Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: PAO DE MEL SUPERMERCADO LTDA RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO EMENTA EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. VALIDADE DA CITAÇÃO POSTAL RECEBIDA POR TERCEIRO EM NOME DE PESSOA JURÍDICA. DILIGÊNCIA DO EXEQUENTE. MOROSIDADE DO PODER JUDICIÁRIO. AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Estado do Piauí contra sentença que, nos autos de execução fiscal ajuizada para cobrança de ICMS referente ao exercício de 2013, julgou extinta a ação com resolução de mérito em razão da prescrição intercorrente, com fundamento no art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80. O Juízo entendeu que houve inércia da Fazenda Pública, diante da paralisação do feito por mais de cinco anos. O Estado sustenta que agiu com diligência, requerendo atos executivos, e que eventual demora decorreu da morosidade judicial, sendo inaplicável a prescrição na hipótese. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a citação postal recebida por terceiro em nome de pessoa jurídica é válida e capaz de interromper a prescrição; (ii) estabelecer se houve efetiva inércia da Fazenda Pública a justificar o reconhecimento da prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A citação da pessoa jurídica executada, recebida por terceiro no endereço da empresa, é considerada válida na execução fiscal, conforme a Teoria da Recepção firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. A validade da citação retroage à data do ajuizamento da ação, interrompendo a prescrição nos termos do art. 174, parágrafo único, I, do CTN. 2. A Fazenda Pública, após tentativa frustrada de citação, indicou novo endereço em tempo razoável e requereu atos de constrição patrimonial, como penhora on-line via BacenJud/SisbaJud. A inércia posterior decorreu de falha do Poder Judiciário, que não executou o ato deferido por ausência de competência da Secretaria da Vara, o que afasta a caracterização de inércia da exequente. 3. A aplicação da Súmula 106 do STJ impõe o reconhecimento de que o decurso do tempo, quando provocado por morosidade do Judiciário, não pode ser imputado à Fazenda Pública. Assim, não se configura a prescrição intercorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: a) A citação postal recebida por terceiro no endereço da pessoa jurídica é válida para fins de interrupção da prescrição na execução fiscal. b) A morosidade do Poder Judiciário no cumprimento de atos executivos regularmente requeridos pela Fazenda Pública afasta a prescrição intercorrente, nos termos da Súmula 106 do STJ. c) A demonstração de diligência da exequente impede o reconhecimento de inércia apta a ensejar a extinção da execução fiscal. ____________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, II; LEF, art. 40, § 4º; CTN, art. 174, parágrafo único, I; CTN, art. 156, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 106.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 6ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001816-96.2016.8.18.0028 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 6ª Câmara de Direito Público de 24/10/2025 a 04/11/2025. CERTIFICO que o(a) 6ª Câmara de Direito Público, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Floriano, que, nos autos da Execução Fiscal nº 0001816-96.2016.8.18.0028, ajuizada contra PAO DE MEL SUPERMERCADO LTDA, declarou a prescrição intercorrente e julgou extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC c/c art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80 (LEF). O valor original da causa é de R$ 36.308,96. O débito executado refere-se a ICMS (exercício de 2013), com CDA emitida em 17/09/2015. A Execução Fiscal foi ajuizada em 20/07/2016. Após citação infrutífera inicial, o Exequente, ora Apelante, foi diligente, peticionando em novembro/2018 (ID. 23660987 – 22/24) para informar o novo endereço do executado e requerer a atualização do débito. Em resposta à diligência do Estado, houve o deferimento pelo Juízo (Janeiro/2019) e a Secretaria expediu a carta de citação em 12/02/2019, resultando na entrega e recebimento por terceiro (Sara Martins dos Santos) em 20/02/2019 (ID. 23660987 - Pág. 35). Posteriormente, houve nova citação por Oficial de Justiça em 07/10/2021. Em fase de busca de bens, o Exequente requereu a penhora on-line via BacenJud/SisbaJud. O Juízo deferiu o pedido (ID. 23661001 - Pág. 60). Contudo, a Secretaria certificou (ID. 23661010 - Pág. 1) que não foi possível cumprir o despacho porque apenas o Juiz titular possuía competência para realizar a penhora online. Na sequência, sobreveio sentença na qual o juízo de origem reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente, fundamentando-se no art. 40, §4º, da Lei 6.830/80, art. 156, V, do CTN e no art. 487, II, do CPC, e extinguiu a execução fiscal com resolução do mérito. Os embargos de declaração opostos pelo Estado foram rejeitados. O Estado, sustentando, em síntese: 1) Que não houve inércia da exequente, mas sim morosidade da máquina judiciária, razão pela qual não se poderia reconhecer a prescrição; 2) Que a Fazenda Pública realizou diversos pedidos de diligência (como busca de bens e bloqueios via SISBAJUD), o que evidenciaria o interesse na persecução do crédito; 3) Que não houve despacho de arquivamento nem intimação do exequente para manifestação, o que violaria o devido processo legal; 4) Invoca a Súmula 106 do STJ, alegando que o decurso do tempo não pode ser imputado à Fazenda Pública, quando a demora for atribuível ao Judiciário. Contrarrazões apresentadas pelo apelado defendem a manutenção da sentença, destacando a paralisação do feito por mais de 5 anos sem atos efetivos, a inércia da Fazenda, bem como a jurisprudência pacífica do STJ sobre a possibilidade de reconhecimento da prescrição intercorrente ex officio, mesmo sem intimação prévia da parte exequente. O Ministério Público deixou de se manifestar, por não vislumbrar interesse público que justifique sua intervenção. É o relatório. Encaminhem-se os autos a SEJU para fins de inclusão em pauta, nos termos do art. 931 do CPC c/c art. 365, §2º do RITJPI. VOTO VOTO I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O recurso é tempestivo, preenche os requisitos de admissibilidade e merece ser conhecido. II. DO MÉRITO RECURSAL: DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A Execução Fiscal foi extinta com fundamento no art. 40, § 4º, da LEF. Contudo, o reexame dos autos demonstra que o decreto extintivo foi prematuro, devendo a sentença ser anulada. A) Da Interrupção da Prescrição e a Citação Válida Primeiramente, afasta-se a alegação de inércia do Exequente quanto à citação. A Apelada é pessoa jurídica e, após a primeira tentativa frustrada, o Estado do Piauí agiu prontamente em novembro/2018, fornecendo novo endereço. A citação por via postal (AR), concretizada em 20/02/2019 no endereço da executada, mesmo que recebida por terceiro (Sara Martins dos Santos) (ID. 23660987 – Pág. 35), é considerada válida na Execução Fiscal de Pessoa Jurídica pela Teoria da Recepção firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Com a citação válida, a prescrição foi definitivamente interrompida, retroagindo à data do ajuizamento (20/07/2016), conforme preceitua o art. 174, parágrafo único, inciso I, do CTN. B) Da Impossibilidade de Imputação da Morosidade ao Exequente (Súmula 106/STJ) Mesmo que se considerasse que o processo teria ficado paralisado, verifica-se que o Exequente cumpriu com seu dever de diligência ao requerer, em tempo hábil, o bloqueio de ativos financeiros via BacenJud/SisbaJud. O Juízo a quo deferiu o pedido, mas o ato restou inerte, conforme certificado pela Secretaria da Vara, que declarou sua incompetência funcional para executar a penhora on-line, incumbência exclusiva do Magistrado (ID. 23661002 – Pág. 1; ID. 23661010 – Pág. 1). É flagrante que a inércia posterior ao pedido de penhora on-line não pode ser atribuída à Fazenda Pública. Pelo contrário, o processo restou paralisado por falha no mecanismo da Justiça, que não deu cumprimento ao ato que ele próprio havia deferido. Nesse sentido, aplica-se a pacífica orientação da Súmula nº 106 do STJ: "Proposta a ação no prazo e com a documentação legal, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica a decretação da prescrição." Mutatis mutandis, se a demora na execução de um ato deferido (penhora on-line) é imputável à Secretaria ou ao Juízo, e não ao Exequente, a prescrição intercorrente não se consuma. Portanto, tendo o Exequente demonstrado a sua diligência e restando configurada a morosidade judicial no cumprimento de ato de execução, impõe-se a anulação da sentença para que a Execução Fiscal retorne ao status quo ante e seja dado prosseguimento ao pedido de penhora via BacenJud/SisbaJud, a ser providenciado pelo Juízo competente. Dispositivo Por todo o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso de apelação interposto pelo Estado do Piauí, a fim de anular a sentença (cassação), afastando a declaração de prescrição intercorrente, e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento da Execução Fiscal, com a efetivação do bloqueio de valores via BacenJud/SisbaJud, conforme já deferido. É como o voto. Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 6ª Câmara de Direito Público de 24/10/2025 a 04/11/2025. CERTIFICO que o(a) 6ª Câmara de Direito Público, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO e Exma. Sra. Dra. VALDENIA MOURA MARQUES DE SA - juíza convocada (Portaria/Presidência 116/2025). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, LUCIA ROCHA CAVALCANTI MACEDO. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 4 de novembro de 2025. Des. Joaquim Dias de Santana Filho Relator