Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MARIA JOSE ONIAS MACEDO SILVA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS, PROCURAÇÃO PÚBLICA E QUANTIFICAÇÃO EXATA DO INDÉBITO. DESNECESSIDADE. PROCURAÇÃO PARTICULAR VÁLIDA. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. EXTRATOS NÃO SÃO DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS. SUSPEITA DE DEMANDA PREDATÓRIA EXIGE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação contra sentença que indeferiu a petição inicial (CPC, arts. 320, 321, parágrafo único, e 485, I) em ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e danos morais, por ausência de extratos bancários, de procuração por instrumento público e de quantificação exata do indébito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há três questões em discussão: (i) definir se os documentos exigidos são indispensáveis ao ajuizamento; (ii) verificar a suficiência da procuração particular apresentada; (iii) aferir a necessidade de fundamentação específica para exigir documentos sob alegação de advocacia predatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.Em relações de consumo (Súmula 297/STJ; CDC, arts. 2º, 3º, 14), admite-se a inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII; Súmula 26/TJPI), incumbindo ao fornecedor demonstrar a regularidade da contratação; extratos bancários não são documentos essenciais à propositura da ação. 4.Procuração particular com requisitos legais é suficiente (CC, art. 654; CPC, art. 105), sendo desnecessária procuração atualizada ou por instrumento público. 5.A exigência de documentos para coibir litigância predatória demanda fundamentação concreta (Súmula 33/TJPI), o que não ocorreu. 6.O indeferimento da inicial, nas circunstâncias, viola a primazia do julgamento do mérito e o acesso à justiça, impondo a anulação da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 7.Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Em ações consumeristas sobre suposta contratação bancária, extratos bancários não constituem documento indispensável à inicial, cabendo ao fornecedor provar a regularidade do negócio; 2. Procuração particular que atende ao CC, art. 654, e ao CPC, art. 105, é bastante, sendo desnecessária procuração pública ou atualizada; 3. A exigência de documentos com base em suspeita de demanda predatória requer fundamentação específica, nos termos da Súmula 33/TJPI; 4.Indeferida a inicial por exigências indevidas, impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular processamento. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 320, 321, parágrafo único, 485, I, 932, V, “a”, 105; CC, art. 654; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, e 14; RITJPI, art. 91, VI-C. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJPI, Súmulas 26 e 33; TJPI, ApC nº 0000076-13.2016.8.18.0058, Rel. Des. Hilo de Almeida Sousa, j. 13.08.2021; TJPI, ApC nº 0800603-65.2021.8.18.0054, Rel. Des. Olímpio José Passos Galvão, j. 17.08.2022; TJPI, ApC nº 0800519-22.2018.8.18.0102, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, j. 26.05.2023; TJPI, ApC nº 0800355-52.2023.8.18.0047, Rel. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, j. 09.02.2024; STJ, REsp nº 1.704.541/PA, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 19.02.2019. I – RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0800105-76.2024.8.18.0049 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por MARIA JOSE ONIAS MACEDO SILVA contra a sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso/PI, proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS que move em face do BANCO DO BRASIL SA. Em sentença (ID 26004250), o Magistrado a quo indeferiu a petição inicial, nos termos dos artigos 320, 321, parágrafo único c/c art. 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil. Nas razões recursais (ID 26004254), a parte Apelante requer o provimento ao recurso sob o fundamento de inexistir motivos para o indeferimento da petição inicial, haja vista a desnecessidade das determinações exigidas pelo juízo. Desse modo, busca a nulidade da sentença, a fim de que os autos retornem à vara de origem para o regular processamento do feito. Intimada, a instituição financeira apresentou contrarrazões (ID 26004257) requerendo improvimento do recurso e manutenção da sentença de primeiro grau. É o relatório. II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido, uma vez que a parte apelante é beneficiária da gratuidade judiciária. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível em seu duplo efeito, nos termos do artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil. Diante da recomendação do Ofício Círcular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. Passo a análise. III – DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA De início, destaca-se o que dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; Essa conduta também tem previsão no Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, no seu art. 91, VI-C: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016) Assim, assente a tais disposições normativas, por tratar de matéria consolidada e sumulada neste Tribunal, aprecio o feito. Importante ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento já sumulado pela Superior Tribunal de Justiça: STJ - SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Assim, aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, bem como o repasse do valor supostamente contratado pelo apelante, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis: SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação. Adentrando ao mérito recursal, cumpre destacar que a controvérsia consiste nos documentos tidos pelo juiz a quo como indispensável para a propositura da ação, quais sejam, extratos bancários, juntar procuração por instrumento público, quantificar o pleiteado de repetição do indébito com correção do valor da causa, conforme decisão de ID 26004245. Os documentos indispensáveis para o ajuizamento da demanda estão vinculados às condições da ação. A ausência desses documentos pode levar ao indeferimento da petição inicial, caso o prazo estabelecido no art. 321 do CPC não seja observado. Na origem, versa o caso acerca de pleito de nulidade contratual e indenizatório pelo fato de o banco réu/recorrido ter supostamente efetuado descontos em conta bancária da parte autora/apelante sem a devida contratação. Neste contexto, sendo evidente a hipossuficiente do consumidor frente a instituição financeira, para fins de declaração de validade do negócio jurídico, incumbe ao banco apelado a juntada do instrumento contratual devidamente válido e eficaz, assim como da prova da efetiva transferência dos valores contratados para a conta bancária do autor. A questão atinente à regularidade, ou não, da contratação bancária, bem como a ocorrência, ou não, da liberação dos valores referente ao empréstimo em favor da suposta contratante (requerente), são questões que devem ser solucionadas ao longo da demanda, através da adequada instrução probatória. Frisa-se que, conforme ID 26004231 e ID 26004233, a parte autora não é pessoa analfabeta, sem ter necessidade de procuração pública para a representação processual. Ademais, ainda abordo a questão da exigência da procuração, verifico que a autora trouxe aos autos procuração devidamente assinada, além de contendo indicação do local onde foi passado e a qualificação do outorgante e do outorgado, de forma que se considera desarrazoada a exigência estabelecida na decisão de origem, a qual resultou no indeferimento da petição inicial. No que concerne a procuração outorgada mediante instrumento particular, destaca-se o art. 654, do CC, verbis: Art. 654. Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante. §1º O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos. Assim, importa destacar também o que dispõe o art. 105 do CPC, caput e §§. Confira: Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica. § 1º A procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei. § 2º A procuração deverá conter o nome do advogado, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo. § 3º Se o outorgado integrar sociedade de advogados, a procuração também deverá conter o nome dessa, seu número de registro na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo. § 4º Salvo disposição expressa em sentido contrário constante do próprio instrumento, a procuração outorgada na fase de conhecimento é eficaz para todas as fases do processo, inclusive para o cumprimento de sentença. Dessa forma, conforme a análise dos artigos apresentados, o advogado está habilitado para representar o constituinte tanto por instrumento público quanto particular, devendo a procuração apresentada conter apenas aquilo que a lei consta como necessário. Além disso, destaco que após a análise dos autos, verifica-se que a ação foi ajuizada e devidamente instruída com procuração outorgada com protocolo da ação nos meses seguintes, razão pela qual entendo que não ser necessária a determinação da emenda à inicial para que a parte juntasse o mesmo documento atualizado. Assim é o posicionamento desta Egrégia Corte em casos semelhantes, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA. DESNECESSIDADE. 1. A procuração ad judicia outorgada ao advogado confere-lhe poderes de representação para atuar no feito independente do tempo decorrido desde o ajuizamento da ação, mormente quando outorgada em caráter irrevogável e sem prazo determinado. 2. A exigência de juntada de procuração atualizada como condição ao prosseguimento do feito fere o exercício da advocacia e os interesses do próprio outorgante, porquanto presume-se válido o instrumento conferido ao procurador. Ademais tal exigência não se coadunam com os requisitos da petição inicial determinadas pelo artigo 319, do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). 3. A apresentação de procuração atualizada não se caracteriza como requisito legal para a admissão da petição inicial e sua ausência não caracteriza nenhum vício processual descrito no artigo 330 do código processualista a ensejar inépcia da peça vestibular. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800519-22.2018.8.18.0102, Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 26/05/2023, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EMENDA A INICIAL. JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO. CUMPRIDO. JUNTADA DA PROCURAÇÃO ATUALIZADA. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DESNECESSIDADE DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA. PROCURAÇÃO JUNTADA NOS AUTOS ATUALIZADA (UM ANO). RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJ-PI - Apelação Cível: 0800355-52.2023.8.18.0047, Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho, Data de Julgamento: 09/02/2024, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) A exigência formulada pelo magistrado de juntada dos extratos bancários pela parte demandante, importou, na prática, em indevida restrição ao direito fundamental à prova, revelando uma obstaculização do constitucional direito de acesso à justiça, e acabou atribuindo aos extratos a condição de documento essencial para a propositura da demanda, status que, a toda evidência, tais documentos não possuem. Assim, verifica-se que ao banco cabe comprovar a validade e legalidade da contratação, sendo, portanto, procedimento que independe da juntada de extratos bancários. Tais documentos não são documentos indispensáveis à solução da controvérsia, muito menos requisitos necessários ao regular trâmite da ação, a implicar na extinção do feito sem resolução do mérito no caso de ausência. Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/ INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO FEITO. AUSÊNCIA DE EXTRATO BANCÁRIO. DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL Á PROPOSITURA DA AÇÃO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. 1. Hipótese de anulação da sentença que indeferiu a petição inicial por não ter sido juntado aos autos, dentro do prazo legal, extrato bancário do autor referente ao período de contratação. 2. Analisando os autos, é notável a presença do histórico de empréstimo do INSS em nome do apelante, bem como os demais documentos necessários para instruir a inicial. 3. O fato dos extratos bancários não terem sido juntados não é causa de indeferimento da inicial, é no mínimo um ônus do autor que pode ser invertido ao seu favor, por se tratar uma relação consumerista. 4. Portanto, restando caracterizado os descontos no benefício previdenciário do recorrente, não é cabível o indeferimento da petição pela não juntada dos extratos bancários. 5. Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0000076-13.2016.8.18.0058, Relator: Hilo De Almeida Sousa, Data de Julgamento: 13/08/2021, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. DESCONTOS SOBRE O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTAR AOS AUTOS EXTRATOS BANCÁRIOS. EMENDA NÃO CUMPRIDA PELA AUTORA. DESARRAZOABILIDADE DA SENTENÇA. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. PETIÇÃO INICIAL QUE PREENCHE TODOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA O SEU PROCESSAMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AUTORA HIPOSSUFICIENTE E VULNERÁVEL. PRINCÍPIOS DA PRIMAZIA DA RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COOPERAÇÃO E ECONOMIA PROCESSUAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. No caso concreto, deve ser cassada a sentença que indeferiu a inicial, considerando-a inepta, pois ficou evidenciado nos autos que a parte autora preencheu todos os requisitos essenciais a propositura da demanda e trouxe os mínimos elementos comprobatórios de seu direito, sendo que os extratos bancários não podem ser considerados como “documentos indispensáveis à propositura da ação”, uma vez que a sua ausência não impede o prosseguimento da demanda. 2. Em face aos princípios da primazia da resolução do mérito, cooperação e economia processual, deve o juiz adotar todas as medidas necessárias, para sanar eventual vício encontrado na petição inicial, como a inversão do ônus da prova e expedição de ofício a instituição financeira. 3. Na espécie, encontra-se comprovado nos autos que a autora é hipossuficiente e vulnerável em relação ao réu. Sendo típica relação de consumo, a exigência ao consumidor de apresentação de extratos bancários, pode se transformar em empecilho ao seu acesso à justiça, devendo-se, nesse caso, ser transferido ao Banco, ora apelado, o ônus de apresentar os requeridos extratos bancários. 4. Apelação conhecida e provida. Sentença reformada, com o retorno dos autos ao juízo de origem para o seu regular prosseguimento. (TJ-PI - AC: 08006036520218180054, Relator: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 17/08/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Sobre a indicação do pleiteado a título de repetição de indébito, esta também não deve prosperar, haja vista a possibilidade da estimativa de um valor simbólico à causa, que poderá ser adequado após a apuração quando do sentenciamento. Ademais, no caso em análise, o valor da dívida que o autor pretende ver declarada como inexigível deve ser considerado no cálculo do valor da causa, tendo em vista que, em sendo acolhido o pleito, o valor da cobrança se reverterá em proveito econômico em seu favor. Quanto ao valor do dano moral, não sendo possível especificar o total da compensação, é possível formular um pedido genérico, conforme entendimento pacificado do STJ. Sobre o tema, seguem julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO – VALOR DA CAUSA. Ação declaratória de inexistência de débito com pretensão revisional de toda a relação negocial celebrada entre as partes nos últimos dez anos. Impossibilidade de mensuração da pretensão econômica, sem a imprescindível apuração por perícia contábil. Possibilidade de se estimar o valor da causa em quantia simbólica, com posterior adequação no sentenciamento. Precedente do STJ. Decisão reformada. Agravo provido. (TJ-SP - AI: 22396917120218260000 SP 2239691-71.2021.8.26.0000, Relator.: Fábio Podestá, Data de Julgamento: 15/05/2022, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/05/2022) Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Desembargadora Maria das Graças Carneiro Requi EMENTA: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. LIMITAÇÃO DESCONTOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LEI ESTADUAL N. Lei nº 21.063/2021. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. 1. O valor da causa deve ser fixado levando-se em conta o proveito econômico perseguido na demanda, ou seja, o somatório dos valores das parcelas dos contratos que o requerente pretende suspender, nos termos do artigo 292, inciso II, do CPC, razão pela qual merece provimento o 1º apelo. 2. A consignação controvertida, é oriunda de contrato celebrado após a vigência da Lei estadual nº 21.063, de 21/07/2021 (que alterou a limitação das consignações, posteriormente mantida pela Lei nº 21.665/2022), o percentual de limitação aplicável é o de 35% (trinta e cinco por cento) sobre a remuneração total (deduzidas as verbas transitórias), razão pela qual há que ser afastada, em relação ao banco recorrente, a limitação imposta pela sentença recorrida no percentual de 30%. 1º RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. 2º RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO 53970936120238090100, Relator.: MARIA CRISTINA COSTA MORGADO - (DESEMBARGADOR), 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/08/2024) RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR DA CAUSA. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. BENEFÍCIO ECONÔMICO. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. VALOR DA CAUSA ESTIMATIVO. POSSIBILIDADE. MERO REFORÇO ARGUMENTATIVO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. FIXAÇÃO PELO MAGISTRADO. 1. Ação ajuizada em 10/09/2008. Recurso especial interposto em 14/05/2014 e atribuído a este Gabinete em 25/08/2016. 2. O propósito recursal consiste em determinar se o critério para a fixação do valor da causa mantido pelo Tribunal de origem, que o fixou em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), está em consonância com a legislação então vigente e com a jurisprudência do STJ. 3. Ausentes a omissão, a contradição e o erro material, não há violação ao art. 535 do CPC/73. 4. O valor da causa deve corresponder ao do seu conteúdo econômico, considerado como tal, aquele referente ao benefício que se pretende obter com a demanda, conforme os ditames dos artigos 258 e 259, I, do Código de Processo Civil. Precedentes. 5. A jurisprudência desta Corte considera cabível o valor da causa meramente estimativo quando o autor da ação de indenização por danos morais deixa ao arbítrio do juiz a especificação do quantum indenizatório. Decisão da Corte local que se coaduna. Súmula 83/STJ. 6. Cabe ao juiz, quando do acolhimento da impugnação ao valor da causa, determinar o valor certo correspondente ao benefício econômico buscado com a demanda. Inteligência do disposto no art. 261 do CPC/73, vigente à época dos fatos. Precedentes. 7. Na hipótese em julgamento, o pedido de indenização deixa inteiramente ao juiz a fixação do valor indenizatório, sendo o montante milionário contido no corpo da inicial um simples reforço argumentativo. 8. Recurso especial conhecido e não provido. (STJ - REsp: 1704541 PA 2015/0155948-9, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 19/02/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/02/2019) Vale destacar que o juiz de primeiro grau fundamenta em sua decisão, que a exigência de tais documentos seria para afastar possível suspeita de advocacia predatória. Sobre o tema, este E. Tribunal de Justiça aprovou a Súmula nº 33, o qual versa sobre a possibilidade de, reconhecida a suspeita de demanda predatória ou repetitiva, o juízo sentenciante exigir os documentos elencados em rol exemplificativo das Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, vejamos: TJ/PI SÚMULA Nº 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil. (grifo nosso) Entretanto, conforme destacado na referida súmula apenas as suspeitas não autorizam a exigência, pois esta deve ser devidamente fundamentada. Analisando o teor da sentença e do despacho que pede tais documentos, verifico que o magistrado a quo não apresenta nenhuma prova ou alegação fundamentada de que o causídico estaria exercendo advocacia de maneira predatória. Assim, entendo que não se pode impedir a parte de ter seus pedidos apreciados, sem a adequada explicação. Assim, diante das indevidas exigências requeridas pelo Juízo a quo, não se mostra razoável o indeferimento da inicial, culminando-se na nulidade da sentença e a devolução dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito. IV – DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO o recurso de apelação cível e, no mérito, DOU PROVIMENTO para anular a sentença, determinando o retorno dos autos para o regular prosseguimento do feito, conforme fundamentação supra. É o voto. TERESINA-PI, 11 de setembro de 2025.