Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: B CIRILO ALBINO & CIA LTDA
EXECUTADO: POLIANA DIAS BARBOSA RESENDE DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0804732-78.2023.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Duplicata]
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial em que o exequente afirma ser credor do montante de R$ 9.602,09 (nove mil seiscentos e dois reais e nove centavos). Determinada a citação dos executados para pagamento no prazo de 03 (três) dias, esta restou infrutífera. Compulsando aos autos, verifico que a parte exequente requereu a citação dos executados por meio eletrônicos (id 77438173). É o que basta relatar. DECIDO Verifica-se, pois, que o autor requereu a citação dos executados através de aplicativo de mensagens instantâneas, fornecendo o suposto telefone na qual a executada seria encontrada em id 77438173. Sobre este pedido, necessário citar o julgado do C. STJ que segue: “PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INADEQUAÇÃO. CITAÇÃO VIA WHATSAPP. NULIDADE. PRINCÍPIO DA NECESSIDADE. INADEQUAÇÃO FORMAL E MATERIAL. PAS DE NULlITÉ SANS GRIEF. AFERIÇÃO DA AUTENTICIDADE. CAUTELAS NECESSÁRIAS. NÃO VERIFICAÇÃO NO CASO CONCRETO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A citação do acusado revela-se um dos atos mais importantes do processo. É por meio dela que o indivíduo toma conhecimento dos fatos que o Estado, por meio do jus puniendi lhe direciona e, assim, passa a poder demonstrar os seus contra-argumentos à versão acusatória (contraditório, ampla defesa e devido processo legal). […] 4. Assim, em um primeiro momento, vários óbices impediriam a citação via Whatsapp, seja de ordem formal, haja vista a competência privativa da União para legislar sobre processo (art. 22, I, da CF), ou de ordem material, em razão da ausência de previsão legal e possível malferimento de princípios caros como o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. […] 7. Como cediço, a tecnologia em questão permite a troca de arquivos de texto e de imagens, o que possibilita ao oficial de justiça, com quase igual precisão da verificação pessoal, aferir a autenticidade da conversa. É possível imaginar-se, por exemplo, a exigência pelo agente público do envio de foto do documento de identificação do acusado, de um termo de ciência do ato citatório assinado de próprio punho, quando o oficial possuir algum documento do citando para poder comparar as assinaturas, ou qualquer outra medida que torne inconteste tratar-se de conversa travada com o verdadeiro denunciado. De outro lado, a mera confirmação escrita da identidade pelo citando não nos parece suficiente. […] 9. Habeas corpus não conhecido, mas ordem concedida de ofício para anular a citação via Whatsapp, porque sem nenhum comprovante quanto à autenticidade da identidade do citando, ressaltando, porém, a possibilidade de o comparecimento do acusado suprir o vício, bem como a possibilidade de se usar a referida tecnologia, desde que, com a adoção de medidas suficientes para atestar a identidade do indivíduo com quem se travou a conversa.” (HC 641.877/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021) Além disso, o TJPI somente prevê a possibilidade de intimações pelo aplicativo de mensagens instantâneos, matéria disciplinada pelo Provimento TJPI Nº 25/2019, e desde que requerida pelas próprias partes, após regularmente integradas ao processo. Assim, inviável o deferimento da citação dos executados por aplicativo de mensagens, porquanto não se confirmará a identidade daquele que recebe a mensagem, de maneira efetiva. Para além disso, a citação meios eletrônicos (whatsapp) é incompatível com o procedimento de execução de título executivo extrajudicial, devendo a citação ser realizada por oficial de justiça, por ser um ato complexo, que exige a penhora de bens e outros atos que não podem ser praticados por meios eletrônicos. Desse modo, indefiro o pedido de citação do réus por por meios eletrônicos (WhatsApp). Ato contínuo, determino a intimação do exequente para no prazo de 05 (cinco) dias requerer o que entender de direito. Expedientes Necessários. Cumpra-se. TERESINA-PI, assinado digitalmente. Juiz(a) de Direito do(a) 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina