Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: TADEU PEREIRA DO NASCIMENTO
REU: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA SENTENÇA I. RELATÓRIO TADEU PEREIRA DO NASCIMENTO propôs ação de defesa do consumidor contra ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S.A. – AGESPISA, alegando que, a partir de junho/2022, passou a receber faturas muito acima da sua média histórica, indicando, na inicial, valores de R$ 1.188,31 (venc. 28/06/2022), R$ 1.188,31 (venc. 27/07/2022), R$ 1.200,29 (venc. 26/08/2022), R$ 1.188,31 (venc. 28/09/2022), R$ 1.188,31 (venc. 27/10/2022) e R$ 1.188,31 (venc. 28/11/2022), indicando que seu consumo sempre esteve na normalidade e pedindo a nulidade das cobranças dos meses impugnados, com a revisão pela média anterior. Juntou documentação. Defira a liminar para reestabelecimento do fornecimento de água à unidade consumidora pela empresa requerida, conforme consta decisão de ID. 35041299. Liminar cumprida pela requerida (ID. 35280398). Não houve apresentação de contestação pela requerida. Intimada as partes para alegações finais, ambas quedaram-se inertes (ID. Num. 64327653) É o Relatório. Decido. II. DO JULGAMENTO ANTECIPADO Verifico estar o processo apto a julgamento, nos termos do art. 355, I do CPC, não havendo necessidade de produção de outras provas. A matéria envolvida na lide diz respeito unicamente à questão dos documentos que embasam a presente ação, não havendo mais provas a se produzir ou discussão sobre os fatos que já não estejam comprovados documentalmente. III. DA FUNDAMENTAÇÃO Antes de adentrar ao mérito, observo que a relação jurídica dos autos configura inequívoca relação de consumo, sendo, portanto, aplicáveis todos os dispositivos do Código de Defesa do Consumidor Passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, CPC, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas, bastando aquelas já existentes nos autos. Assiste razão a parte autora, senão vejamos: A exorbitância apontada na inicial – com valores superiores a mil reais reiteradamente entre JUN/2022 e NOV/2022 – destoa do histórico mencionado e não foi refutada pela concessionária, que não comprovou eventual leitura correta, teste de hidrômetro, vazamento interno, fraude ou outro fato apto a explicar o desvio. Diante da ausência de impugnação específica e da falha informacional da fornecedora, impõe-se declarar nulas as cobranças dos meses JUN/2022, JUL/2022, AGO/2022, SET/2022, OUT/2022 e NOV/2022, com revisão pela média dos meses anteriores. Ademais, intimada para contestar a requerida não juntou qualquer alegação sobre os valores cobrados, serviços realizados ou inspeção na unidade consumidora, assim, não se desincumbiu do ônus que lhe era devido. O dano moral surge quando há a infração de um dever legal, demandando a aplicação, em regra, dos preceitos contidos nos artigos 186 e 927, do Código Civil, segundo os quais todo aquele que comete ato ilícito, causando dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, fica obrigado a repará-lo. Nesse sentido, o dever de indenizar eventual dano causado à vítima, nos casos em que a responsabilidade é objetiva, exige a configuração concomitante dos seguintes pressupostos: conduta, dano e nexo de causalidade entre a conduta e o dano. Nessa senda, ainda que, em regra, a mera cobrança indevida não enseje dano moral, entendo que no caso, diante da iminente suspensão dos serviços de energia elétrica por débito indevido, o dano moral se configurou in re ipsa, ou seja, pelas próprias circunstâncias do fato, em razão da simples ocorrência do ato ilícito em si, cujo prejuízo causado à vítima se presume, assim como o nexo de causalidade entre o dano e o referido ilícito. Nesse diapasão, tendo em vista que o dano extrapatrimonial diz respeito à violação dos direitos ligados à dignidade humana, a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça vem entendendo ser dispensável a prova de sua ocorrência, por se encontrar inerente à própria ilicitude. Assim, a indenização por dano moral representa uma compensação, ainda que não correspondente ao sofrimento imensurável, pela tristeza infligida injustamente a outrem. Registro que não deve essa compensação levar a um enriquecimento sem causa da parte que sofreu o dano, mas pode sim constituir uma penalização ao réu, com o fim de evitar a prática de outras condutas lesivas. Com base nessas considerações, fixo como compensação pelos danos morais sofridos pelo autor o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), o qual deverá ser corrigido da publicação desta sentença (arbitramento), por meio da Selic, que já engloba juros e correção monetária. IV. DO DISPOSITIVO Ante o acima exposto, confirmo a liminar de ID 35280398, e com fulcro no art. 487, I CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido do autor nos seguintes termos: a) Determinar que a concessionária proceda a revisão das faturas dos meses de mês de junho a novembro de 2002, para ser reemitida pela média dos 9 meses anteriores; b) Determino que a concessionária se abstenha em definitivo de suspender o fornecimento de água na unidade consumidora quanto ao inadimplemento do débito discutido nesta demanda, bem como de efetuar sua cobrança, confirmando a tutela provisória de ID 35280398. c) Que a empresa ré proceda com o cancelamento de eventual inscrição junto aos cadastros negativos de crédito em nome da autora referentes as cobranças objeto desta lide; f) julgo procedente o pedido de indenização por danos morais para condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sobre o qual deverão incidir, desde o evento danoso (junho/2022), juros de mora pela SELIC, deduzindo-se o índice de atualização monetária (IPCA), bem como, a partir desse arbitramento, juros e correção monetária pela SELIC, que já engloba ambos (CC, art. 389 c/c art. 406). Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10 % (dez por cento) sobre o valor da condenação. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição. AMARANTE-PI, assinado e datado eletronicamente DANILO MELO DE SOUSA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Amarante
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Amarante DA COMARCA DE AMARANTE Avenida João Ribeiro de Carvalho, 140, Centro, AMARANTE - PI - CEP: 64400-000 PROCESSO Nº: 0803220-15.2022.8.18.0037 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços, Fornecimento de Água]