Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: FRANCISCA ANA DA CRUZ PEREIRA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR EXIGÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME PRÓPRIO, EXTRATOS BANCÁRIOS E COMPROVAÇÃO ADICIONAL DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (CDC, ART. 6º, VIII). PRESUNÇÃO LEGAL DA GRATUIDADE (CPC, ART. 99, § 3º). SUSPEITA GENÉRICA DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA AFASTADA. IMPOSSIBILIDADE DE CAUSA MADURA (AUSÊNCIA DE CITAÇÃO). JULGAMENTO MONOCRÁTICO (CPC, ART. 932, V, “A”). SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Francisca Ana da Cruz Pereira contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito, com fulcro nos arts. 330, IV, e 485, I, do CPC, por ausência de: (i) comprovante de residência atualizado em nome da autora; (ii) extratos bancários dois meses antes e dois depois da inclusão do contrato consignado; e (iii) documentação comprobatória de hipossuficiência. A autora alega descontos indevidos em benefício previdenciário por contrato de empréstimo consignado que desconhece, requereu inversão do ônus da prova e justiça gratuita, e sustenta ser idosa e de baixa renda. O recurso busca a anulação da sentença e o regular prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) definir se a falta de comprovante de endereço em nome próprio autoriza o indeferimento da inicial; (ii) estabelecer se a ausência de extratos bancários pode, por si só, levar à extinção sem resolução do mérito; (iii) determinar se a declaração de hipossuficiência de pessoa natural basta ao deferimento da gratuidade; (iv) verificar se suspeita genérica de demanda predatória legitima imposição de ônus instrutórios extraordinários; (v) reconhecer o cabimento do julgamento monocrático com fundamento em súmula/entendimento consolidado; e (vi) aferir a inviabilidade da teoria da causa madura ante a ausência de citação válida da parte ré. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A juntada de comprovante de endereço em nome próprio não constitui requisito essencial da petição inicial nem pressuposto processual, servindo apenas à qualificação e à eventual competência relativa; a sua ausência não autoriza o indeferimento (CPC, arts. 319, 320 e 64, caput e § 1º), morme quando há declaração e cadastro oficial do INSS com o mesmo endereço. 4. A exigência de extratos bancários como condição de procedibilidade contraria a disciplina da relação de consumo e a distribuição dinâmica do ônus probatório: havendo indícios mínimos (extratos do benefício com descontos) e hipossuficiência, aplica-se a inversão do ônus (CDC, art. 6º, VIII; Súmula 26/TJPI), incumbindo ao banco provar a regularidade da contratação e o repasse; tais extratos não são documentos indispensáveis à propositura (CPC, arts. 319 e 320). 5. A declaração de insuficiência econômica firmada por pessoa natural goza de presunção legal de veracidade (CPC, art. 99, § 3º), não afastada pelo patrocínio por advogado particular (CPC, art. 99, § 4º); a negativa da gratuidade, sem prova robusta em contrário, viola o direito fundamental de acesso à justiça (CF, art. 5º, LXXIV). 6. Suspeita genérica de litigância predatória, desprovida de elementos objetivos e individualizados, não legitima a imposição de encargos instrutórios extraordinários nem restringe o acesso à jurisdição; medidas desse jaez exigem fundamentação concreta. 7. O julgamento monocrático é cabível quando a decisão recorrida contraria entendimento consolidado/súmula do Tribunal (CPC, art. 932, V, “a”), sem ofensa ao princípio da colegialidade, ante a possibilidade de agravo interno (CPC, art. 1.021), conforme precedente do STJ citado. 8. É inviável aplicar a teoria da causa madura (CPC, art. 1.013, § 3º) na ausência de citação válida da parte ré, por faltar pressuposto indispensável ao contraditório e à ampla defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovante de endereço em nome próprio não autoriza o indeferimento da inicial quando presentes dados de qualificação e documentos idôneos que confirmem o domicílio. 2. Em demandas de empréstimo consignado com indícios mínimos e hipossuficiência, incide a inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII; Súmula 26/TJPI), não sendo indispensável a juntada de extratos bancários para a propositura da ação. 3. A declaração de hipossuficiência de pessoa natural presume-se verdadeira (CPC, art. 99, § 3º) e não se afasta pelo patrocínio privado (CPC, art. 99, § 4º). 4. Suspeita genérica de litigância predatória não legitima a imposição de ônus instrutórios extraordinários sem indícios concretos. 5. O julgamento monocrático se justifica quando a sentença diverge de súmula/entendimento consolidado (CPC, art. 932, V, “a”), resguardado o agravo interno. 6. Ausente citação válida, não há causa madura para julgamento do mérito em grau recursal (CPC, art. 1.013, § 3º). _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CDC, art. 6º, VIII; CPC, arts. 64, caput e § 1º, 98, 99, §§ 3º e 4º, 311, IV, 319, 320, 330, IV, 485, I, 932, IV e V (“a”), 1.013, § 3º, e 1.021. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1.662.386/RJ, Rel. Min. Afrânio Vilela, DJe 15.03.2024; TJPI, Apelação Cível n.º 0800916-13.2022.8.18.0047, j. 17.03.2023; TJPI, Apelação Cível n.º 0800340-09.2021.8.18.0062, j. 09.09.2022; TJPI, Apelação Cível n.º 0801441-92.2022.8.18.0047, j. 17.03.2023; TJPI, Apelação Cível n.º 0801665-34.2022.8.18.0078, j. 10.11.2023; TJPI, Apelação Cível n.º 0800799-78.2021.8.18.0072, publ. 23.06.2023; TJPI, Apelação Cível n.º 0800555-91.2020.8.18.0135, publ. 17.11.2023; TJPI, Apelação Cível n.º 0801712-82.2023.8.18.0042, j. 09.02.2024. DECISÃO MONOCRÁTICA I. RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0800951-05.2024.8.18.0046 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de apelação cível interposta por Francisca Ana da Cruz Pereira contra sentença proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada em face do Banco do Brasil S/A, sob o fundamento de que estariam sendo realizados descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de contrato de empréstimo consignado que a autora alega desconhecer. A petição inicial veio instruída com declaração de hipossuficiência, procuração, documentos pessoais, comprovante de residência e extrato de benefício previdenciário, nos quais se apontam os supostos descontos indevidos. Requereu-se a inversão do ônus da prova em virtude da hipossuficiência técnica e informacional da parte autora. Por decisão interlocutória registrada sob o ID 26415256, o juízo de origem determinou a emenda à inicial no prazo de quinze dias, exigindo a juntada de comprovante de residência atualizado em nome da autora, extratos bancários do período compreendido entre dois meses antes e dois meses após a data de inclusão do contrato consignado em benefício previdenciário e documentação que comprovasse o estado de hipossuficiência, sob pena de indeferimento da inicial. Em manifestação posterior, a parte autora apresentou pedido de reconsideração da decisão, sustentando que a exigência de agrupamento de ações seria indevida, pois cada demanda teria objeto e causa de pedir distintos; que os extratos bancários retroativos são de difícil acesso para pessoa idosa e financeiramente carente, além de onerosos; que, à luz da Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, o ônus de comprovar o repasse dos valores incumbe à instituição financeira; e, por fim, que a renda da autora corresponde a um salário mínimo, o que justificaria a concessão da justiça gratuita. A despeito das justificativas apresentadas, sobreveio sentença (ID 26415260) que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 330, inciso IV, e 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. O juízo entendeu que a parte autora deixou de atender às determinações constantes da decisão anterior, não tendo juntado os extratos bancários exigidos, tampouco comprovado documentalmente sua alegada hipossuficiência. Também não foi aceito o comprovante de residência apresentado, por não estar em nome da autora. Quanto ao pedido de justiça gratuita, considerou-se que a declaração de pobreza possui presunção apenas relativa e que a existência de advogado particular desqualificaria a situação de miserabilidade alegada. Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação (ID 26416766), no qual alega, em síntese, que a sentença violou os princípios da ampla defesa, contraditório e cooperação processual; que a declaração de hipossuficiência, por pessoa natural, presume-se verdadeira, conforme art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil; que não se pode exigir da autora, pessoa idosa e de baixa renda, a obtenção de extratos bancários onerosos, sendo a prova de repasse dos valores encargo exclusivo do banco, conforme já pacificado na jurisprudência local; e que o comprovante de residência anexado (cadastro no INSS) é documento idôneo para fins de instrução da petição inicial. Foram apresentadas contrarrazões pelo recorrido (ID 26416768), nas quais o Banco do Brasil S/A pugna pela manutenção da sentença, sustentando que o contrato é válido, formalmente constituído com documentos da parte autora, e que não há qualquer irregularidade nos descontos realizados. Alega que a autora não trouxe aos autos elementos probatórios mínimos que pudessem infirmar a legitimidade do negócio jurídico impugnado. Defende, ainda, a inexistência de dano moral e a improcedência da pretensão indenizatória. É o relatório. Decido. II. ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Defiro à parte recorrente os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, tendo em vista a declaração de hipossuficiência acostada aos autos, cuja presunção de veracidade não foi infirmada, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. III. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO O artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, autoriza o relator a decidir monocraticamente o recurso, seja para negar-lhe ou lhe conferir provimento, sempre que a controvérsia estiver em desconformidade ou alinhada à súmula ou entendimento consolidado dos Tribunais Superiores ou deste próprio Tribunal. Tal medida, longe de configurar cerceamento de defesa, representa um importante instrumento de celeridade e eficiência processual, permitindo a rápida solução de controvérsias cujas teses já se encontram pacificadas no âmbito do Poder Judiciário. A validade desse procedimento é amplamente reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça, que possui entendimento consolidado no sentido de que a possibilidade de interposição de Agravo Interno (art. 1.021 do CPC) contra a decisão monocrática afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. Corroborando o exposto, colaciono a seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. POR ANALOGIA. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DO AGRAVANTE, COM A SEGURADA, APÓS A SEPARAÇÃO DE FATO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 se deu de forma genérica, circunstância que impede o conhecimento do Recurso Especial, no ponto, por deficiência na fundamentação. Aplicação da Súmula 284/STF, por analogia. 2. Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a legislação processual ( 932 do CPC/15, c/c a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade" (AgInt no AREsp 1.389.200/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/3/2019, DJe de 29/3/2019). (...) 6. Agravo interno não provido. (STJ — AgInt no AgInt no AREsp 1662386 RJ 2020/0032128-6, Relator: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 11/03/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2024) (grifamos) Dessa forma, o julgamento monocrático do presente recurso encontra pleno respaldo legal e jurisprudencial, alinhando-se aos princípios da economia processual e da razoável duração do processo, sem qualquer prejuízo ao direito de defesa das partes. IV. DO MÉRITO
Cuida-se de apelação interposta por Francisca Ana da Cruz Pereira contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução de mérito, ao fundamento de que a parte autora deixou de atender às determinações judiciais de emenda da exordial, notadamente quanto à apresentação de extratos bancários que demonstrassem a ausência de repasse dos valores supostamente contratados, bem como quanto à juntada de documentos comprobatórios de sua hipossuficiência financeira e de comprovante de residência atualizado. A controvérsia central cinge-se à regularidade da extinção do processo com base na ausência dos documentos exigidos pelo juízo de origem, especialmente diante da alegação de hipossuficiência da parte autora e da sua pretensão de inversão do ônus da prova, em ação que visa à declaração de inexistência de relação jurídica por suposta contratação indevida de empréstimo consignado. Assim, impõe-se a análise das questões suscitadas à luz da legislação processual civil vigente, especialmente os princípios da cooperação, do contraditório, da inafastabilidade da jurisdição e da facilitação da defesa do consumidor em juízo, bem como da jurisprudência consolidada no tocante à distribuição dinâmica do ônus da prova nas demandas bancárias em que se alega contratação indevida. a) Ausência de extratos bancários no período de inclusão do contrato impugnado A sentença entendeu que a autora, ora apelante, não comprovou documentalmente a ausência de repasse dos valores relacionados ao suposto empréstimo consignado questionado, ao deixar de apresentar extratos bancários compreendidos entre dois meses antes e dois meses após a data de inclusão do contrato no seu benefício previdenciário, conforme determinado previamente pelo juízo de origem. Todavia, tal exigência, no caso concreto, mostra-se indevida e desproporcional.
Trata-se de relação de consumo regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, nas quais se aplica, em favor da parte vulnerável, a regra da inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, inciso VIII, do CDC. A autora, pessoa idosa, aposentada, e com baixa instrução, alegou não ter contratado o empréstimo e requereu expressamente a inversão do ônus da prova, o que se mostra razoável diante da alegada hipossuficiência técnica e informacional. Sob a mesma ótica, constata-se que a decisão recorrida destoa da orientação já pacificada por este Egrégio Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula nº 26, abaixo transcrita: Enunciado: “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. Destarte, verifica-se que a parte apelante, na petição inicial, trouxe prova documental idônea a demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, em conformidade com o disposto no art. 311, IV, do CPC/2015, ao evidenciar a realização de descontos em seu benefício previdenciário, vinculados a contrato de empréstimo que alega inexistente, fraudulento e ora contestado. Em se tratando de relação de consumo, a inversão do ônus da prova é um direito básico do consumidor, justificado por sua vulnerabilidade. Cabe à instituição financeira, que possui todos os registros e a expertise técnica, demonstrar a regularidade da contratação e o efetivo crédito do valor na conta do consumidor. Imputar à parte apelante, reconhecidamente hipervulnerável, o encargo de comprovar fato negativo ou de difícil acesso equivale a impor-lhe um verdadeiro ônus probatório diabólico, apto a obstar, na prática, o pleno exercício do direito de acesso à justiça. A jurisprudência deste Tribunal, em situações análogas, afasta a exigência discutida: TJ-PI — Apelação Cível 0800799-78.2021.8.18.0072 — Publicado em 23/06/2023 PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE JUNTADA DOS EXTRATOS BANCÁRIOS. DOCUMENTOS QUE NÃO SÃO IMPRESCINDÍVEIS AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. I - Cinge-se a controvérsia recursal acerca da possibilidade, ou não, de condicionamento do ajuizamento da ação a juntada dos extratos bancários da Apelante, sob pena de indeferimento da inicial. II - Quanto a ausência de condições técnicas de cumprir a determinação do Juízo, ressalte-se que os extratos bancários são documentos de fácil acesso pelos titulares da conta, de modo que não há excessiva dificuldade de cumprir o encargo, sendo razoável a decisão que determina sua exibição pela parte, não causando empecilho ao acesso à Justiça. III - De igual modo, não é possível afirmar que os extratos bancários não possuem utilidade, uma vez que o Juízo é o destinatário da prova, consoante o sistema da persuasão racional ou livre convencimento motivado, além de ser jurisprudência dominante nos tribunais pátrios que os extratos não são documentos indispensáveis à propositura da ação, mas necessários a solução da controvérsia. IV - Todavia, assiste razão à Apelante e quanto à dispensabilidade dos extratos bancários para a propositura da ação, nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou reconhecendo que extratos de contas não constituem documentos indispensáveis à propositura da ação, ainda que possam ser considerados essenciais ao julgamento do feito. V - Desse modo, em que pese o Juízo possa determinar à parte que colacione aos autos os extratos bancários, não pode exarar a determinação sob a pena de extinção do processo sem resolução do mérito, pois tais documentos não são essenciais à propositura da ação. VI - Logo, a ausência de juntada dos extratos bancários não é empecilho ao ajuizamento da ação, portanto, a determinação de que a Apelante juntasse os extratos sob pena de indeferimento da petição inicial está em descompasso com o art. 319 e 320 do CPC e com a jurisprudência pátria, pelo que se impõe a anulação da sentença recorrida. VII – Sentença Anulada. TJ-PI — Apelação Cível 0800555-91.2020.8.18.0135 — Publicado em 17/11/2023 EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1. O desequilíbrio entre os litigantes revela-se de forma ostensiva nestes autos, o que justifica plenamente a aplicação da inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, com a determinação ao banco apelado do ônus de provar a regularidade dos descontos questionados. 2. A exigência formulada pelo magistrado de piso, de juntada dos extratos bancários pela parte demandante, importou, na prática, em indevida restrição ao direito fundamental à prova, revelando clara e odiosa obstaculização do constitucional direito de acesso à justiça, e acabou atribuindo aos extratos a condição de documento essencial para a propositura da demanda, status que, a toda evidência, tais documentos não possuem. 3. Sentença anulada, com o consequente regular prosseguimento do feito na origem. 4. Recurso conhecido e provido. Outrossim, sendo verdadeira a alegação de fraude contratual, mostra-se razoável concluir que a conta bancária utilizada para o suposto crédito não pertença à parte autora, mas esteja vinculada a terceiros estelionatários, circunstância que, por evidente, inviabiliza a obtenção dos extratos correspondentes. b) Ausência de comprovante de hipossuficiência econômica A segunda razão invocada pelo juízo sentenciante para indeferir a inicial foi a não apresentação de documentos que comprovassem o estado de hipossuficiência da autora, a despeito da juntada de declaração de pobreza firmada nos termos da Lei nº 1.060/50 e do art. 99, § 3º, do CPC. Tal fundamento igualmente não se sustenta. A legislação processual civil é clara ao reconhecer que, no caso de pessoa natural, a simples declaração de insuficiência de recursos é suficiente para o deferimento da gratuidade da justiça, salvo se houver nos autos prova robusta em sentido contrário. Nesse sentido, dispõe o art. 99, § 3º, do CPC: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." No presente caso, inexiste qualquer elemento nos autos que desautorize a presunção legal de veracidade da declaração firmada pela autora. Ademais, constam nos autos informações de que a única fonte de renda da apelante é seu benefício previdenciário, no valor de R$ 1.412,00 (mil quatrocentos e doze reais), o que reforça a plausibilidade do pedido. O fato de estar assistida por advogado particular não afasta, por si só, a condição de hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 4º, do CPC. O indeferimento da gratuidade da justiça, portanto, mostra-se indevido e afronta o direito fundamental de acesso à justiça, previsto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República. c) Ausência de comprovante de residência atualizado em nome da parte autora No que se refere à exigência de juntada de comprovante de endereço atualizado em nome da parte autora, entendo que tal documento não se qualifica como requisito essencial à propositura da ação, tampouco constitui pressuposto processual apto a justificar, por si só, o indeferimento da petição inicial. Sua finalidade precípua restringe-se à correta qualificação da parte e à eventual verificação da competência territorial, que, por sua natureza jurídica, é de ordem relativa e, portanto, só pode ser arguida pela parte ré, no momento oportuno, nos termos do art. 64, caput e § 1º, do Código de Processo Civil. O indeferimento prematuro da petição inicial, sob o fundamento da ausência de comprovação de residência ou de sua suposta insuficiência, não encontra amparo no âmbito desta Corte Estadual, conforme se depreende da jurisprudência a seguir colacionada: APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DESNECESSIDADE DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O cerne da controvérsia reside na análise da necessidade ou não de juntada aos autos, pela parte autora, de comprovante de endereço atualizado em nome da parte autora. 2. A juntada de comprovante de endereço não é caso de indeferimento da inicial, pois a sua apresentação não está inserida nos requisitos dos referidos artigos. Da análise da exordial, infere-se que a requerente forneceu seu nome completo, nacionalidade, RG, CPF, endereço residencial e domiciliar, comprovando onde reside. A partir dos preceitos legais apontados, conclui-se que não é exigível o comprovante de endereço em nome da requerente. Já é entendimento sedimentado na jurisprudência pátria que não há necessidade de a peça inicial vir acompanhada de comprovante de endereço, exigindo-se, apenas, que sejam indicados o domicílio e a residência do autor e do réu. 4. Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800916-13.2022.8.18.0047, Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho, Data de Julgamento: 17/03/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO - INDEFERIMENTO DA INICIAL - COMPROVANTE DE ENDEREÇO. DESNECESSIDADE. 1. O indeferimento da inicial por falta de comprovante de endereço mostra-se desnecessário, uma vez que não é requisito estabelecido no artigo 319 do Código de Processo Civil, muito menos é tido como documento indispensável ao julgamento do feito. 2. Apelação conhecida e provida. Sentença anulada, com o retorno dos autos ao juízo de origem para o seu regular prosseguimento. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800340- 09.2021.8.18.0062 | Relator: Olímpio José Passos Galvão | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/09/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DESNECESSIDADE DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O cerne da controvérsia reside na análise da necessidade ou não de juntada aos autos, pela parte autora, de comprovante de endereço atualizado em nome da parte autora. 2. A juntada de comprovante de endereço não é caso de indeferimento da inicial, pois a sua apresentação não está inserida nos requisitos exigidos pela legislação processualista pátria. Da análise da exordial, infere-se que a requerente forneceu seu nome completo, nacionalidade, RG, CPF, endereço residencial e domiciliar, comprovando onde reside. A partir dos preceitos legais apontados, conclui-se que não é exigível o comprovante de endereço em nome da requerente. Já é entendimento sedimentado na jurisprudência pátria que não há necessidade de a peça inicial vir acompanhada de comprovante de endereço, exigindo-se, apenas, que sejam indicados o domicílio e a residência do autor e do réu. 3. Por fim, incabível condenação em honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que este julgamento se limita a anular a sentença, com o consequente retorno dos autos ao Juízo de origem para produção da prova pretendida. 4. Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0801441-92.2022.8.18.0047, Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho, Data de Julgamento: 17/03/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME DO AUTOR. DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Dispõe o art. 320 do Código de Processo Civil que “a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”. 2. Já é entendimento sedimentado na jurisprudência pátria que não há necessidade de a peça inicial vir acompanhada de comprovante de endereço, exigindo-se, apenas, que sejam indicados o domicílio e a residência do autor e do réu. 3. A indicação do endereço do apelante na inicial é o necessário para o preenchimento do requisito relacionado à informação quanto ao domicílio e residência, sendo desnecessário à propositura da demanda a juntada de comprovante de endereço em nome do autor. 4. Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0801665-34.2022.8.18.0078, Relator.: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 10/11/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Ademais, verifica-se que a autora juntou aos autos declaração de residência, acompanhada de demonstrativo de cadastro emitido pelo INSS, no qual consta o mesmo endereço indicado na petição inicial, vinculado ao benefício previdenciário que constitui o núcleo da controvérsia. Tal documento, por sua origem oficial e por estar diretamente relacionado ao direito material discutido, revela-se apto à comprovação do domicílio da parte autora, sobretudo considerando sua condição de pessoa idosa, aposentada e presumivelmente hipossuficiente. Importa ressaltar, ainda, que o endereço da parte autora não foi objeto de impugnação pela parte adversa, tampouco houve qualquer alegação de falsidade, ausência de correspondência ou prejuízo à marcha processual. Trata-se, pois, de vício inexistente ou, ao menos, plenamente superado pela declaração apresentada, razão pela qual não poderia, por si só, justificar o indeferimento da petição inicial ou a extinção do feito sem resolução do mérito. d) Ausência de fundada suspeita de demanda predatória A alegada suspeita de que a presente demanda integraria um suposto padrão de litigância predatória mostrou-se genérica e desprovida de qualquer elemento concreto que a corroborasse nos autos. A imposição de encargos processuais adicionais à parte autora, como condição para o regular prosseguimento da ação, somente se justifica diante da existência de indícios objetivos e individualizados de fraude, simulação ou reiteração abusiva de demandas com o mesmo objeto — o que não se verifica no caso em análise. A simples menção a eventual repetitividade de ações contra instituições financeiras, sem demonstração efetiva de atuação temerária ou indevida da parte, não autoriza a mitigação de garantias fundamentais, como o acesso à justiça e o direito à produção probatória adequada. A jurisprudência deste Tribunal, inclusive, tem rechaçado a adoção de medidas restritivas baseadas em alegações genéricas de litigância predatória, notadamente quando ausente fundamentação concreta e circunstanciada que justifique a inversão do ônus da prova ou a imposição de deveres instrutórios extraordinários. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SUSPEITA DE AÇÃO PREDATÓRIA. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTO. EMENDA DA INICIAL NÃO CUMPRIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PODER DE CAUTELA DO MAGISTRADO. EXCLUSÃO DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ IMPOSTA EM FACE DA ADVOGADA DO APELANTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. As demandas judicializadas reiteradamente e, em geral, em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa, são consideradas predatórias. 2. Diante de suspeita de possível ação predatória, compete ao juiz, o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la. 3. No caso, a determinação para juntar extratos da conta bancária do autor, diante das fundadas suspeitas de ação predatória se mostra como medida proporcional e que não gera um ônus de grande dificuldade ao autor, de forma a impossibilitá-lo o acesso à justiça. 4. Por fim, quanto à condenação da advogada do apelante em litigância de má-fé, no caso em análise, não se verifica a ocorrência de nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 80 e 81 do CPC, já que não agiu de forma temerária ou contrária à boa-fé processual, menos ainda é possível dizer que tenha alterado a verdade dos fatos de forma dolosa, a fim de induzir o juízo a erro. Ademais, aplicar a multa de litigância de má-fé em face da advogada do apelante consistiria em penalizar de maneira injustificada o exercício do direito de ação. 5. Recurso conhecido e provido em parte. (TJ-PI - Apelação Cível: 0801712-82.2023.8.18.0042, Relator.: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 09/02/2024, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Diante de todo o exposto, revela-se cabível a aplicação do artigo 932, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, que autoriza o relator a dar provimento ao recurso quando a decisão recorrida contrariar enunciado de súmula do próprio tribunal. No caso em exame, evidencia-se a flagrante divergência da sentença recorrida em relação ao entendimento pacificado por esta Corte, em especial ao teor da Súmula nº 26, o que impõe a atuação deste órgão ad quem para restabelecer a correta aplicação da jurisprudência consolidada. Ressalte-se que não há espaço para a aplicação da teoria da causa madura, prevista no art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil, pois sequer se consumou a citação válida da parte ré para o exercício de sua defesa. Tal irregularidade configura vício processual que inviabiliza o adequado desenvolvimento do contraditório e da ampla defesa, ausente, portanto, requisito essencial que autorize o julgamento imediato do mérito em grau recursal. V. DISPOSITIVO Forte nessas razões, conheço da Apelação Cível, por estarem atendidos os pressupostos de admissibilidade, e, nos termos do art. 932, V, “a”, do Código de Processo Civil, DOU PROVIMENTO ao recurso para anular a sentença impugnada, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que o processo tenha regular prosseguimento. Deixo de fixar honorários advocatícios, uma vez que, tendo sido provido o recurso para o fim específico de anular a sentença, resta prejudicada a condenação de qualquer das partes ao ônus da sucumbência. Teresina-PI, data registrada no sistema. Desembargador Hilo de Almeida Sousa RELATOR