Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: EDP TRANSMISSAO NORDESTE S.A.
REU: AGROPECUARIA CAJUEIRO LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0800319-46.2025.8.18.0077 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Servidão Administrativa]
Trata-se de pedido de reforço do mandado de imissão na posse, formulado pela EDP Transmissão Nordeste S.A., nos autos da Ação de Constituição de Servidão Administrativa ajuizada contra Agropecuária Cajueiro Ltda., alegando a requerente o descumprimento da decisão liminar anteriormente deferida em ID 71281141, que lhe concedeu a imissão provisória na posse da área objeto da lide. Conforme se verifica dos autos, a parte requerente foi regularmente imitida na posse, conforme Auto de Imissão lavrado em 25/03/2025 (ID 73030350). Contudo, sobreveio notícia de que a ré voltou a impedir o acesso da equipe responsável às faixas de servidão, obstando a continuidade das obras, o que configura flagrante desobediência a comando judicial. A conduta relatada configura, em tese, ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, IV, § 2º, do CPC, uma vez que impede o cumprimento de decisão judicial válida e eficaz. Ressalte-se que a medida liminar de imissão na posse foi deferida com base na urgência e no interesse público do empreendimento, o qual visa à ampliação da rede de transmissão de energia elétrica do Estado do Piauí, declarada de utilidade pública pela ANEEL, conforme Resolução nº 15.616/2024. Dessa forma, entendo cabível o reforço do mandado de imissão na posse, com o auxílio de força policial, de modo a garantir a efetividade da tutela deferida e o prosseguimento das obras de interesse público.
Ante o exposto, com fundamento no art. 536, §1º, do CPC e art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, DEFIRO o pedido de reforço do mandado de imissão na posse, determinando que: 1. Expeça-se novo mandado de imissão na posse (reforço), a ser cumprido com urgência, por Oficial de Justiça, autorizado a requisitar força policial e ordem de arrombamento, se necessário, para garantir o pleno acesso da parte requerente à área objeto da servidão; 2. O cumprimento deverá ocorrer na presença de representante da autora responsável pela obra, conforme indicado na petição de ID 82486741 (Victor, telefone (68) 9967-9520) ou outro que lhe for indicado; 3. Intime-se a parte requerida para se abster de quaisquer atos que impeçam ou dificultem a execução da decisão judicial, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e demais sanções legais, inclusive por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV, §2º, do CPC). Determino ainda que a secretaria certifique acerca do prazo para apresentação de contestação pela parte requerida. Cumpra-se com urgência. URUÇUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente. Fernando José Alves Silva JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO