Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
14/05/2026, 13:14
Recebidos os autos
14/05/2026, 13:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
25/03/2026, 09:28
Expedição de Certidão.
25/03/2026, 09:28
Expedição de Certidão.
25/03/2026, 09:27
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
09/03/2026, 15:10
Publicado Intimação em 19/02/2026.
21/02/2026, 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2026
14/02/2026, 00:53
Documentos
Ato Ordinatório
•14/05/2026, 13:50
Decisão Terminativa
•14/05/2026, 13:14
14/05/2026, 13:52
Expedição de Outros documentos.
14/05/2026, 13:52
Ato ordinatório praticado
14/05/2026, 13:50
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
14/05/2026, 13:14
Recebidos os autos
14/05/2026, 13:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
25/03/2026, 09:28
Expedição de Certidão.
25/03/2026, 09:28
Expedição de Certidão.
25/03/2026, 09:27
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
09/03/2026, 15:10
Publicado Intimação em 19/02/2026.
21/02/2026, 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2026
14/02/2026, 00:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 11/02/2026 23:59.
14/02/2026, 00:06
Expedição de Outros documentos.
12/02/2026, 11:50
Expedição de Certidão.
12/02/2026, 11:49
Cancelada a movimentação processual
12/02/2026, 11:48
Desentranhado o documento
12/02/2026, 11:48
Juntada de Petição de petição (outras)
10/02/2026, 22:43
Expedição de Certidão.
02/02/2026, 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2026
21/01/2026, 00:02
Publicado Intimação em 21/01/2026.
21/01/2026, 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2026
21/01/2026, 00:02
Publicado Intimação em 21/01/2026.
21/01/2026, 00:02
Expedição de Outros documentos.
18/01/2026, 11:11
Ato ordinatório praticado
18/01/2026, 11:10
Expedição de Outros documentos.
18/01/2026, 11:07
Expedição de Outros documentos.
18/01/2026, 11:06
Juntada de Petição de petição (outras)
17/12/2025, 16:39
Expedição de Outros documentos.
02/12/2025, 13:26
Expedição de Outros documentos.
02/12/2025, 13:26
Julgado procedente em parte do pedido
02/12/2025, 13:26
Decorrido prazo de JOSINA MARIA ALVES DA COSTA em 10/11/2025 23:59.
11/11/2025, 00:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 10/11/2025 23:59.
11/11/2025, 00:46
Publicado Intimação em 16/10/2025.
17/10/2025, 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2025
17/10/2025, 00:36
Expedição de Certidão.
15/10/2025, 07:59
Conclusos para decisão
15/10/2025, 07:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSINA MARIA ALVES DA COSTA
REU: BANCO BRADESCO SA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0833234-27.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO-COBRANÇA C\C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada por J JOSINA MARIA ALVES DA COSTA em face de BANCO BRADESCO S.A, todos devidamente qualificados na inicial. No caso, o autor tem domicílio em Colônia do Gurgueia – PI e o endereço da filial do réu, declinado nos autos, na cidade de Teresina – PI. Contudo, analisando o local da agência da conta (5794) (ID 42699266), verifica-se que foram firmados na cidade de Canto do Buriti – PI, não possuindoa demanda qualquer vínculo com este Fórum Central, de acordo com as regras dos art. 101, I, do CDC e art. 53, III, “a” e “b”, do CPC, in verbis: Art. 101. Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas: I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor; (Código de Defesa do Consumidor, 1990). Art. 53. É competente o foro: (…) III - do lugar: a) onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica; b) onde se acha agência ou sucursal, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu; (Código Processual Civil, 2015). Portanto, não vislumbro razão para este processo estar aqui, não podendo a parte escolher aleatoriamente o foro para propositura da ação, desconsiderando as regras de competência territorial queevidentemente visam a melhor distribuição e organização do serviço jurisdicional. Inobstante exista o direito de escolha do foro, tal escolha deve ser realizada na estrita observância dos princípios de competência, eficiência e da boa-fé processual, de forma apromover a economia processual para que se evitem atos dispendiosos ao processar-se a demanda em local distinto, além do que, a não existência de um critério prudente e razoável na definição do lugar da propositura da demanda fere o que dispõe o art. 53 do CPC. O entendimento ora esposado encontra guarida na jurisprudência, a qual colaciono: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DEMANDA FUNDADA EM DIREITO PESSOAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA. ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO. DECLÍNIO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. Em que pese a orientação segundo a qual a competência relativa não pode ser declarada de ofício (Súmula 33 do c. STJ), excepciona-se a regra na hipótese de escolha aleatória e injustificada de foro pela parte, sob pena de violação às normas gerais de exercício da jurisdição. Precedentes do c. STJ e deste e. TJDFT. (TJ-DF 07178326720228070000 1435244, Relator: CARMELITA BRASIL, Data de Julgamento: 27/06/2022, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/07/2022). EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS. TAXATIVIDADE MITIGADA. DECISÃO SOBRE COMPETÊNCIA. CABIMENTO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL ABSOLUTA. PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO NÃO VERIFICADA. EFEITO SUSPENSIVO NÃO CONCEDIDO. 1. O Agravo de Instrumento é recurso de taxatividade mitigada, sendo cabível, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), para além das hipóteses previstas em lei, nos casos em que haja urgência decorrente da ineficácia da análise da matéria somente quando do processamento e julgamento da apelação. 2. O STJ já reconheceu que cabe Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória que declina a competência. 3. O STJ entende que, em se tratando de relação consumerista, a competência territorial é absoluta, e que, desde que devidamente amparado, o consumidor pode ajuizar sua demanda no lugar que melhor atenda aos seus interesses. 4. Ao menos em juízo perfunctório, entende-se que a competência para o julgamento e processamento da presente lide não pertence ao juízo da Comarca de Teresina – PI, motivo pelo qual não se verifica a probabilidade de provimento do recurso que justifique a concessão do efeito suspensivo pleiteado. 5. Efeito suspensivo não concedido.(Decisão Monocrática no AI Nº 0756992-59.2023.8.18.0000 - RELATOR: José Ribamar Oliveira - 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL TJPI, julgado em 06.07.2023). CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA INDEVIDA. RELAÇÃO DE CONSUMO. FORO DO DOMICÍLIO DO RÉU. LIBERDADE DE ESCOLHA DO CONSUMIDOR. 1. A regra geral para fixação de competência de ação fundada em direito pessoal, nos termos do que dispõe o caput do art. 46 do Código de Processo Civil, elege o foro do domicílio do réu como competente para o seu processamento e julgamento. 2. A legislação consumerista, porém, em seu art. 101, inciso I, estabeleceu a faculdade de o consumidor propor ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços no foro do seu domicílio, a fim de viabilizar e facilitar o acesso à prestação jurisdicional. 3. Por ter caráter opcional, o consumidor pode abrir mão do benefício e ajuizar a demanda no foro do domicílio do réu, conforme regra geral do art. 46 do CPC. 4. Embora tenha se sedimentado na Corte Cidadã o entendimento de que a competência territorial, nos casos de relação de consumo, tenha caráter absoluto, é garantida ao autor a possibilidade de ajuizar a demanda no domicílio do réu, se melhor lhe aprouver. Precedente. 5. Entretanto, o STJ também sedimentou entendimento segundo o qual, malgrado a legislação de regência flexibilize as regras de competência para potencializar a defesa dos direitos do consumidor, possibilitando que ele ajuíze a demanda, tanto no foro do seu domicílio, quanto no domicílio do réu, como exposto alhures, rejeita-se a escolha aleatória do foro sem justificativa plausível. Precedentes. 6. O endereço declinado na exordial não é da sede da empresa, mas, sim, de uma das suas filiais. 7. Não há comprovação nos autos de que o negócio jurídico foi firmado na Comarca da Capital e tampouco que seus efeitos nela são produzidos. 8. A competência para processar o feito originário é do foro do domicílio do consumidor, que reside no Município de Niterói. 9. Fixação da competência do Juízo suscitante. (TJ-RJ - CC: 00283558320218190000, Relator: Des(a). JOSÉ CARLOS PAES, Data de Julgamento: 07/04/2022, DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/04/2022). (sem grifo no original). Portanto, diante dos endereços da parte autora e da emissão do contrato, declino da competência para análise e julgamento desta ação e determino a urgente remessa dos autos à Comarca de Manoel Emídio - PI, com as homenagens deste juízo. Intime-se. TERESINA-PI, datada e assinada eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
15/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSINA MARIA ALVES DA COSTA
REU: BANCO BRADESCO SA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0833234-27.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO-COBRANÇA C\C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada por J JOSINA MARIA ALVES DA COSTA em face de BANCO BRADESCO S.A, todos devidamente qualificados na inicial. No caso, o autor tem domicílio em Colônia do Gurgueia – PI e o endereço da filial do réu, declinado nos autos, na cidade de Teresina – PI. Contudo, analisando o local da agência da conta (5794) (ID 42699266), verifica-se que foram firmados na cidade de Canto do Buriti – PI, não possuindoa demanda qualquer vínculo com este Fórum Central, de acordo com as regras dos art. 101, I, do CDC e art. 53, III, “a” e “b”, do CPC, in verbis: Art. 101. Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas: I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor; (Código de Defesa do Consumidor, 1990). Art. 53. É competente o foro: (…) III - do lugar: a) onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica; b) onde se acha agência ou sucursal, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu; (Código Processual Civil, 2015). Portanto, não vislumbro razão para este processo estar aqui, não podendo a parte escolher aleatoriamente o foro para propositura da ação, desconsiderando as regras de competência territorial queevidentemente visam a melhor distribuição e organização do serviço jurisdicional. Inobstante exista o direito de escolha do foro, tal escolha deve ser realizada na estrita observância dos princípios de competência, eficiência e da boa-fé processual, de forma apromover a economia processual para que se evitem atos dispendiosos ao processar-se a demanda em local distinto, além do que, a não existência de um critério prudente e razoável na definição do lugar da propositura da demanda fere o que dispõe o art. 53 do CPC. O entendimento ora esposado encontra guarida na jurisprudência, a qual colaciono: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DEMANDA FUNDADA EM DIREITO PESSOAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA. ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO. DECLÍNIO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. Em que pese a orientação segundo a qual a competência relativa não pode ser declarada de ofício (Súmula 33 do c. STJ), excepciona-se a regra na hipótese de escolha aleatória e injustificada de foro pela parte, sob pena de violação às normas gerais de exercício da jurisdição. Precedentes do c. STJ e deste e. TJDFT. (TJ-DF 07178326720228070000 1435244, Relator: CARMELITA BRASIL, Data de Julgamento: 27/06/2022, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/07/2022). EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS. TAXATIVIDADE MITIGADA. DECISÃO SOBRE COMPETÊNCIA. CABIMENTO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL ABSOLUTA. PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO NÃO VERIFICADA. EFEITO SUSPENSIVO NÃO CONCEDIDO. 1. O Agravo de Instrumento é recurso de taxatividade mitigada, sendo cabível, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), para além das hipóteses previstas em lei, nos casos em que haja urgência decorrente da ineficácia da análise da matéria somente quando do processamento e julgamento da apelação. 2. O STJ já reconheceu que cabe Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória que declina a competência. 3. O STJ entende que, em se tratando de relação consumerista, a competência territorial é absoluta, e que, desde que devidamente amparado, o consumidor pode ajuizar sua demanda no lugar que melhor atenda aos seus interesses. 4. Ao menos em juízo perfunctório, entende-se que a competência para o julgamento e processamento da presente lide não pertence ao juízo da Comarca de Teresina – PI, motivo pelo qual não se verifica a probabilidade de provimento do recurso que justifique a concessão do efeito suspensivo pleiteado. 5. Efeito suspensivo não concedido.(Decisão Monocrática no AI Nº 0756992-59.2023.8.18.0000 - RELATOR: José Ribamar Oliveira - 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL TJPI, julgado em 06.07.2023). CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA INDEVIDA. RELAÇÃO DE CONSUMO. FORO DO DOMICÍLIO DO RÉU. LIBERDADE DE ESCOLHA DO CONSUMIDOR. 1. A regra geral para fixação de competência de ação fundada em direito pessoal, nos termos do que dispõe o caput do art. 46 do Código de Processo Civil, elege o foro do domicílio do réu como competente para o seu processamento e julgamento. 2. A legislação consumerista, porém, em seu art. 101, inciso I, estabeleceu a faculdade de o consumidor propor ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços no foro do seu domicílio, a fim de viabilizar e facilitar o acesso à prestação jurisdicional. 3. Por ter caráter opcional, o consumidor pode abrir mão do benefício e ajuizar a demanda no foro do domicílio do réu, conforme regra geral do art. 46 do CPC. 4. Embora tenha se sedimentado na Corte Cidadã o entendimento de que a competência territorial, nos casos de relação de consumo, tenha caráter absoluto, é garantida ao autor a possibilidade de ajuizar a demanda no domicílio do réu, se melhor lhe aprouver. Precedente. 5. Entretanto, o STJ também sedimentou entendimento segundo o qual, malgrado a legislação de regência flexibilize as regras de competência para potencializar a defesa dos direitos do consumidor, possibilitando que ele ajuíze a demanda, tanto no foro do seu domicílio, quanto no domicílio do réu, como exposto alhures, rejeita-se a escolha aleatória do foro sem justificativa plausível. Precedentes. 6. O endereço declinado na exordial não é da sede da empresa, mas, sim, de uma das suas filiais. 7. Não há comprovação nos autos de que o negócio jurídico foi firmado na Comarca da Capital e tampouco que seus efeitos nela são produzidos. 8. A competência para processar o feito originário é do foro do domicílio do consumidor, que reside no Município de Niterói. 9. Fixação da competência do Juízo suscitante. (TJ-RJ - CC: 00283558320218190000, Relator: Des(a). JOSÉ CARLOS PAES, Data de Julgamento: 07/04/2022, DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/04/2022). (sem grifo no original). Portanto, diante dos endereços da parte autora e da emissão do contrato, declino da competência para análise e julgamento desta ação e determino a urgente remessa dos autos à Comarca de Manoel Emídio - PI, com as homenagens deste juízo. Intime-se. TERESINA-PI, datada e assinada eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
15/10/2025, 00:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
14/10/2025, 13:23
Expedição de Outros documentos.
14/10/2025, 13:04
Expedição de Outros documentos.
14/10/2025, 13:04
Declarada incompetência
14/10/2025, 13:04
Expedição de Certidão.
09/07/2025, 12:36
Conclusos para despacho
09/07/2025, 12:36
Juntada de certidão
04/07/2025, 13:18
Juntada de Petição de petição
24/06/2025, 14:53
Juntada de Petição de petição
18/06/2025, 09:46
Juntada de Petição de documentos
17/06/2025, 15:38
Juntada de Petição de petição
09/06/2025, 12:03
Juntada de Petição de petição
09/06/2025, 10:26
Ato ordinatório praticado
13/05/2025, 16:38
Juntada de Petição de petição
25/03/2025, 12:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 14/03/2025 23:59.
15/03/2025, 00:11
Expedição de Outros documentos.
17/02/2025, 13:37
Proferido despacho de mero expediente
30/01/2025, 12:12
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
24/01/2025, 09:52
Expedição de Certidão.
24/01/2025, 09:50
Conclusos para despacho
24/01/2025, 09:50
Expedição de Certidão.
14/10/2024, 09:27
Conclusos para despacho
14/10/2024, 09:27
Juntada de Petição de documentos
25/09/2024, 16:13
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
29/08/2024, 09:59
Juntada de Petição de petição
29/08/2024, 09:58
Proferido despacho de mero expediente
28/08/2024, 12:17
Conclusos para despacho
13/06/2024, 09:45
Expedição de Certidão.
13/06/2024, 09:45
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
18/03/2024, 10:31
Juntada de aviso de recebimento
05/03/2024, 16:08
Juntada de Petição de aviso de recebimento
05/03/2024, 16:01
Juntada de aviso de recebimento
05/03/2024, 15:59
Juntada de Petição de petição
29/01/2024, 17:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 26/01/2024 23:59.
27/01/2024, 05:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
10/01/2024, 09:10
Expedição de Outros documentos.
10/01/2024, 09:09
Expedição de Outros documentos.
10/01/2024, 09:09
Ato ordinatório praticado
10/01/2024, 09:08
Audiência Instrução e Julgamento designada para 26/09/2024 12:00 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
10/01/2024, 09:07
Expedição de Outros documentos.
09/08/2023, 12:08
Expedição de Outros documentos.
09/08/2023, 12:08
Proferido despacho de mero expediente
09/08/2023, 12:08
Juntada de Petição de petição
07/08/2023, 14:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 28/07/2023 23:59.
29/07/2023, 05:19
Juntada de Petição de aviso de recebimento
27/07/2023, 08:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
27/07/2023, 03:36
Juntada de Petição de petição
26/07/2023, 20:20
Expedição de Certidão.
21/07/2023, 09:12
Conclusos para decisão
21/07/2023, 09:12
Juntada de Petição de petição
20/07/2023, 14:55
Expedição de Outros documentos.
20/07/2023, 11:00
Expedição de Outros documentos.
20/07/2023, 11:00
Juntada de ato ordinatório
20/07/2023, 10:48
Juntada de Petição de petição
20/07/2023, 10:25
Juntada de Petição de contestação
19/07/2023, 15:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
06/07/2023, 12:36
Expedição de Certidão.
06/07/2023, 12:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSINA MARIA ALVES DA COSTA - CPF: 931.293.193-87 (AUTOR).