Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MARIA DOS REMEDIOS NUNES BARBOSA
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. DECISÃO
Intimação - PROCESSO Nº 0013234-83.2016.8.18.0140 RECURSO ESPECIAL Vistos,
Trata-se de Recurso Especial interposto nos autos do Processo 0013234-83.2016.8.18.0140 com fulcro no art. 105, III da CF, contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Especializada Cível deste E. TJPI, assim ementado, in litteris: EMENTA PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. INADIMPLÊNCIA NO MONTANTE DE R$ 26.501,86 (vinte e seis mil, quinhentos e um reais e oitenta e seis centavos). SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À MONITÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA REFORMAR EM PARTE A R. SENTENÇA. AFASTANDO A OBRIGATORIEDADE DA PARTE APELANTE NA RESTITUIÇÃO DAS CUSTAS ANTECIPADAS PELA PARTE AUTORA E, AINDA, EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO IMPORTE DE 10% SOBRE O VALOR DA DA CAUSA, BEM COMO PARA QUE SEJA CONCEDIDO O FRACIONAMENTO DO QUANTUM EM 36 (trinta e seis) PARCELAS, CONFORME ENTENDIMENTO DESTA 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL. Nas razões recursais, a parte recorrente, sucintamente, aduziu violações aos artigos 6º, inciso V do CDC, art. 489, §1º, IV, art. 700, art. 1.102-A do CPC e art. 313 e art. 421, ambos do CC. Intimada, a parte Recorrida apresentou contrarrazões ao presente recurso, sustentando a inadmissibilidade do Recurso Especial por ausência de prequestionamento, reexame de provas e ausência de abusividade nas cobranças. É um breve relatório. Decido. Art. 6º, V, do CDC Em suas razões a parte recorrente alega que o contrato tornou-se prejudicial à Recorrente, devendo ser modificado ou anulado. O lucro excessivo da outra parte não se justifica à luz do princípio da boa-fé objetiva, das cláusulas gerais da equidade e da proibição do enriquecimento sem causa. A teoria da onerosidade excessiva, prevista no inciso V do art. 6º do CDC, autoriza o Poder Judiciário a intervir para restabelecer o equilíbrio contratual, modificando ou eliminando cláusulas abusivas, uma vez que a residência modesta do aderente não condiz com o consumo faturado pela empresa Recorrida. Ocorre que, embora a parte recorrente aponte suposta violação ao art. 6º, inciso V, do CDC, verifica-se que não informa, com exatidão, de que modo o acórdão teria vulnerado o dispositivo legal mencionado ou negado a sua vigência, caracterizando, assim, deficiência de fundamentação e atraindo a aplicação da Súmula 284 do STF (Vide STJ - AgInt no AREsp: 1988182 RJ 2021/0302284-3). Vejamos o que aponta o recurso: “O caso em exame explica perfeitamente o ocorrido. Visto que, segundo os dispositivos supracitados, em razão de fatos supervenientes que tornem as cláusulas contratuais excessivamente onerosas, a Recorrente, na figura de consumidora tem direito a revisão das cláusulas contratuais, incluindo-se entre estas o tempo de financiamento e o valor das parcelas.” O artigo mencionado, por seu turno, informa: Art. 6º, V, do CDC – “a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas”. Analisando os argumentos da recorrente, verifica-se argumentações genéricas informando fatos supervenientes que tornaram as cláusulas contratuais excessivamente onerosas, sem especificar as cláusulas alegadas nem o fato superveniente que gerou a onerosidade. Assim, constata-se a falta de articulação de argumentos jurídicos para demonstrar de que modo o acórdão violou o dispositivo de lei informado, caracterizando fundamentação deficiente. Art. 489, §1º, IV, do CPC A parte recorrente alega ainda que, no caso em tela, ao mencionar a importância da Audiência de Instrução, destaca-se que esta não pode ser dispensada arbitrariamente pelo magistrado. Sustenta que tal dispensa não está alinhada com o princípio de que todas as questões relevantes devem ser consideradas e debatidas no processo, a fim de garantir a ampla defesa e o devido processo legal. A parte recorrente aponte suposta violação ao art. 489, §1º, IV, do CPC, entretanto, mais um vez, verifica-se que não informa, com exatidão, de que modo o acórdão teria vulnerado o dispositivo legal mencionado ou negado a sua vigência, caracterizando, assim, deficiência de fundamentação e atraindo a aplicação da Súmula 284 do STF (Vide STJ - AgInt no AREsp: 1988182 RJ 2021/0302284-3). Vejamos o que aponta o recurso: “No caso em tela, ao mencionar a importância da Audiência de Instrução, destaca-se que não pode ser dispensada arbitrariamente pelo magistrado. Isto que, não está alinhado com o princípio de que todas as questões relevantes devem ser consideradas e debatidas no processo, a fim de garantir a ampla defesa e o devido processo legal.” O artigo mencionado, por seu turno, informa: Art. 489, §1º, IV, do CPC – “Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: [...] IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.” Sobre o tema apresentado, o acórdão decide o seguinte: "Desta feita, e do mais que consta dos autos, infere-se, que o julgamento antecipado da lide, fora devidamente fundamentado pelo magistrado a quo, sendo que, a negativa de produção de provas se mostrou clara e razoável, isso porque, de fato, no caso dos autos as provas documentais apresentadas são suficientes ao deslinde do caso. Deste modo, o magistrado que promove o julgamento antecipado da lide, por considerar que a prova até então produzida é suficiente para a formação do seu convencimento, não comete nenhuma violação aos princípios do devido processo legal e ampla defesa (parity of arms). Nesse contexto, o magistrado tem o poder/dever de assim agir, conforme Jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça – STJ" Verifica-se, portanto, que houve o enfrentamento dos argumentos aduzidos, o que demonstra que a recorrente deseja apenas a reanálise da decisão e não a verificação de eventual violação ao artigo de lei. Assim, há falta de articulação de argumentos jurídicos para demonstrar de que modo o acórdão violou o dispositivo de lei informado, caracterizando fundamentação deficiente. Arts. 700 e 1.102-A do CPC A parte recorrente alega que as faturas de energia apresentadas pela parte recorrida não constituem prova escrita suficiente para embasar a ação monitória, sustentando, ainda, que não foi demonstrado o valor exato da dívida e que os documentos são genéricos, imprecisos e não individualizam os débitos. In casu, não obstante aponte infringência aos supracitados dispositivos, analisando a fundamentação do acórdão, a pretensão de sua reforma demandaria inafastável incursão no acervo fático-probatório da causa, o que esbarra no óbice contido na Súmula nº 07 do STJ, senão vejamos o argumento recursal: "Além, disso, verifica-se a violação do artigo 1.102-A do CPC, bem como do artigo 700 do mesmo dispositivo legal, estabelecem que a Ação Monitória deve apresentar prova escrita, desprovida de eficácia executiva, para que se possa utilizar o procedimento monitório. Assim, a prova escrita é, portanto, condição específica para ajuizamento da Ação Monitória. Ademais, é relevante destacar que os documentos anexados foram produzidos unilateralmente, sem a concordância da outra parte, e ainda contam com juros excessivamente abusivos. Os demonstrativos de débito apresentados são apenas documentos complementares e não podem, por si só, servir como título executivo." Vejamos o que o Superior Tribunal de Justiça decidiu sobre o tema: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. COMPROVAÇÃO. DOCUMENTOS HÁBEIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A prova hábil a instruir a ação monitória deve demonstrar a existência da obrigação por meio de documento escrito e suficiente que permita o juízo de probabilidade do direito afirmado pelo autor.Precedentes. 2. Rever o entendimento do tribunal de origem, para aferir que os documentos juntados aos autos são insuficientes para a instrução da ação monitória, demandaria a incursão nas circunstâncias fático-probatórias dos autos, o que é inviável em recurso especial diante do óbice da Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1940944 SP 2021/0222213-2, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 04/03/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2024) Portanto, adentrar na análise da questão recorrida demandaria o simples reexame probatório, não permitido neste grau recursal. Arts. 313 e 421 do Código Civil O Recurso Especial sustenta, ainda, que a liberdade contratual deve ser exercida dentro dos limites da função social do contrato, conforme preceitua o art. 421 do Código Civil. Argumenta que houve prestação desproporcional no contrato e que isso teria violado os princípios da boa-fé e da função social, implicando em vantagem excessiva para a parte recorrida. Alega ainda que, embora a norma civil exija a concordância do credor para receber valores de forma diversa do pactuado (art. 313 do CC), o parcelamento do débito se justificaria por representar um ônus menor ao devedor e assegurar o cumprimento da obrigação. Ocorre que, mais uma vez, embora a parte recorrente aponte suposta violação aos referidos dispositivos, verifica-se que não informa, com exatidão, de que modo o acórdão teria vulnerado os dispositivos legais mencionados ou negado-lhes vigência, caracterizando, assim, deficiência de fundamentação e atraindo a aplicação da Súmula 284 do STF (Vide STJ - AgInt no AREsp: 1988182 RJ 2021/0302284-3). Vejamos o que aponta o recurso: “Ademais, há a violação do artigo 421 do Código Civil, no qual preceitua que a liberdade contratual deve ser exercida dentro dos limites da função social do contrato. Isso significa que as partes não podem agir de forma exagerada, desproporcional ou em detrimento do interesse coletivo. A função social do contrato é violada quando ocorre: prestação desproporcional de uma das partes, extrapolando os riscos normais do contrato; vantagem excessiva para uma das partes; quebra da base objetiva ou subjetiva do contrato.” “Embora a norma civilista exija a concordância da parte credora para receber valores de forma diferente do pactuado, nos termos do artigo 313 do Código Civil, o parcelamento do montante devido atende à função social do contrato em questão. Além disso, representa um ônus menor para o devedor, permitindo que ele atenda às suas necessidades básicas e cumpra sua obrigação patrimonial com a Recorrida.” Os artigos mencionados dispõem: Art. 313, CC – “O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa.” Art. 421, CC – “A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.” Ora, o artigo 313 do Código Civil dispõe justamente o oposto do que pretende o recorrente, uma vez que trata de pagamento em parcelas não pactuadas. Por sua vez, o artigo 421 do mesmo diploma legal trata da função social do contrato, e, segundo alega a recorrente, sua aplicação ocorre quando houver: (i) prestação desproporcional por uma das partes, extrapolando os riscos normais do contrato; (ii) vantagem excessiva para uma das partes; ou (iii) ruptura da base objetiva ou subjetiva do contrato. No entanto, o recorrente não demonstra, de forma clara e específica, a ocorrência de quaisquer dessas hipóteses, limitando-se a alegações genéricas. Assim, evidencia-se que sua pretensão se restringe à reanálise do mérito, e não à demonstração efetiva de violação ao referido dispositivo legal. Verifica-se, portanto, a ausência de articulação de argumentos jurídicos capazes de demonstrar, de forma clara e específica, como o acórdão recorrido teria violado os dispositivos legais mencionados, caracterizando fundamentação deficiente. Dispositivo
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí