Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA RECORRIDA: RENATA CARVALHO CHAVES DECISÃO
Intimação - RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0018386-15.2016.8.18.0140 Vistos,
Trata-se de Recurso Especial (id. 11445185) interposto nos autos do Processo n.º 0018386-15.2016.8.18.0140, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão de id. 10615964, proferido pela 1ª Câmara de Direito Público deste TJPI, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMPLANTAÇÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE C/C COBRANÇA DO RETROATIVO E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. SENTENÇA ANULADA. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Considerando que se trata de atividades exercidas em Posto de Saúde Municipal com possível contato de pacientes com doenças infecto-contagiosas, torna-se indispensável verificar as condições específicas do exercício da função no local de trabalho. 2. Devida a anulação da sentença de origem para que seja realizada a fase instrutória com a devida produção de exame pericial para julgamento do caso sob análise. 3. Recurso Conhecido e Provido. Em suas razões, a Recorrente aduz violação ao art. 12, I, da Lei n.º 8.270/91. Intimada (id. 22275751), a Recorrida deixou transcorrer o prazo sem apresentar contrarrazões. É o breve relatório. DECIDO. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. In casu, a Recorrente aduz violação ao art. 12, I, da Lei n.º 8.270/91, sob o argumento de que o Estatuto dos Servidores ao qual a parte se submete prevê claramente que a concessão do adicional de insalubridade perquirido rege-se pela legislação federal específica supracitada, a qual, aplicada ao caso, resulta na insubsistência da pretensão da Recorrida. Todavia, ao julgar o feito, a Corte Colegiada limitou-se a consignar a necessidade de realização de perícia para fins de averiguação da existência ou não de condições insalubres no ambiente de trabalho da servidora, sem, contudo, debater sobre a aplicabilidade ou não da referida Lei Federal aos servidores municipais que reivindicam a mencionada verba, tampouco foram opostos embargos aclaratórios para este fim, o que obsta o conhecimento recursal por ausência de prequestionamento da matéria, incidindo o enunciado das Súmulas nº 282 e 356, do STF, por analogia.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente Recurso Especial. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí