Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCA VANDERLEY PAIVA XIMENES
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0806441-56.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Atualização de Conta]
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em que a parte Autora alega, em síntese: a) saques indevidos na sua conta vinculada do PASEP, mantida pela Ré; b) o recebimento de valor a menor do que o devido; c) os desfalques na sua conta causou-lhe danos morais. A parte ré apresentou contestação, com os seguintes pontos: a) questões preliminares; b) que o valor indicado pelo Autor está em desconformidade com a legislação aplicável; c) que as retiradas na conta vinculada não foram indevidas; d) que não há dano moral indenizável. Réplica apresentada. Inicialmente, esclareço que o feito comporta julgamento antecipado na forma do artigo 355, I, do CPC, por versar acerca de exclusiva matéria de direito e ser desnecessária a produção de outras provas. QUESTÕES PRELIMINARES DA ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM” No que toca à preliminar de ilegitimidade passiva “ad causam”, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da Tema 1150, decidiu que o Banco do Brasil é parte legítima quando a ação discute eventuais falhas na gestão do PASEP, incluindo saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação correta dos rendimentos. É o caso dos autos, o que revela a legitimidade passiva da Requerida para a causa. DA ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL Assim, considerando que o foi decidido no TEMA 1150, do Superior Tribunal de Justiça, e tratando-se a Ré de sociedade de economia mista, a competência naturalmente pertence à Justiça Comum Estadual, nos termos da súmula 508, do STF: “Compete à Justiça Estadual, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil S.A.” DA IMPUGNAÇÃO AOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA Nos termos do artigo 100 do código de processo civil é facultado à parte ré impugnar a concessão da gratuidade. Embora a parte ré tenha sustentado a indevida concessão da benesse, considero que tal pleito não merece prosperar. Este juízo realiza minuciosa análise da condição econômica das partes, exigindo sempre que necessário documentação idônea. Assim, a partir da documentação acostada, o benefício foi concedido. Por outro lado, em que pese a explanação trazida pela ré, entendo que não há na defesa, nenhum elemento que afaste a conclusão inicialmente firmada, de modo que a benesse deve ser mantida. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Alega o Requerido que o valor atribuído à causa foi incorreto, na medida em que os valores apresentados no cálculo do Autor não foram fixados com base na legislação aplicável. Requer o arbitramento do valor da causa por este juízo, mas com base apenas no que ele entende ser devido, qual seja, o valor sacado pela parte na conta fundo do PASEP. Não assiste razão à Ré. O valor da causa nas ações de cobrança deve corresponder ao principal, além da correção monetária e juros cobrados, na forma do art. 292, I, do CPC. Assim, o valor indicado pela parte Autora corresponde ao que a parte entende devido, não sendo possível aferir, antes do julgamento do processo, se os cálculos apresentados na exordial estão incorretos, ou se assiste razão à parte Autora, o que somente se revelará no julgamento do mérito. DA PRESCRIÇÃO (PREJUDICIAL DE MÉRITO) Consoante decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do TEMA 1150, a prescrição para ação que pretende discutir eventuais danos havidos em razão de desfalques em conta vinculada do PASEP é decenal: Foi aprovada, por unanimidade, a seguinte tese jurídica, no tema 1150:“i) o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.” Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Com efeito, conforme tese supramencionada, a pretensão de indenização por supostos desfalques em conta do PASEP se submete ao prazo decenal (art. 205 do Código Civil), com termo inicial o dia em que o titular toma ciência dos saques. No caso em comento, observo pelo extrato juntado com a exordial que o último saque realizado na conta vinculada do Autor se deu em 1999 (12316387), sob a rubrica PGTO APOSENTADORIA. Neste sentido, a pretensão encontra-se fulminada pela prescrição, porquanto o Autor tomou ciência dos desfalques, no meu entendimento, no momento em realizou o saque na conta, fato ocorrido há mais de 10 anos. Nessa esteira, não pode passar despercebido que o fato de a parte demandante ter solicitado as microfilmagens e extratos referentes ao PASEP apenas no ano de 2020 não interfere e nem representa termo inicial do prazo prescricional ora tratado, pois revela simplesmente o momento da consulta administrativa relativa a dados bancários disponíveis desde a época em que o valor do PASEP lhes foram disponibilizados. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – CONTA PASEP – PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL – TERMO INICIAL – TEORIA DA ACTIO NATA – TEMA 1150/STJ – PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA – SENTENÇA TORNADA INSUBSISTENTE – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O STJ, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo nº 1.895.936/TO, firmou as seguintes teses no Tema 1150: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep". Nesse sentido, o termo a quo para a contagem do prazo prescricional deve iniciar-se a partir da data em que o autor teve ciência inequívoca dos desfalques, o que ocorreu, no caso em testilha, a partir do momento em que a parte autora realizou o saque do PASEP. Assim, considerando que, entre a data em que houve o saque do Pasep pela parte autora e a propositura da ação não decorreu o lapso prescricional decenal, a sentença que reconheceu a prescrição deve ser tornada sem efeito para o prosseguimento do feito. Recurso conhecido e provido. (TJ-MS - Apelação Cível: 0000201-79.2020.8.12.0034 Glória de Dourados, Relator: Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida, Data de Julgamento: 26/02/2024, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/02/2024) APELAÇÃO – Ação indenizatória por danos morais e materiais – Supostos desfalques dos valores mantidos em conta PASEP – Sentença que julgou extinto o feito ante o reconhecimento da prescrição – Recurso da autora - PRESCRIÇÃO - O prazo prescricional é de dez anos, nos termos do art. 205 do CC, diante da ausência de norma específica sobre a matéria – Configura-se como termo inicial da contagem desse prazo prescricional o momento em que a parte toma conhecimento do suposto dano sofrido, isto é, quando saca o valor disponível na conta individual do PASEP (teoria actio nata) - Sentença que deve ser confirmada, adotando-se os seus fundamentos, nos moldes do art. 252 do RITJSP - Sentença mantida – RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10025450720208260590 SP 1002545-07.2020.8.26.0590, Relator: Jonize Sacchi de Oliveira, Data de Julgamento: 26/02/2021, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/02/2021) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO VERIFICADA. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REJEITADAS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. IRREGULARIDADES. PRESCRIÇÃO DECENAL. OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. DATA DO SAQUE. TEMA N.º 1150/STJ. 1. Não se verifica a ocorrência de violação ao princípio da dialeticidade quando as razões recursais impugnam especificamente os fundamentos da sentença, possibilitando a ampla defesa e o contraditório da parte adversária. 2. O Banco do Brasil S.A. é parte legítima para figurar no polo passivo da ação de indenização promovida por titular de depósito do PASEP, quando se atribui à instituição financeira falha na prestação do serviço de administração do fundo. Entendimento vinculante firmado pelo STJ (tema 1.150). 3. Não há que se falar em litisconsórcio necessário com a União, sendo competente a Justiça Estadual para processar e julgar demanda indenizatória ajuizada exclusivamente contra o BANCO DO BRASIL. 4. Por ocasião do levantamento ocorrido em razão de aposentadoria é que a parte autora tomou efetivo conhecimento do saldo constante de sua conta individual do PASEP, nascendo, a partir de tal momento, a pretensão destinada a apurar eventuais incompatibilidades e desfalques. Tese vinculante firmada pelo STJ (tema 1.150). 5. Verificando que decorreram mais de 10 anos entre o resgate integral da conta individual vinculada ao Pasep e o ajuizamento da demanda, impõe-se reconhecer a perda da pretensão pelo decurso do tempo. 6. Recurso conhecido, preliminares rejeitadas, e não provido. (TJ-DF 07368671520198070001 1780860, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 03/11/2023, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 14/11/2023) Pensar de modo diverso implicaria em constante insegurança jurídica, pois bastaria ao indivíduo solicitar tais extratos e microfilmagens no momento em que entendesse mais adequado e benéfico ao seu interesse, iniciando o termo prescricional a partir de então, como se lhe fosse dada a prerrogativa de adequar os prazos prescricionais às suas pretensões pessoais, o que não pode ser admitido em direito. DISPOSITIVO
Ante o exposto, declaro prescrita a pretensão, extinguindo o processo com fundamento no art. 487, II, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios aos patronos da parte ré, que fixo em 10% do valor corrigido da causa, com juros de mora de 1% ao mês do trânsito em julgado (art. 85, § 16, do CPC). Observe-se a gratuidade da justiça. Após o trânsito em julgado, encaminhe-se a documentação necessária ao FERMOJUPI para inscrição do Autor na dívida ativa do Estado. Teresina - PI, data registrada no sistema. Elvanice Pereira de Sousa Frota Gomes Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06