Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: FERNANDA DA ROCHA LEAL e outros (4)
REU: ESTADO DO PIAUI DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0855660-33.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo] Vistos,
Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Tributo c/c Repetição de Indébito ajuizada por FERNANDA DA ROCHA LEAL, ANANILIA DA ROCHA LEAL, MARIA CLEUDE RODRIGUES, MARIA DA CONCEICAO DE SOUSA DANTAS e JADERSON DANTAS BARRETO em face do ESTADO DO PIAUÍ. O pedido de concessão da Gratuidade da Justiça foi devidamente indeferido pela Decisão de ID 70130605, de 04/02/2025. Na mesma oportunidade, o Juízo determinou a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar: a) O recolhimento das custas iniciais do feito ou, facultativamente, o parcelamento em 10 (dez) prestações iguais e sucessivas. b) A retificação do valor da causa ao proveito econômico pretendido. c) A juntada da documentação necessária, conforme determinação do despacho de ID 49197773. Conforme se verifica nos autos, a parte autora, devidamente intimada das determinações acima, não providenciou o recolhimento das custas processuais no prazo legal que lhe foi assinalado, tampouco protocolou requerimento de parcelamento, o que impede o regular andamento e processamento da ação. O Código de Processo Civil, em seu art. 290, é claro ao estabelecer: "Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não promover o recolhimento das custas e despesas processuais no prazo de 15 (quinze) dias." Dessa forma, a inércia da parte autora em cumprir determinação judicial essencial ao desenvolvimento do processo, após o indeferimento da justiça gratuita, impõe a medida legal de cancelamento da distribuição. Pelo exposto, e em conformidade com o disposto no artigo 290 do Código de Processo Civil: DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO do presente feito, ante a ausência de recolhimento das custas processuais pela parte autora, no prazo assinalado pelo Juízo. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações devidas. TERESINA-PI, data da assinatura eletrônica Juiz PAULO ROBERTO BARROS Titular da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública