Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: FRANCISCA BARBOSA DE OLIVEIRA ATO ORDINATÓRIO Adequações conforme Provimento Conjunto TJPI Nº 89/2023, alterado pelo Provimento Conjunto TJPI nº 111/2024, art. 14, §1º. "Tratando-se de demanda cujas falhas assemelhem-se a situação repetitiva, para a qual o juízo já tenha fixado entendimento, a Secretaria deverá replicar a mesma solução para o caso em análise, devendo tornar concluso o processo após a manifestação do interessado ou findado prazo consignado para a adequação." FINALIDADE: FICA INTIMADA a parte autora, para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar certidão atualizada da matrícula 69.169 (identificada como matrícula-mãe) e a e individualizada do imóvel objeto da presente demanda, positiva ou negativa, a ser obtida junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, sem a inclusão de informações sobre a situação patrimonial da autora e/ou de terceiros, por se tratar de dado irrelevante para a presente ação. a) Caso exista matrícula individualizada positiva do imóvel, deverá ser juntada certidão de inteiro teor com ônus, contendo expressamente a indicação da existência (ou não) de ações reais, reipersecutórias ou pessoais que recaiam sobre o bem; b) Certidão de casamento atualizada; c) complementar a documentação constante nos autos, tendo em vista que, embora tenha sido juntado o contrato de compra e venda de ID nº (80242687), faz-se necessária a apresentação de elementos adicionais que comprovem o tempo de posse sobre o imóvel objeto da presente demanda. Para tanto, poderão ser apresentados documentos como: contas de consumo (histórico de água e energia elétrica), notificações fiscais, carnês de IPTU, correspondências oficiais, contratos ou quaisquer outros elementos que evidenciem a ocupação contínua do imóvel, bem como a destinação do bem ao longo do período alegado, vinculando-o à pessoa indicada na petição inicial. d) Fica a parte autora intimada a apresentar o valor de mercado estimado do imóvel, bem como o valor venal atribuído pelo Município. Esclarece-se que a ausência de complementação documental poderá comprometer a adequada instrução do feito quanto à posse alegada e ensejar o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485 do mesmo diploma legal. TERESINA, 14 de outubro de 2025. FELIPE RODRIGUES DA SILVA III Núcleo de Justiça 4.0 - Regularização fundiária
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ III Núcleo de Justiça 4.0 - Regularização fundiária Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801080-80.2025.8.18.0173 CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO: [Usucapião Extraordinária]