Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE OLIVIO ALVES DE ARAUJO
REU: INSS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800272-42.2021.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tutela de Urgência] Vistos etc.
Trata-se de Ação Previdenciária ajuizada por JOSE OLIVIO ALVES DE ARAUJO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), por meio da qual busca a concessão de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez. A parte autora alega ser pescador artesanal e estar incapacitado para o trabalho. O pedido administrativo foi indeferido pela autarquia. Deferida a justiça gratuita, o pedido de tutela de urgência foi negado (ID 16394466). Em contestação, o INSS impugnou, dentre outros pontos, a comprovação da qualidade de segurado especial. Foi realizado laudo pericial (ID 33800003). Designada audiência de instrução e julgamento para produção de prova testemunhal, porém a mesma não foi realizada. Posteriormente, a parte autora, em petição (ID 46759588), requereu o julgamento antecipado do mérito, renunciando à produção de outras provas. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. A concessão de benefícios por incapacidade ao segurado especial, como o auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez, exige o preenchimento de três requisitos cumulativos: (1) a comprovação da incapacidade laboral; (2) a qualidade de segurado especial; e (3) o cumprimento da carência, que, para este último, se traduz na demonstração do exercício de atividade rural/pesqueira nos 12 meses imediatamente anteriores ao início da incapacidade. A incapacidade laboral da parte autora restou comprovada pelo laudo médico pericial (ID 33800003), que atestou a existência de uma incapacidade permanente para suas atividades habituais. Contudo, há controvérsia acerca da qualidade de segurado especial (pescador artesanal). A legislação previdenciária e a jurisprudência consolidada exigem, para tal comprovação, um início de prova material contemporâneo ao período que se pretende provar, o qual deve ser corroborado por prova testemunhal. No caso dos autos, a parte autora juntou os seguintes documentos: autodeclaração (ID 15750314), requerimentos de licença de pescador e de seguro defeso (IDs 15750317, 15750319 e 15750320) e uma Guia da Previdência Social (ID 15750321). a) Autodeclaração: É um documento unilateral que, por lei, necessita obrigatoriamente de ser corroborado por outras provas, não servindo, isoladamente, como prova. b) Requerimentos de Licença e Seguro Defeso: São meras solicitações, não havendo nos autos comprovação do deferimento e da efetiva concessão da licença de pesca (RGP) ou do recebimento das parcelas do seguro. c) Guia de Previdência e CNIS: O pagamento de uma única guia previdenciária é um ato isolado e ambíguo, enquanto o CNIS apenas demonstra a ausência de vínculo empregatício formal desde 2004, o que não comprova, por si só, o exercício da atividade de pesca. O conjunto documental é, portanto, tênue e insuficiente para ser considerado um início de prova material idôneo, exacerbado pela ausência de produção de prova testemunhal. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso representativo de controvérsia, firmou orientação de que, em casos tais, não se deve julgar improcedente o pedido, pois seria devido sensibilizar-se à dificuldade de obtenção de provas pelo rurícola. Em vista disso, entendo que se está diante de causa particular de extinção do feito por ausência de início de prova material do labor rural, secundum eventum probationis, na linha da orientação fixada pelo STJ no RESP 1.352.721/SP. Vejamos: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO. 1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em conta os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários. 2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado. 3. Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas demandas. 4. A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela via da assistência social. 5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. 6. Recurso Especial do INSS desprovido. (STJ - REsp: 1352721 SP 2012/0234217-1, Relator.: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 16/12/2015, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 28/04/2016) Neste cenário, a solução que melhor se amolda ao caso é a extinção do feito sem exame do mérito. Embora fosse o caso de julgar improcedente a pretensão, pois a falta do período rural implica o afastamento da pretensão autoral, é mister que seja aplicado o entendimento firmado pelo STJ no REsp 1.352.721, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos e, portanto, precedente de observância obrigatória, para que a ação seja extinta sem julgamento de mérito. DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC. Custas e honorários a serem arcados pela parte autora, estes últimos que fixo em 10% sobre o valor da causa. Por ser o demandante beneficiário da justiça gratuita, entendo por bem suspender a exigibilidade da cobrança das custas e honorários, pelo prazo de 05 (cinco) anos, a contar da data do trânsito em julgado desta decisão, somente podendo ser exigidas caso a parte, nesse interregno, adquira capacidade para pagamento. Ultrapassado o lapso temporal sem o pagamento ou a modificação da capacidade financeira do autor, reputo extintas essas obrigações, tudo nos termos do art. 98, parágrafo 3º, NCPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo interposição de recurso pelas partes, arquivem-se os autos com a devida baixa. MANOEL EMÍDIO-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio