Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: MOTORPECAS MAQUINAS MOTORES IRRIGACAO E PECAS LTDA
INTERESSADO: ESTADO DO PIAUI, EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0001337-57.2017.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Repetição de indébito, Pagamento]
Vistos, etc.
Cuida-se de ação ordinária ajuizada por MOTORPEÇAS MÁQUINAS MOTORES IRRIGAÇÃO E PEÇAS LTDA. em face do ESTADO DO PIAUÍ e da EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., objetivando, em suma, o reconhecimento do direito à inexistência de relação jurídico-tributária de pagamento do ICMS sobre o valor das tarifas TUST e TUSD incluído nas contas de energia elétrica, bem como a repetição dos valores pagos. É o relatório. Fundamento e decido. Com o julgamento do Tema Repetitivo nº 986 pelo Superior Tribunal de Justiça, em 13 de março de 2024, passo à apreciação do feito. O STJ, por unanimidade, no aludido julgamento, fixou a seguinte tese: “A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final, seja livre ou cativo, integra, para fins do artigo 13, § 1º, inciso II, alínea ‘a’, da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS.” A esta orientação da Egrégia Corte Superior está vinculado este Juízo (art. 927, III, do CPC), até porque, como preleciona Teresa Arruda Alvim acerca de tal preceito legal: “Os incisos III e IV trazem hipóteses também de obrigatoriedade, no sentido forte – são os acórdãos proferidos em incidente de assunção de competência, resolução de demandas repetitivas, julgamento de recurso especial ou extraordinário repetitivos. O objetivo destes institutos ou, se preferir, destes regimes diferenciados de julgamento de ações de recursos, é justamente o de gerar segurança e previsibilidade. Não teria sentido algum se não tivessem de ser respeitados. Sua razão de ser seria brutalmente desrespeitada e sua finalidade inteiramente comprometida.” (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; CONCEIÇÃO, Maria Lucia Lins; RIBEIRO, Leonardo Ferres da Silva; MELLO, Rogério Licastro Torres de. Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil. São Paulo: RT, 2016, p. 1460). Impende frisar, ainda, que este caso em exame não se enquadra na modulação dos efeitos determinada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, a incidir apenas quanto às hipóteses de liminares concedidas até 27 de março de 2017, sem condicionamento ao depósito em juízo do tributo, e ainda vigentes.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da justiça gratuita, se deferida. P. R. I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. PICOS-PI Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos