato conforme documentos colacionados. 4. Sobre a temática, incide na espécie as disposições contidas § 1,°do 50 da Lei Federal n° 9.784/99, de tal sorte que todo ato administrativo deve conter "motivação deve ser explícita, clara e congruente". 5. Com efeito, a jurisprudência consolidada deste Eg. Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da necessidade de motivação da remoção ex officio além da configuração da ilegalidade de ato administrativo que não se reveste das formalidades legais. 6. Por oportuno, o magistrado de primeiro grau explanou de forma clara e didática acerca da diferenciação entre a anulação e a revogação do ato administrativo, não restando cabível a perda do objeto do mandado de segurança, tendo em vista que o ato de remoção, não obstante, ter sido revogado, ele deveria ser apreciado e anulado em razão da ilegalidade. 7. Portanto, o direito líquido e certo apontado pelo impetrante mostra-se perfeitamente configurado quanto ao pleito, razão pela qual a sentença concessiva merece ser mantida por seus próprios fundamentos. IV - Dispositivo e Tese 8. Remessa necessária conhecida e, em consonância com o parecer ministerial, julgada improcedente. Sentença mantida. Tese de julgamento: “1. Sendo necessária a motivação da remoção ex officio, configura-se a ilegalidade de ato administrativo que não se reveste das formalidades legais. 2. Havendo prova documental suficiente que o ato de remoção do autor do presente mandamus ocorreu sem a obrigatória motivação, consoante se infere do comunicado enviado ao servidor, além de o próprio ente público reconhecer o erro administrativo praticado com a revogação do ato conforme documentos colacionados, impõe-se a anulação do ato administrativo de remoção ex officio.” _________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.784/99. Jurisprudência relevante citada: STJ, MS 21.807/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 15/03/2016; TJPI | Reexame Necessário Nº 2016.0001.007110-5 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 03/12/2020; TJPI | Agravo Regimental Nº 2018.0001.004407-0 | Relator: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 25/04/2019. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo d. Juízo da Vara Única de São Miguel do Tapuio-PI, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por ANDRÉ LUIS BELO E SILVA contra ato supostamente ilegal praticado pelas autoridades do MUNICÍPIO DE ASSUNÇÃO DO PIAUÍ - PI, notadamente a Secretária Municipal de Educação e o Prefeito Municipal. Extrai-se da inicial (ID n. 22894657) que o impetrante é servidor público do quadro da Secretaria de Educação, estando lotado desde o início da sua entrada em exercício, em 2009, na Unidade Escolar Joelma Bezerra Lima, na zona rural, vaga para a qual concorreu no certame e restou aprovado em 1º lugar. Com efeito, foi notificado pela Administração Municipal de sua remoção para lotação em outra unidade escolar (Unidade Escolar Maria Divina Pastora), localizada na sede do município. Com efeito, requereu a concessão da segurança a fim de ser mantido no local de lotação originária, considerando a ilegalidade da remoção imotivada. Em decisão interlocutória de ID n. 22894968, o juízo de primeira instância deferiu o pleito liminar, determinando que o servidor municipal André Luís Belo e Silva retorne imediatamente ao local em que anteriormente exercia suas atribuições, sob pena de multa diária por descumprimento imputada à Administração Pública Municipal. O Município de Assunção do Piauí-PI prestou informações no mandamus, reconhecendo que a “remoção do servidor não se deu da maneira adequada” e demonstrando que revogou o ato administrativo de remoção para outra unidade escolar com a devida ciência do servidor, ocorrendo a perda superveniente do objeto do mandado de segurança (ID n. 22894970). Em sentença de ID n. 22894983, o magistrado de origem confirmou a segurança pleiteada, determinando a nulidade do ato de remoção do impetrante com o seu imediato retorno ao local em que anteriormente exercia suas atribuições. Não houve interposição de recurso voluntário. Recebido os autos neste eg. Tribunal, o Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e não provimento da remessa necessária (ID n. 26709479). É o relatório. Encaminhem-se os autos para inclusão na SESSÃO VIRTUAL de julgamento. VOTO I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Considerando o disposto no art. 14, § 1º, da Lei n. 12.016/2099 - Lei do Mandado de Segurança, conheço da remessa necessária. II. DO MÉRITO Conforme relatado, na origem, investe-se o mandamus contra ato supostamente ilegal praticado pelas autoridades municipais que determinaram a remoção ex officio do impetrante, servidor público do quadro da Secretaria de Educação. Narra, na inicial, que estava lotado desde o início da sua entrada em exercício, em 2009, na Unidade Escolar Joelma Bezerra Lima, na zona rural, vaga para a qual concorreu no certame e restou aprovado em 1º lugar. Com efeito, foi notificado pela Administração Municipal de sua remoção para lotação em outra unidade escolar (Unidade Escolar Maria Divina Pastora), localizada na sede do município. Com efeito, requereu a concessão da segurança a fim de ser mantido no local de lotação originária, considerando a ilegalidade da remoção imotivada. Analisando os autos, de plano, verifico que a sentença reexaminada não merece nenhum reparo, encontrando-se em consonância com entendimento consolidado sobre o tema, inclusive, por esta Corte de Justiça. Consigno, inicialmente, que o mandado de segurança corporifica remédio constitucional destinado à proteção de direito líquido e certo, não protegido por "habeas corpus" ou "habeas data", contra ato de autoridade pública ou agente imbuído de atribuições do Poder Público, nos termos do inciso LXIX do art. 5º da Constituição Federal de 1988: “LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;” No que refere ao conceito de direito líquido e certo, vislumbra-se a necessidade de sua comprovação, através de prova documental, da qual se possa concluir a veracidade das alegações, vedando-se qualquer espécie de dilação probatória no rito do mandado de segurança. Neste diapasão, trago à baila a sempre precisa lição do Mestre Hely Lopes Meirelles: “Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração ou seja, pressupõe fatos incontroversos, demonstrados de plano por prova pré-constituída, por não admitir dilação probatória (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo brasileiro. 33ª ed. São Paulo: Malheiros, 2007, fls. 717/718).” Com efeito, há elementos probantes incontestes nos fólios de que o ato administrativo atacado não se encontra revestido de todas as formalidades legais para sua plena validade no ordenamento jurídico. A prova documental carreada aos autos demonstra, estreme de dúvida, que o ato de remoção do autor do presente mandamus ocorreu sem a obrigatória motivação, consoante se infere do comunicado enviado ao servidor (ID n. 22894965), além de o próprio ente público reconhecer o erro administrativo praticado com a revogação do ato conforme documentos colacionados (ID n. 22894971/22894972). Sobre a temática, incide na espécie as disposições contidas § 1,°do 50 da Lei Federal n° 9.784/99, de tal sorte que todo ato administrativo deve conter "motivação deve ser explícita, clara e congruente". Neste sentido, in verbis: “Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: (...) § 1º A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato”. (grifos nossos) Neste trilhar de ideias, entendo que a matéria já se encontra devidamente assentada em nossa doutrina e jurisprudência, refletindo o entendimento de que embora a remoção do servidor possa ser realizada de ofício pela administração pública, em decorrência do interesse público, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "o ato administrativo de remoção deve ser motivado" (STJ, MS 21.807/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 15/03/2016). Alinhando-se à jurisprudência da Corte Infraconstitucional, o Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí tem reiteradamente se manifestado em situações análogas às do presente remédio heroico: REMESSA NECESSÁRIA – MANDADO DE SEGURANÇA – SERVIDORA PÚBLICA – REMOÇÃO – AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO – NULIDADE DO ATO RECONHECIDA – SEGURANÇA CONCEDIDA –IMPROVIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO. 1. Em regra geral, a remoção de ofício é ato discricionário da Administração Pública, atribuindo-se nova lotação ao servidor, considerando-se a necessidade do serviço e a melhor distribuição dos recursos humanos para a eficiente prestação da atividade administrativa, estando respaldada no interesse público. 2. E mesmo sendo ato discricionário do administrador público, a jurisprudência reconhece a necessidade de motivação do ato administrativo que remove o servidor público. 3. Na hipótese dos autos, ausente a motivação do ato, tem-se como consequência a nulidade da remoção determinada, com o retorno do servidor ao local de trabalho que antes exercia suas atribuições. 4. Remessa necessária improvida. (TJPI | Reexame Necessário Nº 2016.0001.007110-5 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 03/12/2020) A alta probabilidade do direito invocado reside no fato de que os documentos trazidos aos autos indicam, estreme de dúvida, que o impetrante foi removida do local onde habitualmente exerce suas atribuições sem que lhe fosse oportunizado o contraditório e a ampla defesa, mediante ato administrativo desprovido dos requisitos mínimos para seu validade. Presente, igualmente, o periculum in mora, uma vez que qualquer retardo na solução posta, decorrente da própria marcha processual, resultará em franco prejuízo financeiro ao autor. Sinalo, por oportuno, que de acordo com as disposições contidas no art. 50 da Lei Federal n° 9.784/99 (Lei do Processo Administrativo - aplicável por analogia integrativa aos entes municipais nos termos da jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça): "Art. 50. Os atos administrativos devem ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: I — neguem, limitem, afetem direitos ou interesses;" [dos administrados] Com efeito, a jurisprudência consolidada deste Eg. Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da necessidade de motivação da remoção ex officio, além da configuração da ilegalidade de ato administrativo que não se reveste das formalidades legais, senão vejamos: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO COMPULSÓRIA ILEGAL. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Consoante disposto na Lei Federal nº 8.112/90 (que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União), a remoção de servidor pode ocorrer de ofício, no interesse da administração pública. 2. No entanto, embora a remoção de servidor público possa ocorrer de ofício, no interesse da administração pública, por motivos de conveniência e discricionariedade, faz-se necessário que o ente público expresse a motivação de tal ato, uma vez que se trata de ato administrativo que afeta diretamente os interesses e direitos do servidor. Nesse sentido é o art. 50, I e § 1º, da Lei Federal nº 9.784/99. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça Estadual são pacíficas em afirmar que, ainda que a remoção do servidor possa ser realizada de ofício pela administração pública, em decorrência do interesse público, o ato administrativo de remoção deve ser motivado, sob pena de nulidade. 4. No presente caso, não há nenhum documento nos autos, que demonstre a justificativa da remoção de ofício da agravada, uma vez que não foi apresentada nenhuma razão que evidenciasse a necessidade da remoção da servidora, ora agravada, vale dizer, não foi devidamente motivada, o que evidencia a sua ilegalidade, em conformidade com as jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça Estadual. 5. Além disso, o ato administrativo realizado, por meio de notícia verbal, pela referida administração municipal, qual seja, a remoção de ofício da agravada do magistério do ensino fundamental, com lotação na Unidade Escolar “ Monsenhor Benedito”, para o magistério do ensino infantil, com lotação na CEMEI- CENTRO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO INFANTIL “MISSIONÁRIA DÉBORA ALENCAR”, também, foi contrário ao previsto no Edital nº 01/97, tendo em vista que este, somente, ofereceu vagas para o cargo de professor de ensino fundamental, para o qual foi aprovada a agravada, e não de professores de ensino infantil, que foi o cargo de destino da agravada, em razão do ato de remoção, aqui atacado, assim, faz-se ilegal a remoção da servidora, ora agravada. 6.Agravo interno conhecido e improvido. (TJPI | Agravo Regimental Nº 2018.0001.004407-0 | Relator: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 25/04/2019) Por oportuno, o magistrado de primeiro grau explanou de forma clara e didática acerca da diferenciação entre a anulação e a revogação do ato administrativo, não restando cabível a perda do objeto do mandado de segurança, tendo em vista que o ato de remoção, não obstante, ter sido revogado, ele deveria ser apreciado e anulado em razão da ilegalidade, senão vejamos: “(...) é importante consignar a diferença entre anulação e revogação no âmbito do Direito Administrativo. A primeira, condizente com o caso concreto (embora o Ente Federativo empregue a expressão revogação, em sua manifestação), compreende o desfazimento de ato administrativo ilegal. A seu turno, a segunda pressupõe a extinção de ato administrativo válido, mas que deixou de ser conveniente e oportuno. Nesse contexto, não é razoável tomar outra decisão senão a de manter a sentença concessiva da segurança, tendo em vista que os próprios documentos juntados aos autos comprovam a ilegalidade do ato posteriormente revogado pela Administração Pública. Em vista de tais considerações, entendo que o direito líquido e certo apontado pelo impetrante mostra-se perfeitamente configurado quanto ao pleito, razão pela qual a sentença concessiva merece ser mantida por seus próprios fundamentos. DISPOSITIVO
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, CONHEÇO e JULGO IMPROCEDENTE a Remessa Necessária, mantendo a sentença sob análise em sua integralidade. É como voto. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS e VALDENIA MOURA MARQUES DE SA. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RITA DE FATIMA TEIXEIRA MOREIRA E SOUZA. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 4 de novembro de 2025. DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS RELATORA / PRESIDENTE