Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE GOMES DE ABREU
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de José de Freitas DA COMARCA DE JOSÉ DE FREITAS Rodovia PI-113, s/n, (próximo ao anel viário), JOSÉ DE FREITAS - PI - CEP: 64110-000 PROCESSO Nº: 0800681-32.2024.8.18.0029 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Trata-se de ação revisional de contrato ajuizada por JOSÉ GOMES DE ABREU em desfavor do Banco SANTANDER S/A, ambos já qualificados nos autos em epígrafe. Em síntese, aduz o requerente que realizou dois empréstimos consignados junto ao requerido (contratos sob o n° 615479880 no valor de R$ 6.442,45 em 96 prestações mensais, iguais e consecutivas de R$ 164,00, e contrato nº W0008270675 no valor de R$ 2.672,21 em 72 prestações mensais, iguais e consecutivas de R$ 72,00). Com fundamento nas disposições consumeristas e na vulnerabilidade de consumidor, pugna pela revisão contratual, tendo em vista os valores abusivos dos juros, por não contar com os requisitos formais de validade, especialmente a capitalização composta de juros. Contestação apresentada pela instituição financeira requerida (Id 68431721), aduz pela regularidade da contratação. A parte autora não apresentou réplica, apesar de devidamente intimada (Id 69508645). Partes intimadas para se manifestarem acerca da produção de provas (Id 76711464), tendo ambas permanecido inertes. É o relato do essencial. Passa-se à fundamentação e decisão. De início, afasta-se a alegação de prescrição, visto que se aplica ao caso o prazo quinquenal do art. 27 do CDC, assim como, por se tratarem de prestações de trato sucessivo, cujo primeiro contrato iniciou em 2021, com prestações debitadas pelo prazo previsto de 72 meses, razão pela qual não incide o prazo prescricional às parcelas posteriores a 16/07/20219, já que a ação foi distribuída em 16/07/2024. Também não há que se falar em falta de interesse de agir, visto que a via administrativa não é meio obrigatório para surgimento do interesse de agir. Ademais, a parte autora, por perceber apenas benefício previdenciário de um salário-mínimo, faz jus à gratuidade da justiça. Observa-se que o feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC, vez que desnecessária a produção de outras provas. Com efeito, versando a demanda sobre matéria predominantemente de direito, os documentos colacionados e a distribuição do ônus probatório entre as partes permitem plena cognição sobre a causa, a qual se mostra resolúvel através da mera apresentação do instrumento contratual em Juízo, além da observância às formalidades inerentes à modalidade de contratação. Tendo o feito tramitado regularmente e estando apto a julgamento, cumpre destacar que à relação jurídico-material deduzida na inicial se aplicam as disposições consumeristas, nos termos dos arts. 2º e 3º, §2º, da Lei nº 8.078/90 e da Súmula nº 297 do STJ. In verbis: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Súm. 297 “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” A mencionada aplicabilidade das normas consumeristas também viabiliza a inversão do ônus da prova, a teor do art. 6º, VIII, do CDC, aqui justificada pela notória hipossuficiência técnica da parte requerente, conforme regras ordinárias da experiência e orientações esposadas em casos de natureza similar. Assim, de modo geral, cabe à instituição financeira comprovar tanto a existência como a legitimidade da contratação discutida. Cinge-se a controvérsia judicial na abusividade dos juros na celebração dos contratos. A revisão dos juros remuneratórios contratados prescinde da efetiva demonstração da significativa discrepância com a taxa praticada pelas instituições financeiras no mercado. Não há que se falar em abusividade do empréstimo firmado, com vistas a afastar a obrigação de pagar, quando a parte, de forma livre e consciente, adere às cláusulas contratuais convencionadas e não há qualquer item do contrato que comprometa a legalidade do pagamento do débito. No caso em tela, observa-se pela documentação coligida aos autos a plena ciência do autor nos termos dos juros e cláusulas contratuais pactuados na celebração do contrato. Entendo, que não merece prosperar a alegação de suposta cumulação/abusividade de encargos moratórios, pelo simples fato de que há expressa previsão contratual de cobrança no referido encargo. Outrossim, não há qualquer indício de que a parte autora tenha sido compelida a assinar o contrato e contrair o empréstimo, nem que tenha ocorrido outro vício de consentimento, razão pela qual as cláusulas contratuais devem ser analisadas de acordo com a lei vigente, não admitida a alteração unilateral por vontade da parte. A temática, inclusive, já foi solucionada sob a égide do exame em recurso repetitivo por parte do STJ, sendo este de obediência obrigatória por este juízo, conforme previsão do art. 927, III, do CPC. Vejamos: I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (...) (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). Por outro lado, no tema repetitivo nº 953 do STJ, a corte Cidadão firmou entendimento de que a cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação, o que ocorreu caso em apreciação, ante o ajuste entre as partes. Ademais, entendo que não é exorbitante a taxa de juros que autor alega que foi cobrada (2,01% ao mês), encontrando-se dentro da média do mercado. Ademais, importa observar que permitida a capitalização mensal de juros nos contratos bancários celebrados a partir a publicação da Medida Provisória nº 2.170-01 (31/03/2000), autorização que foi submetida à análise do C. Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recurso especial repetitivo: "CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933. MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de 'taxa de juros simples' e 'taxa de juros compostos', métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933.3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 'É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.' - 'A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada'. 4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido." (REsp 973.827/RS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Rel. p/ Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, Data de Julgamento: 08/08/2012, Data de Publicação: 24/09/2012). Além disso, não há abusividade pela utilização da Tabela Price, que, por si só, não induz anatocismo, porque, se pagas todas as prestações de forma adequada, o pagamento de juros é mensal, dentro da parcela. Na realidade, a Tabela Price viabiliza a cobrança de parcelas fixas mês a mês, modificando apenas a composição de tais valores, pois os juros são reduzidos progressivamente a cada pagamento, com aumento do valor de amortização, numa relação inversamente proporcional, de modo que o valor pago, incluindo os juros, é abatido do saldo devedor. Nesse sentido: "CONTRATO – Serviços bancários – Empréstimo consignado – Desconto em benefício previdenciário – Sentença de improcedência – Irresignação do apelante contra o sistema de amortização (Tabela Price) aplicado no contrato celebrado entre as partes – Pedido de substituição da Tabela Price pela Metologia de Gauss – Impossibilidade - A Tabela Price, que se trata de um método de amortização da dívida, é adotada por todas as instituições financeiras - Durante o período regular do contrato não acarreta capitalização indevida de juros remuneratórios, uma vez que calcula os juros acordados sobre cada parcela mensalmente paga, o que contribui para a amortização do saldo devedor - Dessa forma, ao final do contrato, não há mais nenhum valor pendente, seja em relação ao capital ou aos juros - Manutenção da utilização da Tabela Price - Aplicação do princípio do pacta sunt servanda - Recurso desprovido." (TJSP; Apelação Cível nº 1001618-30.2023.8.26.0301; Relator Pedro Ferronato; Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma III; Data de julgamento: 01/10/2024; Data de publicação: 01/10/2024) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – TABELA PRICE – CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato bancário, proposta em desfavor do Banco do Brasil S/A, objetivando a substituição do sistema de amortização adotado nos contratos de empréstimo consignado, bem como a devolução de valores supostamente cobrados indevidamente a título de juros compostos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se: (i) a alegada ausência de informação adequada sobre o sistema de amortização utilizado nos contratos; (ii) a possibilidade de substituição do método de cálculo "PRICE" pelo "GAUSS"; (iii) a legalidade da capitalização mensal de juros sem expressa pactuação contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ reconhece a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários (Súmula 297/STJ), sendo possível a revisão de cláusulas abusivas. No entanto, é imprescindível a demonstração concreta da abusividade, o que não ocorreu no presente caso. 4. Restou comprovado nos autos que os contratos indicam, de forma clara, a incidência de juros prefixados e capitalizados, com taxas mensais e anuais compatíveis, permitindo a inferência da capitalização pactuada, conforme entendimento fixado nos Temas Repetitivos 246 e 247/STJ. 5. A utilização do sistema de amortização francês (Tabela Price), por si só, não configura prática abusiva ou anatocismo, devendo ser demonstrada eventual incorreção na sua adoção, entendimento consagrado pelo STJ e doutrina especializada. Não se constatou cobrança indevida ou ausência de informação nos contratos analisados. 6. Ausentes elementos que justifiquem a revisão do julgado, mantém-se a sentença que julgou improcedentes os pedidos do autor. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A capitalização mensal de juros é válida quando expressamente pactuada, sendo suficiente, para tal finalidade, a estipulação de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal, conforme fixado nos Temas 246 e 247/STJ. A adoção da Tabela Price como método de amortização, por si só, não configura prática abusiva ou anatocismo, sendo necessário demonstrar a efetiva cobrança de encargos excessivos, o que não se verificou no caso concreto. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, III e V, e 51. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; Temas Repetitivos 246 e 247/STJ. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os (as) magistrados (as) do (a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Campo Grande, 16 de abril de 2025 Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Relator (a) (TJ-MS - Apelação Cível: 08348197720248120001 Campo Grande, Relator.: Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, Data de Julgamento: 16/04/2025, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/04/2025) Não restando demonstrada a abusividade da taxa de juros pactuada pelas partes, não há razão para que seja promovida a revisão contratual. Portanto, neste ponto, não há ilegalidade a ser proclamada, nem modificação a incidir sobre o contrato. DISPOSITIVO:
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e extingo o processo COM resolução de mérito, com arrimo no art. 487, I, do CPC, Fica o(a) requerente condenado(a) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo no valor de 10% do valor atualizado da causa, em conformidade com o §2º do art. 85 do CPC. Contudo, a exigibilidade das obrigações sucumbenciais ficam suspensas, em virtude de a parte autora ser beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, do CPC). Sendo apresentado recurso de apelação, intime-se de logo o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após o prazo, com ou sem resposta, ex vi do disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, remetam-se os autos à Superior Instância, independentemente do juízo de admissibilidade. Adotadas as providências necessárias, com o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. José de Freitas/PI, data e assinatura inseridas eletronicamente. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de José de Freitas