Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MARIA DOS MILAGRES SILVA
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. DECISÃO TERMINATIVA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO DIGITAL. RECONHECIMENTO DE NULIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1.Ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por beneficiária previdenciária contra instituição financeira, em razão de descontos mensais oriundos de contrato bancário firmado por meio digital. Sentença de improcedência, com condenação da autora à multa por litigância de má-fé. 2.Recurso de apelação interposto pela parte autora, pleiteando a nulidade contratual, a restituição dos valores descontados e a condenação por danos morais, além do afastamento da multa por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se a contratação eletrônica realizada pela instituição financeira atende aos requisitos legais de validade, especialmente quanto à segurança e autenticidade do consentimento; (ii) saber se há dever de restituição em dobro dos valores descontados com base em contrato reputado nulo; (iii) saber se a conduta da instituição financeira enseja reparação por danos morais e se é devida a multa por litigância de má-fé imposta à autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Reconhecida a incidência da legislação consumerista, com inversão do ônus da prova. 5. Não demonstrado o cumprimento dos requisitos mínimos de segurança na contratação digital, conforme previsto na IN nº 138/2022 do INSS. Ausência de geolocalização, ID pessoal e aceite expresso com data e hora. 6. Comprovada a transferência bancária à autora, impõe-se compensação dos valores recebidos, evitando enriquecimento sem causa (art. 368 do CC). 7. Aplicável o art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo devida a repetição do indébito em dobro diante da cobrança indevida oriunda de contrato nulo. 8. Dano moral presumido (in re ipsa), considerando os descontos indevidos sobre benefício previdenciário. Quantum indenizatório fixado em R$ 5.000,00, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 9. Afastada a multa por litigância de má-fé, ante a plausibilidade jurídica do pedido e ausência de conduta dolosa da autora. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelação cível conhecida e provida para: - declarar a nulidade do contrato bancário firmado eletronicamente; - condenar o banco à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, com compensação da quantia comprovadamente transferida à autora; - condenar ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00; - afastar a multa por litigância de má-fé; - inverter o ônus da sucumbência. Tese de julgamento: "1. É nula a contratação bancária realizada por meio digital sem observância dos requisitos de autenticidade e segurança previstos em normas técnicas e administrativas." "2. A cobrança indevida fundamentada em contrato nulo impõe a restituição em dobro dos valores pagos e enseja reparação por danos morais." "3. A ausência de dolo e a razoabilidade do pedido inicial afastam a caracterização da litigância de má-fé." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos V e X; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CC, arts. 368, 405 e 406; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 479; TJPI, ApCiv 0802740-16.2023.8.18.0065; STJ, EAREsp nº 676.608/RS. RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0800691-92.2019.8.18.0048 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e pedido de indenização por danos morais, ajuizada por MARIA DOS MILAGRES SILVA em face do BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. A sentença julgou integralmente improcedentes os pedidos formulados pela parte autora, e condenou a autora ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, com suspensão da exigibilidade em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita, e ainda aplicou-lhe multa por litigância de má-fé, arbitrada em 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 80 do CPC, ao fundamento de que a parte autora agiu com deslealdade processual, ao ajuizar ação sem respaldo fático-jurídico minimamente plausível. A parte autora interpôs recurso de apelação sustentando, em síntese: (i) que não praticou conduta que se enquadrasse nos incisos do art. 80 do CPC, não podendo, portanto, ser condenada como litigante de má-fé; (ii) que a sentença não apreciou adequadamente as provas dos autos, em especial quanto à inexistência de contratação; (iii) que a presunção de boa-fé deve prevalecer; e (iv) que a condenação imposta extrapola os limites da razoabilidade e da proporcionalidade. Ao final, pugnou pela reforma da sentença com o afastamento da multa por litigância de má-fé e o reconhecimento dos pedidos formulados na inicial. Em contrarrazões o BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. requer o desprovimento da apelação, defendendo: (i) a validade do contrato firmado mediante portabilidade de crédito consignado; (ii) a regularidade da atuação da instituição financeira, que agiu com base em solicitação de portabilidade feita pela própria autora; (iii) a inexistência de danos morais indenizáveis, por ausência de prova de violação a direito da personalidade; e (iv) a impossibilidade jurídica de repetição de indébito em dobro ante a boa-fé do banco. Requer, ainda, em eventual procedência parcial do recurso, a compensação de valores eventualmente restituídos, nos termos do art. 368 do Código Civil, para afastar o enriquecimento sem causa da parte apelante. Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº21.0.000043084-3, deixei de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal. É o relatório. I. DO CONHECIMENTO Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido pela Apelante, uma vez que a mesma é beneficiária da justiça gratuita. Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da Apelação Cível. II. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO O artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: “Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - Depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;” Assim, a fim de estimular maior celeridade, de acordo com o entendimento pacífico da possibilidade de decisão monocrática ao dar ou negar provimento a recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do próprio tribunal passo a decidir monocraticamente. III. DA FUNDAMENTAÇÃO Adentrando no mérito, cumpre destacar que o cerne em discussão gira em torno da análise da nulidade do contrato de empréstimo consignado, supostamente firmado em nome da Apelante, com descontos diretos em seu benefício previdenciário. Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula nº 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, entendo ser cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito da autora, segundo a regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis: “SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.” No que se refere à assinatura do contrato,
trata-se de um contrato digital, assinado por meio de reconhecimento biométrico. Esse método é seguro, válido e eficaz para demonstrar a manifestação de vontade do mutuário, desde que sejam atendidos os requisitos mínimos de segurança exigidos para garantir a autenticidade do reconhecimento. Sobre o assunto, com o objetivo de regulamentar essa modalidade de contrato e estabelecer diretrizes claras de segurança, o INSS publicou a Instrução Normativa nº 138/2022. Esse normativo determina que, para que os contratos de mútuo assinados por meio de reconhecimento biométrico ou assinaturas eletrônicas sejam considerados válidos, é necessário apresentar um documento de identificação oficial, válido e com foto, além do CPF, bem como atender aos seguintes requisitos: a) biometria facial seja acompanhada de aceite da contratação, com data, hora, geolocalização, ID pessoal e valor total do empréstimo; b) deve a assinatura eletrônica ser passível de validação da autenticidade pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI) ou por autoridade certificadora. Destaco que o cumprimento desses requisitos é essencial para assegurar a proteção do consumidor, que, em sua maioria, é idoso e hipervulnerável. A ausência de qualquer um desses requisitos ou a inconsistência nos dados — seja por divergência no aparelho celular utilizado, impossibilidade de validar a assinatura eletrônica ou erro na geolocalização — resultará no não reconhecimento da existência do contrato de mútuo. No caso em análise, reconheço que não estão presentes todos os requisitos de validade do contrato assinado através de reconhecimento biométrico facial, uma vez que a geolocalização não foi apresentada, bem como o aceite da contratação, com data, hora, e ID pessoal. Ademais, o numero do contrato é diverso. Nesse sentido, segue as jurisprudências: APELAÇÃO CÍVEL. IMPROCEDÊNCIA. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. CONTRATAÇÃO POR VIA ELETRÔNICA. CONTRATO DESPROVIDO DE AUTORIZAÇÃO POR BIOMETRIA FACIAL. AUSÊNCIA DE GEOLOCALIZAÇÃO OU ID DO DISPOSITIVO. MANIFESTAÇÃO DE VONTADE NÃO COMPROVADA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO CONFORME OS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Compulsando os autos, verifica-se que a instituição financeira juntou aos autos Termo de Opção à Cesta de Serviços às fls.83/85, o qual possui assinatura digital desprovida de autenticação por biometria facial, e está desacompanhado dos documentos pessoais do autor. Além disso, não há no contrato anexado a geolocalização ou Id do dispositivo usado no momento da realização do pacto. 2. Cumpre esclarecer que, para a contratação na modalidade virtual, são necessários diversos procedimentos, incluindo acessos, validações, aceites e autorizações, bem como o envio de documentos e uma fotografia pessoal. No entanto, a instituição bancária requerida não demonstrou ter agido com o devido zelo na prestação desse serviço, o que levanta suspeitas de ilegalidade na contratação. 3. A modalidade de contrato eletrônico requer o aceite por meio de assinatura eletrônica, como a biometria. No entanto, esse recurso não foi devidamente comprovado, uma vez que o documento de autenticação com a selfie do contratante e sua geolocalização não foram apresentados, não fornecendo indícios do aceite por parte do autor/apelante. 4. Desse modo, constato que a documentação apresentada pela instituição financeira não é hábil a comprovar a existência e a validade da relação jurídica questionada nos autos 5. Na espécie, a instituição financeira apelada é detentora da tecnologia empregada em seus serviços e possuía condições de demonstrar tecnicamente que o demandante procedeu a suposta contratação, mas de tal ônus não se desincumbiu. 6. Quanto à repetição do indébito, cumpre esclarecer que as quantias debitadas indevidamente no momento anterior a 30/03/2021 devem ocorrer na forma simples e em dobro a partir da data retrocitada, com base no entendimento firmado pelo STJ Assim sendo, levando em conta que a repetição do indébito não está condicionada à intenção do fornecedor, e que descontos mensais referentes à cobrança da tarifa bancária ¿CESTA BENEFÍCIO 2¿ iniciaram em Março de 2022 (data de abertura da conta) e perduram até o presente momento, os montantes deduzidos devem ser restituídos em dobro. Desse modo, em consonância com o entendimento jurisprudencial do STJ, assiste razão ao apelo do autor quanto a este ponto. 7. Além disso, diante da ausência de contratação regular, conclui-se que a dedução efetuada no benefício previdenciário do consumidor durante considerável período de tempo foi indevida. Portanto, estão presentes os requisitos necessários para o deferimento de pagamento de indenização por danos morais, uma vez que foi comprovada a conduta ilícita por parte da Instituição Bancária, que ultrapassa o mero aborrecimento. 8. Destarte, da análise atenta dos autos, entende-se que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), se mostra proporcional e razoável ao caso em concreto. 9. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso interposto, para dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.(TJ-CE - Apelação Cível: 0200565-70.2023.8.06.0053 Camocim, Relator.: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 05/06/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 05/06/2024) APELAÇÃO CÍVEL – “AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS”- PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA- IRRELEVÂNCIA NESTE MOMENTO PROCESSUAL- ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO– TESE REJEITADA – CONTRATAÇÃO REGULAR DEMONSTRADA – EMPRÉSTIMO FIRMADO POR MEIO ELETRÔNICO- ASSINATURA POR BIOMETRIA FACIAL (‘SELFIE’)- DEMONSTRAÇÃO DA GEOLOCALIZAÇÃO E IP DO APARELHO ELETRÔNICO POR MEIO DO QUAL FOI EFETUADA A OPERAÇÃO - COMPROVANTES DE DEPÓSITO EM FAVOR DA POSTULANTE – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO AOS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA RÉ- REQUERIDO QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO- SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – MANUTENÇÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, COM REDUÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO PARA 2% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSAFIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 10ª C. Cível - 0001597-29.2021.8.16.0072 - Colorado - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ LOPES - J. 06.06.2022) (TJ-PR - APL: 00015972920218160072 Colorado 0001597-29.2021.8.16.0072 (Acórdão), Relator: Luiz Lopes, Data de Julgamento: 06/06/2022, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/06/2022). No entanto, embora o instrumento contratual questionado seja nulo, o Banco réu comprovou a realização da transferência em favor da autora, devendo, portanto, ser feita a compensação da quantia recebida, evitando assim o enriquecimento sem causa. Ressalto que o TED juntado possui o número de registro no SPB - Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB) 1 - vinculado ao Bacen o que lhe confere autenticidade. Portanto, caracterizado está que os descontos perpetrados foram lastreados em contrato nulo, o que enseja a devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente pelo Banco, na forma do art. 42 do CDC. Dessa maneira, reconhecendo a nulidade do contrato, assim, importa apreciar a responsabilidade do banco demandado pela prática do ato abusivo. Nesse caminho, a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias” Nesse enfoque, forçoso se reconhecer pela necessidade da reforma do decisum combatido. Assim, temos que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é nulo e, em casos como este, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela Apelante. No que diz respeito à repetição dos valores descontados ilicitamente dos proventos do recorrente, transcrevo as disposições do CDC acerca da matéria, in verbis: Art. 42. (...). Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (grifo nosso) Cito o entendimento fixado no EAREsp nº 676.608/RS do STJ, com modulação de seus efeitos para a partir da sua respectiva publicação, em 30.03.2021, a restituição em dobro dos valores indevidamente pagos, segundo o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, será aplicada para os descontos a maior eventualmente ocorridos desde aquele marco, e para os descontos anteriores a tal data, aplica-se a modulação e mantém-se o entendimento anterior de comprovação plena da má-fé para a devolução em dobro. Contudo, uma vez reconhecida a nulidade do contrato, resta presente a má-fé da instituição financeira na cobrança de valores por negócio jurídico que a parte não autorizou, entendimento que reforça a restituição na forma dobrada. Já em relação à fixação do valor da indenização por dano moral, entendo necessário que esta deve permear-se pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento sem causa e ao mesmo tempo sendo medida punitiva e pedagógica em relação ao sucumbente. Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, entendo que deve ser condenado o Banco ao pagamento de indenização a título de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO IRREGULAR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VALORES EM FAVOR DO AUTOR DA AÇÃO. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. 1. Não se desincumbiu a instituição financeira requerida, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ). 2. Em face da inexistência da autorização dessa modalidade de empréstimo, presume-se que a cobrança indevida desses valores faz com que a parte apelada seja condenada a devolver em dobro, os valores descontados, conforme dispõe o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 3. Concordo com a alegação da apelante que a condenação arbitrada pelo juízo a quo serve de estímulo para a prática abusiva das instituições financeiras em realizarem descontos indevidos de assegurados previdenciários, oriundos de negócios jurídicos inexistentes. Assim, a fim de que o instituto do dano moral atinja sua finalidade precípua, entendo que a indenização por dano moral deva ser majorada para o quantum de R$ 5.000, 00 (cinco mil reais), em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800982-56.2022.8.18.0026, Relator: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 11/12/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTO INDEVIDO EFETUADO EM CONTA CORRENTE. CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL RECONHECIDO NO VALOR DE R$ 5.000,00. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A lide deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que as atividades bancárias são abrangidas pelo conceito de prestação de serviços, para fins de caracterização de relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º do CDC e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Observa-se, in casu, que o apelado sofreu abalo moral ao ter seu nome inscrito nos cadastros de inadimplentes, por conta da má prestação do serviço realizado pela parte apelante. 3. Ora, em razão da inversão do ônus da prova promovida nos autos, o dever de se comprovar a existência da relação jurídica havida entre as partes passou a ser do réu, ora apelante, que tinha a obrigação de demonstrar a sua legitimidade para negativar o nome do apelado, juntando, para tal desiderato, cópia do instrumento contratual respectivo e a prova da mora da devedora, mas não o fez. 4. Por não vislumbrar nos autos qualquer indício de prova que demonstre a realização do empréstimo supostamente contratado, é de se concluir que o apelado foi vítima de fraude. 5. Com esteio na prova dos autos, é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva, utilizando-se de forma indevida dos dados do autor, para constituir contrato a despeito de sua vontade. Condeno o banco apelado a título de dano moral no valor de R$ 5.000, 00 (cinco mil reais), entendendo que este valor cumpre com o objetivo da sentença e que não causa enriquecimento ilícito da parte. 6. Recurso improvido.(TJ-PI - Apelação Cível: 0800640-95.2020.8.18.0032, Relator: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 14/10/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DIGITAL SEM VALIDAÇÃO DE IDENTIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e danos morais, proposta em face de descontos oriundos de contrato bancário eletrônico.2. A sentença reconheceu a regularidade do contrato e indeferiu os pedidos indenizatórios e restitutórios, impondo honorários à parte autora, com exigibilidade suspensa.3. A parte autora sustentou inexistência de manifestação de vontade, ausência de assinatura eletrônica válida e falha na prestação do serviço.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é válida a contratação eletrônica sem assinatura digital ou outro meio seguro de autenticação previamente aceito entre as partes; e (ii) saber se a ausência de prova da efetiva contratação e do repasse dos valores caracteriza falha na prestação do serviço e enseja a responsabilidade civil por danos materiais e morais.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A contratação bancária por meio eletrônico deve observar requisitos legais e regulamentares de segurança e autenticação, conforme Lei nº 13.986/2020 e Circular nº 4.036/2020 do Banco Central.6. Ausente prova de aceite válido ou de transferência dos valores contratados à conta da consumidora, incide o Enunciado 18 do TJPI, que reconhece a nulidade da avença nessa hipótese.7. Verificada a falha na prestação de serviço e a ausência de contrato válido, impõe-se a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.8. Os descontos indevidos em benefício previdenciário, decorrentes de contrato inexistente, configuram dano moral, nos termos da jurisprudência do STJ e da Súmula 497.9. Fixado o quantum compensatório em R$ 5.000,00, com incidência de juros moratórios desde o evento danoso e correção monetária desde o arbitramento.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Apelação cível conhecida e provida para reformar a sentença, declarar a inexistência do contrato bancário e condenar o banco ao pagamento de danos morais e restituição em dobro do valor descontado.Tese de julgamento: “1. É nula a contratação bancária eletrônica desacompanhada de assinatura digital ou método seguro de autenticação previamente aceito pelas partes. 2. A ausência de prova da contratação e do repasse de valores caracteriza falha na prestação do serviço e enseja restituição em dobro e indenização por danos morais.”(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802740-16.2023.8.18.0065 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 25/07/2025 ) Por fim, a condenação por litigância de má-fé é afastada diante da ausência de dolo ou alteração intencional da verdade dos fatos pelo autor, ante o provimento do recurso. IV. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO APELO, a fim de declarar nulo o contrato objeto da presente lide, condenando a instituição financeira na repetição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta da parte Apelante, corrigidos monetariamente desde o efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN), observando-se o índice da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC). Bem como o afastamento da condenação em litigância de má-fé e a multa. Devendo haver a compensação do valor transferido, a incidir sobre a condenação, imposta em sede recursal (danos materiais e danos morais), conforme preleciona o art. 368 do Código Civil, com correção monetária (Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009) desde a data do depósito realizado. Por fim, inverto o ônus de sucumbência e condeno o Banco Apelado ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, em 10% sobre o valor da condenação. Publique-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação, dê-se baixa na distribuição e proceda-se a remessa dos autos ao Juízo de origem. Cumpra-se. Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA Relator TERESINA-PI, 17 de setembro de 2025.