Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: NEWTON LUIS DO NASCIMENTO Advogado(s) do reclamante: MAILANNY SOUSA DANTAS
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A. Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO COMPROVADO. NULIDADE DO CONTRATO. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que reconheceu a nulidade de contrato de empréstimo consignado, declarou a inexistência da relação jurídica entre as partes, condenou ao pagamento de indenização por danos morais e à restituição em dobro dos valores descontados, além da abstenção de novos descontos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve celebração válida de contrato de empréstimo consignado; (ii) a ausência de comprovação do contrato justifica a declaração de sua nulidade; (iii) é cabível a indenização por danos morais pela cobrança indevida; (iv) é devida a restituição em dobro dos valores descontados, à luz da boa-fé objetiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Incidência do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência do consumidor. 4. Ausência de apresentação de contrato válido ou comprovante de transferência dos valores pela instituição financeira. 5. Configurada a má-fé, sendo cabível a restituição em dobro dos valores descontados. 6. Dano moral in re ipsa diante da cobrança indevida e descontos sem amparo contratual. 7. Reforma parcial apenas para fixar o termo inicial dos encargos legais conforme a jurisprudência do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “A ausência de comprovação da contratação do empréstimo e da transferência dos valores justifica a nulidade do contrato. A cobrança indevida enseja a repetição em dobro e indenização por danos morais”. _________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII, e art. 42, parágrafo único; CC, arts. 405, 406 e 944, parágrafo único; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 43, 54, 362, 479; TJPI, Súmulas 18 e 26; STJ, AgInt no REsp 1988191/TO; EAREsp 676.608/RS. ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800578-86.2020.8.18.0054 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., irresignado com a r. sentença prolatada nos autos da ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, movida por NEWTON LUIS DO NASCIMENTO. A sentença recorrida julgou procedente o pedido formulado por NEWTON LUIS DO NASCIMENTO, para: (i) anular o contrato nº 46-1005841/1199; (ii) reconhecer a inexistência da relação jurídica entre as partes, declarando a inexigibilidade do débito e determinando a abstenção de novos descontos sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais); (iii) condenar o banco ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo IGP-M, desde a decisão (Súmula 362 do STJ), com juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ); (iv) determinar a restituição em dobro dos valores já descontados, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês desde os respectivos descontos (Súmulas 43 e 54 do STJ). Por fim, fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, com base no art. 85, §2º, do CPC. Em suas razões recursais, o Banco Itau Consignado S.A. alega, em síntese: (i) a regularidade da contratação do empréstimo, afirmando que os valores foram creditados à conta do recorrido, (ii) a ausência de demonstração de má-fé que justificasse a restituição em dobro, (iii) a inexistência de comprovação de prejuízo material, sustentando que não houve enriquecimento ilícito por parte da instituição financeira, (iv) e a inexistência de danos morais, requerendo, subsidiariamente, a redução do quantum fixado. Ao final, pugna pela reforma total da sentença, com a improcedência dos pedidos formulados na exordial. Foram apresentadas contrarrazões pelo recorrido NEWTON LUIS DO NASCIMENTO, sob a representação da advogada Mailanny Sousa Dantas (id nº 26477589), sustentando, em síntese: (i) a inexistência de contratação válida, pois é pessoa idosa, hipervulnerável, residente em zona rural e funcionalmente analfabeta, (ii) a ausência de qualquer comprovação por parte da instituição financeira acerca da celebração do contrato, (iii) a violação ao art. 166, V, do Código Civil, que exige instrumento público nos negócios jurídicos celebrados por analfabeto, (iv) o dever da instituição financeira de diligenciar e comprovar a regularidade da contratação, (v) bem como a responsabilidade objetiva da instituição em razão do fortuito interno, nos termos da Súmula 479 do STJ. Requer, ao final, a manutenção da sentença em todos os seus termos, com a total improcedência do recurso de apelação. É o relatório. VOTO DO RELATOR DA ADMISSIBILIDADE De início, cumpre analisar os pressupostos de admissibilidade. Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal recolhido. Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da Apelação Cível. DO MÉRITO Discute-se no presente recurso a respeito da celebração ou não de contrato do empréstimo consignado pela Apelada junto à instituição financeira Apelante, que gerou descontos supostamente indevidos em seus vencimentos. Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula nº 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, entendo ser cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis: SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação. Dessa forma, entendo que a irresignação da parte ora apelante merece prosperar, tendo em vista que, o Banco não juntou em momento oportuno prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015, não comprovando que houve a legalidade das cobranças. De acordo com entendimento jurisprudencial do STJ, a repetição em dobro é devida quando a cobrança indevida se consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, como no caso em comento: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. A alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC/15 de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do Tribunal a quo no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial ante a deficiência na fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF. 2. Segundo a orientação firmada pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1988191 TO 2022/0058883-3, Data de Julgamento: 03/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/10/2022) Ademais, reconhecida a inexistência do contrato, ante a inexistência de instrumento contratual válido, resta presente a má-fé da instituição financeira na cobrança de valores pelo negócio jurídico nulo. Se basta a violação à boa-fé objetiva, com muito mais razão basta a caracterização da má-fé. Outrossim, importa deixar claro que além de não apresentar o suposto contrato objeto da lide, a instituição financeira também não junta comprovante válido de transferência dos valores (TED), o que ensejaria a nulidade contratual nos termos da súmula n° 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça. Vejamos: SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. Cito o entendimento fixado no EAREsp nº 676.608/RS do STJ, com modulação de seus efeitos para a partir da sua respectiva publicação, em 30.03.2021, a restituição em dobro dos valores indevidamente pagos, segundo o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, será aplicada para os descontos a maior eventualmente ocorridos desde aquele marco, e para os descontos anteriores a tal data, aplica-se a modulação e mantém-se o entendimento anterior de comprovação plena da má-fé para a devolução em dobro. Contudo, uma vez reconhecida a nulidade do contrato, resta presente a má-fé da instituição financeira na cobrança de valores por negócio jurídico que a parte não autorizou, entendimento que reforça a restituição na forma dobrada. Dessa maneira, reconhecendo a nulidade do contrato, assim, importa apreciar a responsabilidade do banco demandado pela prática do ato abusivo. Nesse caminho, a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Assim, temos que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é nulo e, em casos como este, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pelo Apelado. No que diz respeito à repetição dos valores descontados ilicitamente dos proventos do recorrente, transcrevo as disposições do CDC acerca da matéria, in verbis: Art. 42. (...). Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (grifo nosso) Já em relação à fixação do valor da indenização por dano moral, entendo necessário que esta deve permear-se pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento sem causa e ao mesmo tempo sendo medida punitiva e pedagógica em relação ao sucumbente. Considerando as particularidades do caso em questão e adotando a devida cautela, entendo que a quantia aplicada pelo magistrado a quo está em conformidade com o disposto no art. 944, parágrafo único, do Código Civil. No entanto, verifico que a condenação da instituição financeira na repetição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta da parte Apelante, devem ser corrigidos monetariamente desde o efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN), observando-se o índice da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal. Já em relação ao pagamento de indenização por danos morais, o valor deve ser corrigido monetariamente desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC). DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas para modificar o termo inicial da correção monetária e juros. No caso da condenação da instituição financeira na repetição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta da parte Apelante, devem ser corrigidos monetariamente desde o efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN), observando-se o índice da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal. Já em relação ao pagamento de indenização por danos morais, o valor deve ser corrigido monetariamente desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC). Manutenção da sentença nos demais termos. Considerando o provimento parcial mantenho os ônus de sucumbência fixados na origem. É o voto. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA, DIOCLECIO SOUSA DA SILVA e HILO DE ALMEIDA SOUSA. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 4 de novembro de 2025. Teresina, 05/11/2025