Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EQUATORIAL PIAUÍ
REU: FRANCISCA MARIA DE CARVALHO MARQUES SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luzilândia DA COMARCA DE LUZILâNDIA Rua Coronel Egídio, s/n, Fórum Des. Paulo Freitas, Centro, LUZILâNDIA - PI - CEP: 64160-000 PROCESSO Nº: 0002294-71.2017.8.18.0060 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Capitalização e Previdência Privada]
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por EQUATORIAL PIAUÍ, anteriormente denominada COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ, em face de MARIA DE CARVALHO MARQUES, objetivando a cobrança de consumo pretérito em atraso. O demandado apresentou comprovante de pagamento do débito no ID 63879425. A autora apresentou manifestação informando que foi procurada pela requerida, que parcelou o débito, requerendo o julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, a, do CPC (ID 77883822). Os autos vieram-me conclusos. Sucintamente relatado, DECIDO. Dos autos, consta que a devedora efetuou o pagamento das faturas de energia elétrica que estavam em atraso, adimplindo o débito que originou a presente ação. O adimplemento da obrigação de pagar quantia certa é confirmada pelo próprio requerente, que além de juntar declaração de quitação, pleiteia a extinção do feito, razão pela qual deve a ação ser extinta, com resolução de mérito, ante o reconhecimento do pedido pelo demandado. Acerca da extinção por reconhecimento do pedido do réu, assim ensina Humberto Dalla Bernardina de Pinho: "(...) Já o reconhecimento tem como objeto o próprio pedido do autor, configurando-se verdadeira adesão do réu à pretensão autoral, ensejando a autocomposição do litígio, o que exime o juiz de impor solução para o conflito de interesses." (Pinho, Humberto Dalla Bernardina de Manual de direito processual civil contemporâneo / Humberto Dalla Bernardina de Pinho. – 2. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2020 p. 609)
Diante do exposto, RESOLVO O PROCESSO, em razão do reconhecimento do pedido pelo demandado, com fundamento no artigo 487, III, alínea 'a', do Código de Processo Civil. Condeno a parte ré em custas e honorários advocatícios, estes em 5% do valor da causa, estes suspenso ante a gratuidade que ora defiro. Publique-se. Registre-se Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. LUZILÂNDIA-PI, 14 de outubro de 2025. RITA DE CÁSSIA DA SILVA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Luzilândia