Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTES: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - UESPI e outros (2)
RECORRIDOS: FABRICIO DE MOURA MEDEIROS e outros DECISÃO
Intimação - RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0803088-76.2018.8.18.0140 Vistos,
Trata-se de Recurso Extraordinário (id. 17445272) interposto nos autos n° 0803088-76.2018.8.18.0140 com fulcro no art. 105, III, da CF, contra acórdão de id. 11778811, proferido pela 1ª Câmara de Direito Público deste TJPI, assim ementado: “PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE DO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA (‘FLEXÃO E EXTENSÃO NA BARRA FIXA’). DETERMINAÇÃO DE RENOVAÇÃO DA AVALIAÇÃO. GARANTIA DA CONTINUIDADE NO CERTAME. DECISÃO ANTECIPATÓRIA MANTIDA. INDÍCIOS DE ILEGALIDADE E ABUSIVIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. APARELHO COM ALTURA INFERIOR À ESPECIFICADA NO EDITAL. OFENSA A CRITÉRIOS OBJETIVOS PREVISTOS NO EDITAL. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, DA IMPESSOALIDADE, DA LEGALIDADE E DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA HARMONIA E SEPARAÇÃO DOS PODERES. RECURSO CONHECIDO IMPROVIDO.”. Contra o acórdão foram opostos embargos de declaração pelos Recorrentes (id. 12779446), os quais foram conhecidos e rejeitados (id. 17122725). Em suas razões, os Recorrentes aduzem violação aos arts. 2º e 37, caput e II, da CF. Intimados, os Recorridos não apresentaram contrarrazões. É um breve relatório. Decido. O apelo extraordinário atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. Em suas razões, os Recorrentes apontam violação aos arts. 2º e 37, caput e II, da CF, defendendo quebra da isonomia e impessoalidade indispensáveis à regularidade dos concursos públicos, uma vez que o acórdão ratifica sentença que confere tratamento diferenciado aos recorridos em relação aos demais candidatos do certame, ao estabelecer uma a altura mínima da barra fixa, que não havia sido previamente estabelecida no edital, de forma que não há ilegalidade na aplicação do teste de barra fixa. pela Administração Pública, não podendo ser substituída pelo Poder Judiciário, pois caracteriza, além de invasão à separação dos poderes, prejuízo à continuidade e regular andamento do concurso público. A seu turno, a Corte Estadual assentou, após análise dos autos, que a altura do aparelho (‘Barra fixa’) utilizado para a realização da prova era de 2,11M de altura, portanto, inferior a dimensão definida e constante do edital pela Comissão do certame, concluindo, assim, que “Não há que se falar, no caso em apreço, em afronta ao princípio da independência dos poderes, muito menos em substituição da banca examinadora pelo Poder Judiciário, posto que, excepcionalmente, é possível declarar nula a realização de um teste físico que não atende aos parâmetros estabelecidos no edital de abertura do certame”, conforme se verifica do trecho do acórdão abaixo transcrito, verbis: “O cerne da lide se consubstancia na análise da ocorrência, ou não, de afronta à norma editalícia quando da realização pelo autor/apelada do ‘Teste de Aptidão Física’ (TAF) exigido no certame, relacionado, especificamente, à ‘Flexão e Extensão na Barra Fixa’. Segundo afirma a parte recorrente, a altura do equipamento (‘Barra Fixa’) utilizada pela comissão do concurso para possibilitar que os candidatos realizassem as flexões e extensões de braço não possuía o padrão oficial necessário. Afirma que, com a altura incompatível do aparelho, era impossível realizar o exercício com as pernas estendidas, obrigando-o a flexioná-las, circunstância que implicou na violação do previsto no item 1.1, do Anexo V, do Edital. Impõe-se trazer à colação o disposto na citada norma editalícia, in litteris: ‘1. FLEXÃO E EXTENSÃO NA BARRA FIXA (gênero masculino) 1.1. Posição inicial: o candidato posiciona-se sob a barra, ao comando de ‘em posição’, este empunhará a barra com as palmas das mãos voltadas para fora (empunhadura em pronação), com abertura das mãos correspondente à distância biacromial – largura dos ombros, mantendo os braços completamente estendidos, com o corpo na posição vertical, pernas estendidas ou flexionadas, desde que não tenha contato dos pés com o solo...............................................…’ Nota-se que o próprio Edital do certame possibilita aos candidatos que realizem o referido teste físico inicialmente posicionados com as ‘pernas estendidas ou flexionadas’. Analisando as imagens de vídeo gravadas quando da realização do teste questionado, é possível visualizar que não fora oportunizada aos candidatos ora apelados, assim como certamente o fora para outros concursandos, o direito de manter as pernas estendidas. A parte apelada fora obrigada, de fato, a manter as pernas flexionadas, circunstância que caracteriza inequívoco fator de diferenciação em relação aos seus demais concorrentes, o que implica na violação aos princípios da isonomia, da impessoalidade, da legalidade e da vinculação ao edital. Há prova nos autos de que, ao informar a relação dos membros da Comissão do Concurso e a relação dos profissionais ‘Avaliadores’ nomeados para aferir o cumprimento dos critérios exigidos para a aprovação no TAF, o NUCEPE/UESPI definiu, expressamente, as dimensões do aparelho utilizado para a realização do teste em que o autor/apelada fora, inicialmente, considerado inapto (‘Flexão e Extensão na Barra Fixa’), qual seja, ‘1,50M de LARGURA’ e ‘2,60M DE ALTURA’. Ocorre que, em resposta ao Ofício nº 136/2017, emitido pela 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI (Id 4287996, p. 02), o ‘Chefe de Departamento de Educação Física’ do Centro de Ciências Sociais (CCS) da Universidade Federal do Piauí (UFPI), local onde fora realizado o acima citado teste físico, afirmou que a altura do aparelho (‘Barra fixa’) utilizado para a realização da referida prova era de 2,11M de altura (‘Memorando Eletrônico nº 148/2017 – DEF/CCS’ - Id 4288000, p. 03/04), o que revela, portanto, ter sido inferior àquela dimensão definida e constante do prefalado edital, pela mencionada Comissão do certame. Assim, diante de tais elementos probatórios, restou induvidoso que a altura da barra fixa utilizada para a realização do teste físico questionado possibilitou que os candidatos tivessem a opção de escolha entre realizá-lo com as ‘pernas estendidas ou flexionadas’, conforme autorizado no Edital. Contudo, para o autor/apelada a norma editalícia não fora, na sua forma legal, atendida, pois, factualmente somente fora possível cumprir o exame com as pernas flexionadas, o que, induvidosamente, implicou em maior exigência de esforço físico e mental, visto que além de ter que realizar o número mínimo de flexões exigido no Edital, teve que evitar o toque dos pés no solo, circunstância que implicaria na sua eliminação do certame, o que claramente demonstra a desigualdade de tratamento em relação aos demais candidatos. Não há que se falar, no caso em apreço, em afronta ao princípio da independência dos poderes, muito menos em substituição da banca examinadora pelo Poder Judiciário, posto que, excepcionalmente, é possível declarar nula a realização de um teste físico que não atende aos parâmetros estabelecidos no edital de abertura do certame, o qual faz lei entre as partes, vinculando tanto a Administração como os candidatos. No caso em análise, resta demonstrado que altura da barra não estava de acordo com o Edital, o que prejudicou o teste realizado pelos autores. Portanto, impõe-se declarar nulo o teste de aptidão física questionado na inicial, eis que realizado fora dos parâmetros previstos no Edital do concurso, desrespeitando, como dito, os princípios da isonomia, da impessoalidade, da legalidade e da vinculação ao edital.”. Assim, conclui-se que a argumentação dos Recorrentes esbarra no óbice da Súm. nº 279, do STF, uma vez que para verificar se a altura do equipamento “barra fixa” foi previamente prevista em edital, demandaria que a Corte Suprema revesse os fatos e provas do processo, medida vedada nesta via, nos termos da citada súmula.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso extraordinário. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí