Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ROMANA MARIA DA CONCEICAO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. NULIDADE RECONHECIDA. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de inexistência de débito, repetição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais, fundamentando-se na regularidade do contrato de empréstimo consignado firmado via terminal de autoatendimento com uso de cartão bancário e senha pessoal. 2. A parte autora, idosa e analfabeta, alegou não ter contratado o empréstimo, impugnando a ausência de provas materiais da contratação e da transferência do valor supostamente creditado em sua conta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é válida a contratação de empréstimo consignado na ausência de documentação idônea que comprove a anuência da consumidora, especialmente diante de sua condição de hipossuficiência; (ii) saber se é devida a repetição em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais diante da nulidade da avença. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), conforme súmula 26 do TJPI. 5. O banco não comprovou a regular contratação do empréstimo nem apresentou comprovante idôneo da transferência dos valores para a conta da autora, limitando-se à juntada de extratos unilaterais não autenticados. 6. Aplica-se ao caso a súmula 18 do TJPI, segundo a qual a ausência de comprovação do repasse do valor contratado gera a nulidade da avença. 7. Reconhecida a nulidade do contrato, impõe-se a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, dada a má-fé presumida da instituição financeira. 8. Configurado também o dano moral, considerando os descontos indevidos em benefício previdenciário de consumidora idosa e analfabeta, em evidente falha na prestação de serviços. 9. Indenização fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em observância aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e ao caráter pedagógico da medida. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelação cível conhecida e provida. Tese de julgamento: 1. É nulo o contrato de empréstimo consignado quando a instituição financeira não comprova a contratação válida e o repasse do valor ao consumidor. 2. Configura má-fé a cobrança baseada em contrato nulo, ensejando a devolução em dobro dos valores descontados. 3. A ausência de contratação legítima e a falha na prestação de serviço autorizam a condenação por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, III, VIII, 14, 42, parágrafo único; CPC/2015, art. 373, II; CC, art. 944. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1988191/TO, j. 03/10/2022; STJ, EREsp 1.413.542/RS; TJPI, Súmulas nº 18 e nº 26. RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0804035-06.2022.8.18.0039 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas]
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Romana Maria da Conceição em face da sentença proferida nos autos da ação ordinária ajuizada contra o Banco Bradesco S.A. A sentença julgou improcedente a pretensão autoral, sob o fundamento de que houve a comprovação da regularidade da contratação do empréstimo via terminal de autoatendimento, mediante uso de cartão bancário e senha pessoal. Em suas razões recursais a apelante sustenta, em síntese: (i) a inexistência de contratação válida do empréstimo questionado, ante a ausência de qualquer comprovação formal do negócio jurídico; (ii) a falta de apresentação de extrato de log da operação ou qualquer outra prova de que efetivamente realizou ou consentiu com a contratação eletrônica; (iii) que se trata de consumidora idosa, analfabeta e desprovida de habilidades digitais, sendo manifestamente abusiva a imposição de vínculo contratual sem prévia anuência; (iv) que não houve fornecimento claro e adequado de informações, em descompasso com o disposto nos arts. 6º, III e 46 do CDC; e (v) a configuração de falha na prestação de serviço, o que atrai a incidência do art. 14 do CDC. Ao final, pugna pela reforma da sentença, com o reconhecimento da nulidade do negócio jurídico, a restituição dos valores descontados e a condenação do banco ao pagamento de danos morais. Foram apresentadas contrarrazões pelo Banco Bradesco S.A. que defende, de forma preliminar: (i) a inadmissibilidade do recurso, por ofensa ao princípio da dialeticidade, e (ii) a revogação do benefício da justiça gratuita, ante a ausência de prova de hipossuficiência econômica da apelante. No mérito, sustenta: (iii) a regularidade da contratação por meio eletrônico com uso de senha e cartão pessoal, destacando que a quantia do empréstimo foi creditada em conta da autora e utilizada mediante saques; (iv) que a ausência de contrato físico não invalida a contratação eletrônica, a qual é plenamente aceita nos termos da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008; e (v) que a pretensão da autora carece de respaldo probatório, sendo o pedido meramente especulativo, notadamente diante de reiteradas demandas semelhantes manejadas pelos mesmos patronos da apelante. Ao final, requer o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença.. Autos não enviados ao Ministério Público por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal. É o relatório. I. DO CONHECIMENTO Recurso interposto tempestivamente. Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da Apelação Cível. II-PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE Em suas contrarrazões, o apelado alega, preliminarmente, a ausência de dialeticidade no presente recurso, ou seja, que a parte apelante não atacou qualquer dos fundamentos constantes na sentença recorrida. O Princípio da Dialeticidade Recursal impõe à parte recorrente o ônus de motivar o recurso, expondo as razões hábeis à reforma da decisão recorrida frente ao que nela foi decidido. Em outros termos, o recurso deve ser apresentado com fundamentos que rebatam os argumentos sustentados no julgado, sob pena de não conhecimento. A parte apelante, em seu recurso, enfrenta diretamente a sentença e impugna a matéria relativa à improcedência dos citados pedidos. Assim, verifico que a dialeticidade recursal está presente no feito, razão pela qual rejeito a preliminar em questão. III- DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO Destaco que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: “Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;” Assim, a fim de estimular maior celeridade, de acordo com o entendimento pacífico da possibilidade de decisão monocrática ao negar ou dar provimento a recurso que for contrário a súmula do próprio tribunal, passo a decidir monocraticamente. IV-DA FUNDAMENTAÇÃO Adentrando no mérito, cumpre destacar que o cerne em discussão gira em torno da análise da nulidade do contrato de empréstimo consignado, supostamente firmado em nome da Apelante, com descontos diretos em seu benefício previdenciário. Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula nº 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, entendo ser cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito da autora, segundo a regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis: “SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.” Dessa forma, entendo que a irresignação da parte ora apelante merece prosperar, tendo em vista que, o Banco não juntou em momento oportuno prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015, não comprovando que houve a legalidade das cobranças. Ademais o banco réu não demonstrou a efetivação do depósito do valor contratado em favor da parte autora por meio de comprovante idôneo, juntando extratos unilaterais sem autenticação, o que gera a nulidade contratual, nos termos da súmula 18 do TJPI. É o teor da Súmula n° 18, do TJPI: SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais Portanto, caracterizado está que os descontos perpetrados foram lastreados em contrato nulo, o que enseja a devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente pelo Banco, na forma do art. 42 do CDC. Dessa maneira, reconhecendo a nulidade do contrato, assim, importa apreciar a responsabilidade do banco demandado pela prática do ato abusivo. Nesse caminho, a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias” Cito o entendimento fixado no EAREsp nº 676.608/RS do STJ, com modulação de seus efeitos para a partir da sua respectiva publicação, em 30.03.2021, a restituição em dobro dos valores indevidamente pagos, segundo o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, será aplicada para os descontos a maior eventualmente ocorridos desde aquele marco, e para os descontos anteriores a tal data, aplica-se a modulação e mantém-se o entendimento anterior de comprovação plena da má-fé para a devolução em dobro. Contudo, uma vez reconhecida a nulidade do contrato, resta presente a má-fé da instituição financeira na cobrança de valores por negócio jurídico que a parte não autorizou, entendimento que reforça a restituição na forma dobrada. De acordo com entendimento jurisprudencial do STJ, a repetição em dobro é devida quando a cobrança indevida se consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, como no caso em comento: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. A alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC/15 de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do Tribunal a quo no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial ante a deficiência na fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF. 2. Segundo a orientação firmada pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no REsp: 1988191 TO 2022/0058883-3, Data de Julgamento: 03/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/10/2022) Ademais, reconhecida a inexistência do contrato, ante a inexistência de instrumento contratual válido, resta presente a má-fé da instituição financeira na cobrança de valores pelo negócio jurídico nulo. A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o artigo 944 do Código Civil, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica do apelante, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, e em consonância com as decisões desta câmara entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é razoável e compatível com o caso em exame. Outro não é o entendimento jurisprudencial desta Corte ao julgar o tema: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS / COM RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA NÃO CONTRATADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 35 DO TJPI. DANOS MATERIAIS E MORAIS CARACTERIZADOS. SENTENÇA REFORMADA. ART. 932, IV, A, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.(TJ/PI,APELAÇÃO Nº 0800234-22.2021.8.18.0038, RELATOR DES.JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, 2ª Câmara Especializada Cível, JULGADO EM 31/10/2024) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS E MATERIAIS JULGADA IMPROCEDENTE. COBRANÇA MENSAL DE TARIFAS BANCÁRIAS REFERENTES A SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO. ÔNUS DA PROVA DO BANCO. ABUSIVIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MÁ-FÉ COMPROVADA. DANOS MORAIS DEVIDOS. SÚMULA Nº 35 DO TJPI. REFORMA DA SENTENÇA.I- No caso, com relação aos descontos do pacote de serviços bancários, o Apelado não logrou comprovar a sua legitimidade, tendo em vista que não juntou aos autos contrato específico, com a anuência da parte Apelante, para prestar tais serviços, ocorrendo clara violação ao direito à informação, pois não houve o fornecimento adequado e claro acerca dos tipos de serviços que lhe seriam cobrados junto a abertura de conta-corrente, violando desta forma o art. 52 do CDC.II - Nesse contexto, convém ressaltar que este eg. Tribunal de Justiça pacificou entendimento jurisprudencial acerca da matéria, através da aprovação do enunciado sumular nº 35, a qual dispõe que “é vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumIdor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC (...).”III - Com efeito, sendo precisamente esse o entendimento aplicável ao caso dos autos, impõe-se reconhecer que a sentença recorrida está em desconformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte.IV – Reconhecida a nulidade do contrato, os descontos efetuados de forma consciente nos proventos da parte Apelante, sem qualquer respaldo legal ou prévia anuência dele, resultam em má-fé do Apelado, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato, o que enseja a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42 do CDC.V- Noutro giro, também prospera o pedido de indenização por dano moral, ante a responsabilidade objetiva da instituição financeira pela má prestação dos serviços, premissa confirmada pela comprovada ilegalidade dos descontos efetuados e os danos provocados por tal conduta, uma vez não juntado o contrato contendo a previsão da cobrança da aludida tarifa.VI- Hipótese de julgamento monocrático, conforme o art. 932, inciso V, alínea “a” c/c art. 1.011, I, ambos do CPC. Apelação Cível conhecida e provida.(TJ/PI, APELAÇÃO Nº 0800200-39.2021.8.18.0073, RELATOR DES.DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, 1ª Câmara Especializada Cível, JULGADO EM 29/10/2024) APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTRUMENTO CONTRATUAL ANEXADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DIVERSO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. SÚMULA Nº 26 DO TJPI. FIXAÇÃO DOS DANOS MORAIS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJ/PI, APELAÇÃO Nº 0801755-85.2020.8.18.0054, RELATOR DES.JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, 2ª Câmara Especializada Cível, JULGADO EM 31/10/2024) IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO DA APELAÇÃO PARA DAR PROVIMENTO AO APELO para condenar o Banco na repetição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta da parte Apelante, corrigidos monetariamente desde o efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN), observando-se o índice da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC). Por fim, inverto o ônus de sucumbência e condeno o Banco Apelado ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, em 10% sobre o valor da condenação. Publique-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação, dê-se baixa na distribuição e proceda-se a remessa dos autos ao Juízo de origem. Cumpra-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação, dê-se baixa na distribuição e proceda-se a remessa dos autos ao Juízo de origem. TERESINA-PI, 9 de outubro de 2025.