Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: TERESINHA BARBOSA DO NASCIMENTO
APELADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL (CPC, ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, C/C ART. 485, I) EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EXIGÊNCIAS FORMAIS EXCESSIVAS (PROCURAÇÃO PÚBLICA/ESPECÍFICA; COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO; IDENTIFICAÇÃO DE CONTRATO EM EXTRATO DO INSS; COMPROVAÇÃO DE RENDA; QUANTIFICAÇÃO MILIMÉTRICA DO INDÉBITO; MANIFESTAÇÃO PRÉVIA SOBRE PRESCRIÇÃO) E SUSPEITA GENÉRICA DE “DEMANDA PREDATÓRIA”. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (CDC, ART. 6º, VIII) E SÚMULAS 26, 32 E 33 DO TJPI. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA MADURA (CPC, ART. 1.013, § 3º). SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que indeferiu a inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, por suposto descumprimento de diligência de emenda (procuração com poderes específicos/pública, comprovantes atualizados de residência e renda, e extrato do INSS com identificação do contrato), em ação visando nulidade de contrato consignado, danos morais e repetição de indébito em face de instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há nove questões em discussão: (i) definir se é legítima a exigência de reclamação prévia na plataforma consumidor.gov.br; (ii) estabelecer se é necessária procuração pública e com poderes específicos para parte analfabeta; (iii) averiguar a necessidade de comprovante de residência atualizado em nome próprio/vínculo; (iv) verificar a exigibilidade de comprovação documental de renda para justiça gratuita; (v) determinar se pode ser exigida, na fase postulatória, a apresentação do contrato e a identificação prévia do ajuste no extrato do INSS; (vi) examinar a necessidade de nova individualização/quantificação milimétrica do indébito; (vii) apreciar a exigência de manifestação expressa sobre parcelas prescritas; (viii) aferir se a suspeita genérica de advocacia/demanda predatória autoriza o indeferimento da inicial; (ix) verificar a incidência da teoria da causa madura. III. RAZÕES DE DECIDIR Afasta-se a obrigatoriedade de reclamação prévia no consumidor.gov.br, por violar a inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV). Reconhece-se desnecessária a procuração pública para parte analfabeta, bastando instrumento particular assinado a rogo com duas testemunhas (CC, arts. 595 e 654), em consonância com a Súmula 32 do TJPI; a cláusula ad judicia supre poderes gerais, ausente hipótese do art. 105 do CPC. Reputa-se excessiva e sem base legal a exigência de comprovante de residência atualizado em nome próprio ou com prova de vínculo, bastando a indicação do domicílio e residência na inicial (CPC, art. 319), nos termos da jurisprudência local e da vedação ao formalismo excessivo. Reputa-se indevida a exigência de comprovação documental de renda para justiça gratuita quando existente declaração idônea e não infirmada (CPC, art. 99, § 3º). Aplica-se a facilitação da defesa do consumidor e a inversão do ônus probatório (CDC, art. 6º, VIII; Súmula 26/TJPI), não sendo lícito exigir do consumidor, na fase inicial, o instrumento contratual que está sob guarda do banco, nem a identificação gráfica do contrato no extrato do INSS. Considera-se desnecessária nova individualização aritmética do indébito na petição inicial quando já delimitados os descontos e o valor da causa (CPC, art. 292, §§ 3º e 4º). Afasta-se a exigência de manifestação prévia sobre prescrição, por tratar-se de matéria cognoscível de ofício (CPC, art. 487, II), a ser enfrentada no mérito. Reputa-se insuficiente a suspeita genérica de “demanda predatória” para indeferir a inicial; exige-se fundamentação concreta (Súmula 33/TJPI), privilegiando-se a primazia do julgamento de mérito. Admite-se o julgamento monocrático com base no art. 932, IV e V, do CPC e Súmula 568/STJ, sem ofensa ao colegiado, dada a possibilidade de agravo interno (CPC, art. 1.021), conforme STJ (AgInt no AgInt no AREsp 1.662.386/RJ, DJe 15/03/2024). Afasta-se a teoria da causa madura (CPC, art. 1.013, § 3º), pois o processo não ultrapassou a fase postulatória, inexistindo citação e instrução mínimas. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: É indevida a exigência de reclamação prévia no consumidor.gov.br como condição de procedibilidade da ação. Para parte analfabeta, basta procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas (CC, arts. 595 e 654), sendo desnecessária procuração pública e poderes específicos, salvo hipóteses legais do art. 105 do CPC. A ausência de comprovante de residência atualizado não autoriza o indeferimento da inicial quando satisfeitos os requisitos do art. 319 do CPC. A declaração de hipossuficiência é suficiente para a justiça gratuita, salvo prova em contrário (CPC, art. 99, § 3º). Em relações de consumo, é indevida a exigência, na fase inicial, de contrato bancário e de identificação do ajuste em extrato do INSS, incumbindo ao fornecedor a prova da regularidade (CDC, art. 6º, VIII; Súmula 26/TJPI). Não se exige quantificação milimétrica do indébito na inicial quando já delimitados descontos e valor da causa (CPC, art. 292, §§ 3º e 4º). Não é requisito da inicial manifestação prévia sobre prescrição, matéria de ordem pública (CPC, art. 487, II). Suspeita genérica de demanda predatória não autoriza indeferimento da inicial sem elementos concretos (Súmula 33/TJPI). Inviável a causa madura quando o feito é extinto antes da citação e sem instrução (CPC, art. 1.013, § 3º). Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 10, 98, 99, § 3º, 105, 277, 292, §§ 3º e 4º, 311, IV, 319, 321, parágrafo único, 370, 485, I, 487, II, 932, IV e V, 1.013, § 3º, 1.021; CC, arts. 595 e 654; CDC, art. 6º, VIII; CPC, art. 425, IV e VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1.662.386/RJ, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 11/03/2024, DJe 15/03/2024; TJPI, Apelação Cível 0802026-47.2022.8.18.0047, 4ª Câm. Esp. Cível, j. 11/12/2023; TJPI, Apelação Cível 0801217-81.2022.8.18.0039, Rel. Raimundo Eufrásio Alves Filho, 1ª Câm. Esp. Cível, j. 01/09/2023; TJPI, Apelação Cível 0801123-31.2022.8.18.0073, Rel. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, 2ª Câm. Esp. Cível, j. 11/12/2023; Súmulas TJPI nº 26, nº 32 e nº 33. I. RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0803179-91.2023.8.18.0076 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Trata-se de recurso de apelação interposto por Teresinha Barbosa do Nascimento contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de União, Estado do Piauí, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito movida em face de Facta Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento, cuja petição inicial foi indeferida e o processo extinto sem resolução do mérito com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, c/c 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, em razão da inércia da autora em cumprir a diligência determinada no despacho de ID nº 49310280, a qual ordenava a emenda à inicial com apresentação de documentos essenciais à propositura da ação, como procuração com poderes específicos, comprovantes atualizados de residência e renda, bem como o extrato do INSS com a identificação do contrato discutido. Nas razões recursais (ID nº 26649121), a recorrente aduz que apresentou parte dos documentos exigidos, notadamente sob os IDs 52577090, 52577091 e 53139896, alegando, ainda, que a exigência de juntada de extrato bancário para demonstrar a ausência de recebimento de valores referentes ao suposto contrato celebrado se mostra excessiva e desarrazoada, pois não se trata de documento essencial à propositura da demanda. Sustenta a recorrente a aplicação do princípio da facilitação da defesa do consumidor e da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, tendo em vista sua hipossuficiência e a verossimilhança de suas alegações. Por fim, requer a aplicação do art. 1.013, § 3º, I, do CPC, com o reconhecimento da teoria da causa madura para julgamento imediato do mérito, e, ao final, o provimento total do apelo. Foram apresentadas contrarrazões ao recurso pela Facta Financeira S.A. (ID nº 26649124), nas quais sustenta-se a correção da sentença proferida, uma vez que a autora não teria comprovado o cumprimento das diligências essenciais à viabilidade da pretensão, defendendo-se a manutenção da decisão que indeferiu a petição inicial. É o relatório. Decido. II. DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Defiro, ainda, os benefícios da justiça gratuita à parte recorrente, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, diante da declaração de hipossuficiência acostada aos autos e não infirmada por prova em sentido contrário. III. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO O artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, autoriza o relator a decidir monocraticamente o recurso, seja para negar-lhe ou lhe conferir provimento, sempre que a controvérsia estiver em desconformidade ou alinhada à súmula ou entendimento consolidado dos Tribunais Superiores ou deste próprio Tribunal. Tal medida, longe de configurar cerceamento de defesa, representa um importante instrumento de celeridade e eficiência processual, permitindo a rápida solução de controvérsias cujas teses já se encontram pacificadas no âmbito do Poder Judiciário. A validade desse procedimento é amplamente reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça, que possui entendimento consolidado no sentido de que a possibilidade de interposição de Agravo Interno (art. 1.021 do CPC) contra a decisão monocrática afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. Corroborando o exposto, colaciono a seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. POR ANALOGIA. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DO AGRAVANTE, COM A SEGURADA, APÓS A SEPARAÇÃO DE FATO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 se deu de forma genérica, circunstância que impede o conhecimento do Recurso Especial, no ponto, por deficiência na fundamentação. Aplicação da Súmula 284/STF, por analogia. 2. Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a legislação processual ( 932 do CPC/15, c/c a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade" (AgInt no AREsp 1.389.200/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/3/2019, DJe de 29/3/2019). (...) 6. Agravo interno não provido. (STJ — AgInt no AgInt no AREsp 1662386 RJ 2020/0032128-6, Relator: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 11/03/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2024) (grifamos) Dessa forma, o julgamento monocrático do presente recurso encontra pleno respaldo legal e jurisprudencial, alinhando-se aos princípios da economia processual e da razoável duração do processo, sem qualquer prejuízo ao direito de defesa das partes. IV. DO MÉRITO
Cuida-se de apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por inércia da parte autora em cumprir a diligência de emenda à petição inicial, determinada com fulcro no art. 321 do CPC, especificamente no despacho de ID 49310280, o qual detalhou minuciosamente os documentos necessários à regular tramitação do feito, inclusive exigindo-se procuração específica, comprovantes atualizados e a identificação do contrato questionado, entre outros. Entretanto, com a devida vênia, a decisão merece ser reformada. A) DA INEXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE RECLAMAÇÃO PRÉVIA NA PLATAFORMA CONSUMIDOR.GOV.BR A exigência de prévia tentativa de resolução extrajudicial do conflito, mediante cadastro na plataforma consumidor.gov.br, como condição para o exercício do direito de ação, mostra-se indevida e contrária ao texto constitucional. O art. 5º, XXXV, da Constituição Federal assegura que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, não se podendo, por interpretação extensiva ou analogia, condicionar o acesso à jurisdição à comprovação de pretensão resistida em sede administrativa. Embora recomendável como política pública de desjudicialização, a utilização de canais extrajudiciais não possui natureza obrigatória, tampouco supre ou antecede o direito subjetivo do cidadão de ingressar em juízo.
Trata-se de instrumento facultativo, e não de pressuposto processual, razão pela qual sua ausência não pode justificar o indeferimento da inicial. B) DA DESNECESSIDADE DE PROCURAÇÃO PÚBLICA (PESSOA ANALFABETA) E ESPECÍFICA A exigência de procuração lavrada por instrumento público, imposta na sentença de primeiro grau, revela-se desprovida de respaldo legal e jurisprudencial, além de manifestamente desproporcional no contexto do caso concreto. A parte apelante é pessoa idosa, hipossuficiente e analfabeta, o que não a torna, por si só, incapaz civilmente, tampouco justifica o agravamento formal do acesso ao Judiciário. O Código Civil, em seu art. 595, prevê expressamente que, no contrato de prestação de serviços, quando qualquer das partes não souber ler ou escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Por sua vez, o art. 654 do mesmo diploma legal estabelece que todas as pessoas capazes podem outorgar procuração mediante instrumento particular, bastando a assinatura (ou, no caso, a assinatura a rogo). Sendo assim, não há qualquer dispositivo legal que imponha a obrigatoriedade de instrumento público apenas pelo fato de a parte ser analfabeta. A formalidade prevista no Código Civil — assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas — foi rigorosamente observada no presente caso, conforme documentos acostados à inicial, inclusive validados por advogado que, nos termos do art. 425, IV e VI, do CPC, possui fé pública quanto à autenticidade dos documentos que junta aos autos. Além disso,
trata-se de matéria já pacificada na jurisprudência desta Corte Estadual, por meio da Súmula nº 32, editada em 15 de julho de 2024, a qual dispõe: Enunciado: “É desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no artigo 595 do Código Civil.” Portanto, impõe-se o reconhecimento da validade da procuração particular assinada a rogo e com duas testemunhas, não sendo lícito ao magistrado de origem exigir, como condição de procedibilidade, a apresentação de instrumento público, sob pena de afronta direta ao princípio constitucional do amplo acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), bem como de adoção de formalismo exacerbado e incompatível com o processo civil democrático e garantista. De igual modo, a exigência de procuração com poderes específicos para o ajuizamento da presente ação não se mostra razoável, tampouco encontra amparo legal, porquanto a cláusula "ad judicia", regularmente conferida nos autos, já contempla poderes suficientes para o patrocínio da causa, inclusive para a propositura de ações que envolvam discussão contratual. A exigência de mandato com poderes especiais somente se impõe nas hipóteses legais expressas, a exemplo do art. 105 do CPC, o que não se verifica na espécie. a 691). Ausentes indícios de vícios, de revogação ou de falsidade, não pode o magistrado, a pretexto de precaução, impor restrição ao exercício da capacidade postulatória do advogado legalmente constituído, especialmente quando a procuração ostenta poderes amplos e gerais ad judicia et extra. Não obstante, a parte autora acostou aos autos Procuração Pública Específica (ID nº 26649062), lavrada por instrumento público e contendo poderes expressos para a propositura da presente demanda, razão pela qual sua desconsideração pelo juízo de origem revela-se injustificada e contrária aos princípios da boa-fé e da instrumentalidade das formas. C) DA IRREGULARIDADE NA EXIGÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO EM NOME PRÓPRIO OU DE VÍNCULO DE PARENTESCO Outro ponto de relevante insurgência diz respeito à exigência judicial de apresentação de comprovante de residência atual, expedido nos últimos três meses em nome próprio da parte autora ou, se em nome de terceiro, acompanhado de documento hábil a comprovar o vínculo de parentesco, com o escopo de aferir a competência territorial e afastar suposta litigância predatória. Tal imposição, a despeito de ter sido justificada sob a égide do combate à judicialização massiva e predatória, mostra-se incompatível com o sistema processual vigente, desprovida de amparo normativo e dotada de carga excessivamente formalista, especialmente diante do contexto de hipossuficiência da parte autora, conforme reconhecido nos próprios autos. O Código de Processo Civil de 2015, ao elencar os requisitos da petição inicial, não exige a juntada de comprovante de residência, muito menos impõe a obrigatoriedade de que este esteja em nome do autor. Nos termos do art. 319, caput, do CPC: Art. 319. A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. Como se vê, a norma exige apenas a indicação do domicílio e da residência da parte, não havendo qualquer previsão de obrigatoriedade de juntada de documento comprobatório. Tal exigência, portanto, extrapola os limites legais e impõe formalismo excessivo que compromete o princípio da instrumentalidade das formas (art. 277 do CPC) e, sobretudo, o princípio da razoabilidade e da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inc. XXXV, da CF/88). Em reforço, o entendimento dominante na jurisprudência deste Tribunal de Justiça é firme nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA – NEGÓCIOS BANCÁRIOS – EMENDA À INICIAL – PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA – DESNECESSIDADE – COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA – EXCESSO DE FORMALISMO – RECURSO PROVIDO. 1. Havendo a apresentação de procuração assinada pelo autor da ação, não há nenhum embasamento legal para determinação de juntada de nova documentação com firma reconhecida. 2. Tendo a parte autora se qualificado na forma exigida em lei, fornecendo nome e sobrenome, número do CPF, profissão, endereço de sua residência e domicílio, não há razão para o indeferimento da petição inicial e extinção do processo, diante da falta de comprovante de residência em nome próprio ou atualizado, tratando-se de exigência sem respaldo legal. 3. Sentença anulada. (TJ-PI - Apelação Cível: 0802026-47.2022.8.18.0047, Data de Julgamento: 11/12/2023, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADA. REQUISITO NÃO ESSENCIAL PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO. SENTENÇA NULA. I – É pacífico o entendimento segundo o qual não há necessidade da peça inicial vir acompanhada de cópia do comprovante de endereço atualizado, exigindo-se, apenas, que sejam indicados o domicílio e a residência do Autor. II – Caracteriza excesso de formalismo a extinção do processo por ausência de comprovante de endereço atualizado, ferindo o direito de acesso à Justiça garantido pela CF. Precedentes. III – Apelação Cível conhecida e provida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0801217-81.2022.8.18.0039, Relator.: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 01/09/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) O argumento de que a exigência seria necessária para aferição da competência territorial tampouco se sustenta. Mesmo que houvesse controvérsia acerca do domicílio do autor, caberia exclusivamente à parte ré arguir tal irregularidade, o que não ocorreu. Não compete ao juízo, de ofício, recusar a demanda com base em dúvida sobre a competência relativa, sobretudo em prejuízo de parte hipossuficiente e beneficiária da justiça gratuita, sob pena de se configurar violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa, além da indevida supressão da manifestação da parte adversa. Ausente qualquer irregularidade formal ou material no documento juntado, sua rejeição carece de fundamentação idônea, contrariando os princípios da razoabilidade e da instrumentalidade das formas, notadamente em se tratando de parte beneficiária da justiça gratuita e presumidamente hipossuficiente. De toda forma, causa estranheza o fato de o juízo a quo igualmente ter desconsiderado o comprovante de residência apresentado, embora este estivesse em nome da própria parte autora, em plena conformidade com a exigência fixada na decisão de emenda à inicial. D) DA DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA A exigência de juntada de comprovante de renda para a concessão da justiça gratuita revela-se indevida no presente caso, uma vez que a parte autora apresentou declaração de hipossuficiência, a qual goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. Inexistindo nos autos elementos concretos que infirmem tal presunção, não se justifica o indeferimento do pedido com base exclusivamente na ausência de comprovação documental da renda. E) DA INOBSERVÂNCIA À INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – EXIGÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL A exigência de apresentação do instrumento contratual como condição para a admissibilidade da ação, ainda que sob o argumento de que a parte autora figura como contratante nos registros do banco demandado, carece de respaldo legal. Não se pode transferir à parte hipossuficiente o ônus de produzir documento que justamente é objeto da controvérsia e que se encontra sob a guarda exclusiva da instituição financeira, sob pena de violação ao princípio da boa-fé objetiva e à regra do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que autoriza a inversão do ônus da prova quando presentes a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica do consumidor. Sob a mesma ótica, constata-se que a decisão recorrida destoa da orientação já pacificada por este Egrégio Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula nº 26, abaixo transcrita: Enunciado: “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. Em se tratando de relação de consumo, a inversão do ônus da prova é um direito básico do consumidor, justificado por sua vulnerabilidade. Cabe à instituição financeira, que possui todos os registros e a expertise técnica, demonstrar a regularidade da contratação e o efetivo crédito do valor na conta do consumidor. Imputar à parte apelante, reconhecidamente hipervulnerável, o encargo de comprovar fato negativo ou de difícil acesso equivale a impor-lhe um verdadeiro ônus probatório diabólico, apto a obstar, na prática, o pleno exercício do direito de acesso à justiça. Destarte, verifica-se que a parte apelante, na petição inicial, trouxe prova documental idônea a demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, em conformidade com o disposto no art. 311, IV, do CPC/2015, ao evidenciar a realização de descontos em seu benefício previdenciário, vinculados a contrato de empréstimo que alega inexistente, fraudulento e ora contestado. Em suma, a exigência de apresentação de instrumento contratual, como condição para o recebimento da inicial, além de não possuir respaldo legal, impõe indevida inversão do ônus da prova, em afronta ao art. 6º, VIII, do CDC e à Súmula 26 deste Egrégio Tribunal. F) DA DESNECESSIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DO CONTRATO NO EXTRATO DO INSS COMO CONDIÇÃO DE ADMISSIBILIDADE DA INICIAL A exigência de que a parte autora destaque previamente, de forma visual ou gráfica, no extrato do INSS, o contrato objeto da controvérsia, revela-se manifestamente indevida e desprovida de amparo normativo, constituindo formalismo excessivo incompatível com os princípios da cooperação e da primazia do julgamento de mérito. No caso concreto, a parte autora já promoveu a expressa indicação do contrato impugnado na petição inicial, fornecendo os elementos necessários à delimitação da controvérsia, o que torna desnecessária a sobreposição de exigências acessórias, como marcações em extratos ou anotações manuais. Cumpre ressaltar que a compreensão da demanda decorre da leitura sistemática da inicial e dos documentos que a instruem, competindo ao julgador, nos termos dos arts. 10, 319 e 370 do CPC, interpretar os dados apresentados e, se necessário, determinar a complementação da prova, sem prejuízo ao direito de ação. A imposição de ônus técnico à parte consumidora, especialmente de natureza gráfica ou procedimental, contraria os preceitos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que privilegia a facilitação da defesa de seus direitos. G) DA DESNECESSIDADE DE NOVA INDIVIDUALIZAÇÃO DOS VALORES RELATIVOS À REPETIÇÃO DE INDÉBITO A exigência de nova quantificação ou individualização dos valores pleiteados a título de repetição de indébito mostra-se desnecessária e indevida no presente caso, porquanto a parte autora já procedeu à delimitação dos montantes controvertidos na petição inicial, conforme documentação acostada, inclusive com base nos descontos que afirma indevidos. A jurisprudência pátria, em consonância com os princípios da economia processual e da primazia da resolução de mérito, tem reiteradamente afastado a exigência de rigor matemático na fase postulatória, exigindo apenas a indicação clara e compreensível da extensão da lesão, o que foi devidamente observado nos autos. A pretensão foi formulada com clareza, com a especificação dos valores que entende devidos a título de restituição, separados do pedido de indenização por danos morais, e com a fixação do valor da causa em observância ao art. 292, §§ 3º e 4º do CPC. H) DA DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE PARCELAS PRESCRITAS NA PETIÇÃO INICIAL A exigência de manifestação expressa da parte autora, na petição inicial, acerca da prescrição de parcelas eventualmente vencidas, além de desnecessária, inverte indevidamente a lógica processual e desconsidera que se trata de matéria de ordem pública e cognoscível ex officio pelo magistrado, nos termos do art. 487, II, do CPC. A ausência de declaração ou ressalva específica na exordial não impede a apreciação judicial da prescrição, tampouco constitui vício formal capaz de justificar o indeferimento da inicial ou a extinção do feito. Ademais, a identificação de parcelas eventualmente alcançadas pela prescrição é providência que se insere na análise do mérito e, se for o caso, na apuração do valor devido, não constituindo requisito de admissibilidade da demanda. Exigir da parte autora, especialmente em demandas consumeristas de natureza repetitiva e com possível hipossuficiência técnica, a prévia delimitação dos efeitos da prescrição configura formalismo incompatível com os princípios da simplicidade, da cooperação e da primazia da resolução do mérito que regem o processo civil contemporâneo. I) DA AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA DE DEMANDA PREDATÓRIA Verifica-se, ainda, que a sentença utiliza como pilar a suspeita de "demanda predatória" para justificar o rigor excessivo e a consequente extinção do feito. Tal argumento, da forma como foi apresentado, não se sustenta. A configuração da litigância predatória exige a identificação de elementos objetivos, concretos e individualizados que revelem o uso abusivo do direito de ação. Não se admite que a extinção do feito seja amparada em suposições genéricas ou percepções abstratas. No caso dos autos, o juízo de origem não indicou qualquer indício específico de fraude, má-fé ou artificialidade da demanda, limitando-se a imputar à parte autora, de forma desproporcional, os efeitos de uma desconfiança genérica, que, na prática, compromete o exercício regular do direito de acesso à jurisdição por consumidor hipossuficiente. De modo convergente, este Tribunal já se posicionou no sentido de que a presunção de advocacia predatória, por si só, não autoriza o indeferimento da petição inicial, senão vejamos: EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR APARENTE VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO. ADVOCACIA PREDATÓRIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O feito foi extinto por entender o Juízo de origem haver suspeita de demanda predatória, já que constatou a existência de diversas demandas idênticas propostas naquele juízo. 2. É importante ressaltar, sob a análise da efetividade da prestação jurisdicional, que o Código de Processo Civil prevê o Princípio da Primazia do Julgamento de Mérito, em detrimento da simples extinção do feito por ausência de pressupostos processuais. 3. De acordo com o mencionado princípio, o magistrado deve priorizar a decisão de mérito, tê-la como objetivo e fazer o necessário para que haja a apreciação do direito material pretendido. 4. A prática de advocacia predatória, em nosso sentir, não pode trazer a presunção de que haja a irregularidade na representação de todos os processos ajuizados pelo advogado, caso contrário, estar-se-ia criando obstáculos ao acesso à justiça pelo jurisdicionado. 5. Como a parte autora não foi intimada pessoalmente, não vislumbro vício capaz de ensejar, prematuramente, o indeferimento da inicial. 6. Contudo, o fato de haver notícia acerca da forma de atuação temerária do referido patrono não autoriza o indeferimento da petição inicial sem que a parte autora tenha sido intimada pessoalmente. 7. Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0801123-31.2022.8.18.0073, Relator.: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho, Data de Julgamento: 11/12/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) No mesmo sentido, esta Colenda Corte editou a Súmula nº 33, que dispõe acerca da possibilidade de o juízo sentenciante, diante da fundada suspeita de demanda predatória ou repetitiva, exigir a apresentação dos documentos indicados em rol exemplificativo constante das Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, in verbis: Enunciado: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.” (grifo nosso) Assim, conforme expressamente consignado na referida súmula, meras suspeitas não legitimam a imposição da exigência, a qual somente se justifica quando amparada em fundamentação concreta e idônea. Ressalte-se, por oportuno, que não se verifica, no caso sob exame, a incidência da chamada “teoria da causa madura”, prevista no art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil. Isso porque a demanda foi extinta ainda na fase postulatória, sem o regular recebimento da petição inicial e, portanto, sem formação válida da relação processual, eis que sequer houve citação da parte ré para apresentação de defesa. A ausência de desenvolvimento válido e regular do processo impede o imediato julgamento do mérito pelo Tribunal, por ausência dos pressupostos processuais indispensáveis à sua cognição exauriente. Dessa forma, impõe-se o retorno dos autos à instância originária, a fim de que se proceda ao regular processamento da ação, com plena instrução e contraditório, assegurando-se à parte autora o direito à apreciação judicial de sua pretensão. V. DISPOSITIVO Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível, porquanto preenchidos os seus requisitos de admissibilidade e, com fundamento no art. 932, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, dou-lhe provimento para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito. Deixo de fixar honorários advocatícios, uma vez que, tendo sido provido o recurso para o fim específico de anular a sentença, resta prejudicada a condenação de qualquer das partes ao ônus da sucumbência. Teresina-PI, data registrada no sistema. Desembargador Hilo de Almeida Sousa RELATOR