Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: SEBASTIAO INACIO DOS SANTOS
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Ementa DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES EM SEGUNDO GRAU. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas por ambas as partes contra sentença que declarou inexistente contrato de empréstimo, condenou o banco à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de danos morais. Após o juízo de admissibilidade, as partes firmaram acordo e requereram sua homologação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de homologação de acordo celebrado no curso da apelação, com consequente extinção do processo com resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Acordo celebrado antes do julgamento da apelação configura causa de extinção do processo com resolução do mérito (CPC, art. 487, III, “b”). 4. O relator tem competência para homologar a autocomposição, nos termos do art. 932, I, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Processo extinto com resolução do mérito. Tese de julgamento: 1. Acordo celebrado no curso da apelação pode ser homologado pelo relator, extinguindo o processo com resolução do mérito. 2. A autocomposição implica desistência tácita do recurso. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, III, “b”, e 932, I. DECISÃO TERMINATIVA Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas pelo BANCO BRADESCO S.A. / 1º APELANTE (Id. 21330924) e por SEBASTIÃO INÁCIO DOS SANTOS / 2º APELANTE (Id. 21330930) em face da sentença (ID. 21330917) proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais (Proc. nº 0800184-55.2023.8.18.0028) ajuizada por SEBASTIÃO INÁCIO DOS SANTOS em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., na qual, o juízo de origem decidiu: “Diante do exposto,JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor SEBASTIÃO INACIO DOS SANTOS, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, em face do requerido, para: a) DECLARAR a inexistência do débito atinente ao empréstimo consignado referente ao contrato n° 814693966, bem como a inexistência de quaisquer débitos dele oriundos; b) CONDENAR o réu a devolver em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte Requerente (art. 42, parágrafo único, do CDC), acrescidos de juros de 1% ao mês a partir dos descontos e correção monetária pelo INPC; c) CONDENAR o Banco Réu a pagar à parte Autora, a título de reparação por danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC a partir da publicação da sentença. Deverá a parte ré arcar com as custas processuais e com honorários advocatícios à procuradora do autor, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação com fulcro no art. 86, parágrafo único, do CPC. ” A parte apelante BANCO BRADESCO S.A. / 1º APELANTE interpôs recurso (Id. 21330924), no qual sustenta a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização do valor à parte autora, requerendo a reforma integral da sentença para julgar improcedente a ação. Subsidiariamente, pleiteia a exclusão ou redução da condenação por danos morais, bem como a modificação da forma de devolução dos valores e do termo inicial dos juros. De igual modo, a parte apelante SEBASTIÃO INÁCIO DOS SANTOS / 2º APELANTE apresentou apelação adesiva (Id. 21330930), aduzindo que o valor fixado a título de indenização não atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, pleiteando sua majoração, além da devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e da majoração dos honorários advocatícios. A parte apelada SEBASTIÃO INÁCIO DOS SANTOS apresentou contrarrazões (Id. 21330931), defendendo a manutenção da sentença e reiterando a inexistência de prova válida da transferência dos valores contratados, requerendo o não provimento do recurso. A parte apelada BANCO BRADESCO S.A. igualmente apresentou contrarrazões (Id. 21330938), pugnando pelo não provimento do recurso adesivo e sustentando que o valor fixado a título de indenização é razoável e proporcional. Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, tendo em vista a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo (Id 22195569). Após o juízo de admissibilidade recursal, o apelante, através de seus causídicos, peticionou informando a celebração de acordo, para tanto, acostaram a Minuta de Acordo firmado entre as partes litigantes, devidamente assinado por seus advogados com poderes especiais para transigirem (Id 25182858), pugnando, ao final, pela homologação da transação, e, em consequência, determinando-se a extinção do feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil e foi juntado o comprovante de transferência do valor acordado entre as partes (Id 25437758). A conciliação envolvendo processos em grau de recurso tem sido fomentada, diante dos benefícios carreados pela solução do conflito processual por autocomposição. O artigo 932, inciso I, do Código de Processo Civil, assim dispõe: “Art. 932. Incumbe ao relator: I – dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes: (...)” A celebração de acordo entre as partes antes do julgamento da Apelação Cível enseja a perda da utilidade do recurso, configurando, assim, a sua desistência tácita, uma vez que, representa ato incompatível com a vontade de recorrer. Desta forma, HOMOLOGO ACORDO celebrado pelas partes (apelante e apelada) e, em consequência, JULGO EXTINGO PROCESSO, com resolução do mérito, e o faço com base no artigo 487, III, “b” c/c artigo 932, I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Devolução dos autos ao Juízo de origem, antes porém, dando-se baixa na distribuição. À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL, para as providências cabíveis. Cumpra-se. Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0800184-55.2023.8.18.0028 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]