Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VICENTE RIBEIRO PEREIRA
REU: INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO VICENTE RIBEIRO PEREIRA ajuizou ação previdenciária de concessão de aposentadoria por idade rural em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, alegando que requereu em 15/09/2022 o benefício e, embora preenchidos os requisitos legais, teve seu pedido administrativo indeferido sob o argumento de ausência de carência. Afirma ainda que autarquia ré reconheceu o direito ao benefício de número 211.245.762-9 em 28/03/2023, mediante novo pedido do autor, concedendo assim a sua aposentadoria. Requer sejam julgados totalmente procedentes os pleitos da inicial e pagamento das parcelas com retroação a 15/09/2022. Decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência (id. 33969827). Devidamente citado, o INSS apresentou contestação (id. 40484979), aduzindo ausência dos requisitos para a concessão do benefício pleiteado. A requerente apresentou réplica à contestação rechaçando os argumentos da defesa (id. 41380180). A parte autora requereu a produção de prova testemunhal. O INSS informou que não tem interesse na produção de prova. Audiência de instrução realizada (id. 58378257). Vieram os autos conclusos para julgamento. II – FUNDAMENTAÇÃO O deferimento de benefício a segurado especial exige o implemento da idade mínima e a demonstração do exercício de atividade rural durante o período imediatamente anterior ao seu requerimento, por tempo equivalente à carência para a concessão de aposentadoria. Observado o delineamento legal e doutrinário acerca da qualificação como segurado especial, a jurisprudência vem exigindo que a sua comprovação, bem como do prazo de carência sejam realizados por meio do início de prova material contemporâneo aos fatos que se deseja provar, ainda que não abranja todo o período, corroborado por prova testemunhal convincente. No presente caso, a controvérsia não recai sobre o direito à aposentadoria, pois o próprio INSS, em decisão administrativa, reconheceu que a parte autora possui direito ao benefício pleiteado, mediante nova solicitação datada de 28/03/2023, tendo sido concedido NB 211.245.762-9 ESPECIE (41) APOSENTADORIA POR IDADE, com início de vigência em 28/03/2023 (carta concessão id. 53675153). Resta controvertido apenas o termo inicial para a implantação do benefício e os valores retroativos, já que o primeiro pedido administrativo foi formulado em 15/09/2022 (DER) e não houve justificativa técnica ou legal coerente para o indeferimento nessa data, conforme documentação de id. 33949818, notadamente porque as mesmas provas apresentadas novamente em 28/03/2023 foram consideradas suficientes para o deferimento do benefício solicitado. Em análise detida aos autos, constata-se que, de fato, em 15/09/2022, data do primeiro pedido, o requerente preenchia os requisitos legais para a obtenção da aposentadoria rural por idade, conforme estabelecido pela legislação vigente, e que a autarquia, inobstante o reconhecimento da discricionariedade, somente deferiu o pedido do autor em data bem posterior ao protocolo daquele pedido, é de se conceder o pagamento retroativo. Portanto, não havendo demonstração do porquê de o benefício não ter sido concedido desde o primeiro requerimento administrativo, deve ser reconhecido o direito à aposentadoria por idade rural com efeitos financeiros desde a primeira DER (15/09/2022). Considerando julgados da TNU (PEDILEF 50230597620124047108, Relator: JUIZ FEDERAL SÉRGIO MURILO WANDERLEY QUEIROGA, DOU 05/02/2016 PÁGINAS 221/329), do TRF1 (APELAÇÃO 0072514-41.2014.4.01.3800, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, e-DJF1: 21/09/2016), do STJ (RESP 201101186498, Relator: SÉRGIO KUKINA, DJE:19/05/2015; AgRg no AREsp 535.403/RS, Relator: Napoleão Nunes Maia Filho, DJE: 04/08/2015), bem como das Turmas Recursais do Maranhão – instância superior deste Juizado – (Processos nº(s): nº 0079138-81.2015.4.01.3700 - 1ª Turma Recursal do Maranhão - Relator: Rubem Lima de Paula Filho - Data de Julgamento: 13/12/2016 e 0041491-86.2014.4.01.3700 - 2ª Turma Recursal do Maranhão - Relator: Neian Milhomem Cruz - Data de Julgamento: 26/10/2016), a correção monetária deverá ser a prevista pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal (INPC, IPCA-E, SELIC, conforme o caso) e o juros de mora deverão observar o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 (poupança). III – DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves DA COMARCA DE RIBEIRO GONçALVES Rua João da Cruz Pereira da Silva, esquina com a Rua Absalão Dias Parente, s/n, Bairro Barreiras, RIBEIRO GONçALVES - PI - CEP: 64865-000 PROCESSO Nº: 0800621-72.2022.8.18.0112 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rural (Art. 48/51)]
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: 1. Reconhecer o direito da autora à aposentadoria por idade rural (espécie 41), na condição de segurado especial, nos termos dos arts. 48, §1º e §2º, e 39, I, da Lei 8.213/91 desde a DER em 15/09/2022; 2. Sobre as parcelas atrasadas, compreendidas entre DER (15/09/2022) e DIP, serão corrigidas monetariamente, conforme os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, acrescidas de juros de mora a serem aplicados a partir da data da citação, e que deverão ser pagos a parte autora, após o trânsito em julgado, mediante a expedição de RPV. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas retroativas. Sem custas. Não é obrigatório o duplo grau de jurisdição, tendo em vista o art. 496, §3º do CPC. Após o trânsito em julgado, expeça-se RPV ou precatório, conforme o caso. Cumpridas todas as diligências acima, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Cumpra-se. RIBEIRO GONçALVES-PI, 14 de outubro de 2025. ROBLEDO MORAES PERES DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves