Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S/A
RECORRIDO: JOSÉ DE RIBAMAR CUNHA GONZAGA DECISÃO
Intimação - RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800400-42.2018.8.18.0076 Vistos,
Trata-se de Recurso Especial (id. 19975669) interposto nos autos do Processo n.º 0800400-42.2018.8.18.0076, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão de id. 19374293, proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, assim ementado, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL. PAGAMENTO PROPORCIONAL À REPERCUSSÃO DAS PERDAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. No caso de invalidez permanente, a legislação que disciplina o seguro DPVAT estabelece a necessidade de classificação do grau de incapacidade, em total ou parcial; e, no segundo caso, da extensão das perdas anatômicas ou funcionais, que pode ser completa, intensa, média, leve ou residual, segundo a repercussão das lesões sofridas. Tudo para fins de enquadramento na tabela constante do Anexo do texto legal, com vistas ao pagamento proporcional do valor do seguro. 2. A invalidez permanente, por si só, não confere ao beneficiário o direito ao recebimento do valor máximo da cobertura, pois deve a indenização ser calculada de forma proporcional à repercussão das lesões, com a aplicação dos percentuais previstos na legislação. 3. Na situação examinada nos autos, restou comprovado o pagamento a menor da indenização devida a título de seguro DPVAT, pelo que faz jus o beneficiário à diferença remanescente. 4. Recurso conhecido e não provido. Em suas razões, o Recorrente aduz violação ao art. 3.º, II, da Lei n.º 6.194/74, e ao entendimento sumular nº 544, do STJ. Devidamente intimado (id. 23180218), o Recorrido deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contrarrazões. É um breve relatório. DECIDO. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. Razões recursais apontam violação ao art. 3.º, II, da Lei n.º 6.194/74, alterado pela Lei nº 11.945/2009, sob a alegação de que o acórdão combatido arbitrou o valor de indenização do seguro DPVAT de acordo com o grau da lesão sofrida pelo Recorrido sem, contudo, observar o limite máximo do valor permitido a título de indenização. Sobre a questão, no caso, o acórdão guerreado, consignando tratar-se de invalidez permanente, assentou que a indenização ser calculada de forma proporcional à repercussão das lesões, com a aplicação dos percentuais previstos na legislação, e, considerando tratarem-se de dois tipos de incapacidade definitiva parcial, concluiu que a correta soma das quantias a ser paga ao Recorrido seria de R$ 17.212,50 (dezessete mil, duzentos e doze reais e cinquenta centavos), vejamos: A matéria em apreço encontra sua disciplina na Lei Federal nº 6.194/74, que institui o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não. (…) Além disso, no caso de invalidez permanente, a legislação estabelece a necessidade de classificação do grau de incapacidade, em total ou parcial; e, no segundo caso, da extensão das perdas anatômicas ou funcionais, que pode ser completa, intensa, média, leve ou residual, segundo a repercussão das lesões sofridas (art. 3º, § 1º). Tudo para fins de enquadramento na tabela constante do Anexo do texto legal (incluído pela Lei nº 11.945/2009), com vistas ao pagamento proporcional do valor do seguro. O que se tem, por consequência, é que a invalidez permanente, por si só, não confere ao beneficiário o direito ao recebimento do valor máximo da cobertura, pois deve a indenização ser calculada de forma proporcional à repercussão das lesões, com a aplicação dos percentuais previstos na legislação. (…) No caso sob exame, o laudo médico judicial (ID 12433851) descreve a existência e a repercussão da lesão decorrente de acidente pessoal com veículo automotor de via terrestre. A avaliação registra dano anatômico e/ou funcional definitivo parcial incompleto, com grau de repercussão intenso (duas lesões, em seguimentos corporais distintos). Sendo assim, a hipótese se enquadra na previsão do art. 3º, § 1º, inciso II, da Lei nº 6.194/74, que prevê o enquadramento da perda anatômica ou funcional em um dos segmentos orgânicos corporais previstas na tabela anexa à legislação, para fins de aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura, na forma do inciso I; e, em seguida, a redução proporcional da indenização resultante, que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. (…) A primeira está enquadrada na categoria “Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores”, cujo valor máximo da indenização corresponde a 70% (setenta por cento) da maior cobertura, ou seja, R$ 9.450,00 (nove mil, quatrocentos e cinquenta reais). Por se tratar de perda anatômica e/ou funcional apenas parcial, de repercussão intensa, a indenização deve ser reduzida, ainda, a 75% (setenta e cinco por cento) daquele valor, o que perfaz o total devido de R$ 7.087,50 (sete mil e oitenta e sete reais e cinquenta centavos). A segunda incapacidade se adequa à categoria “Lesões de estruturas crânio-faciais”, cujo valor máximo da indenização corresponde a 100% (cem por cento) da maior cobertura, ou seja, R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). Por se tratar de perda anatômica e/ou funcional apenas parcial, de repercussão intensa, a indenização deve ser reduzida, ainda, a 75% (setenta e cinco por cento) daquele valor, o que perfaz o total devido de R$ 10.125,00 (dez mil e cento e vinte e cinco reais). A soma das quantias, por fim, resulta no total global de R$ 17.212,50 (dezessete mil, duzentos e doze reais e cinquenta centavos). O valor deferido no âmbito administrativo foi de R$ 10.462,50 (dez mil, quatrocentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), conforme atesta a carta de concessão administrativa (ID 12433753), o que confirma o pagamento a menor da indenização. Por conseguinte, é devida ao apelado a diferença remanescente de R$ 6.750,00 (seis mil, setecentos e cinquenta reais). O art. 3º, da Lei n.º 6.194/74, alterado pela Lei n.º 11.945/09, em seu inciso II, dispõe, ipsis litteris, que: Art. 3º. Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (…) II – até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) – no caso de invalidez permanente; Do exame dos autos, parece haver indícios de que, ao fixar o valor indenizatório a ser pago ao Recorrido, o aresto hostilizado, em tese, violou o artigo indicado, uma vez que o fez em desacordo com o limite máximo imposto pelo dispositivo legal, que prevê limitação à fixação do montante a R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), sem fazer qualquer ressalva quanto à quantidade de lesões eventualmente sofrida pelo segurado. Dessa forma, verificando que se trata de questão de direito passível de análise pelo STJ, a alegação de suposta violação ao art. 3º, II, da Lei n.º 6.194/74, sendo a matéria devidamente prequestionada, cuja apreciação prescinde do revolvimento do acervo fático-probatório da causa, cingindo-se à discussão essencialmente jurídica, de modo que não se constata qualquer óbice à apreciação recursal.
Diante do exposto, tendo em vista o cumprimento dos requisitos de admissibilidade e com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, ADMITO o Recurso Especial e determino a sua remessa ao E. Superior Tribunal de Justiça. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí