Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: HERLLON BATISTA DOS SANTOS
REQUERIDO: MUNICIPIO DE JOAO COSTA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800574-58.2024.8.18.0135 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Fruição / Gozo, Gratificação Natalina/13º salário]
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Município de João Costa em face de Herllon Batista dos Santos, na qual sustenta a ocorrência de excesso de execução. O executado alega que os cálculos apresentados pelo exequente, no montante de R$ 15.127,54 (quinze mil e cento de vinte e sete reais e cinquenta e quatro centavos), incluem indevidamente valores referentes às férias integrais, que não teriam sido contemplados na sentença exequenda (ID 71585137). Conforme o executado, a sentença proferida contemplou apenas o pagamento do terço constitucional de férias e décimo terceiro salário, não englobando o valor integral das férias, propondo a redução para R$ 4.555,95 (quatro mil e quinhentos e cinquenta e cinco reais e noventa cinco centavos), conforme planilha elaborada pelo sistema SOS Cálculos da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Piauí (ID 78669455). O exequente, por sua vez, apresentou manifestação chamando o feito à ordem (ID 78699299) alegando que no Dispositivo da Sentença, se constata que somente aduz “o terço constitucional de férias e o décimo terceiro salário”, inexistindo as verbas pleiteadas das férias, surgindo inexatidão crucial para o cumprimento da matéria, visto que o terço constitucional está intrinsecamente ligado as férias sustenta que não há excesso de execução, argumentando que a sentença deve ser interpretada de forma sistemática e integrativa, e que a sentença julgou procedentes os pedidos, reconhecendo o direito às férias, acrescidas de 1/3 constitucional, além do 13º salário. É o relatório. Decido. Analisando detidamente os autos e os documentos apresentados, verifica-se que a impugnação merece acolhimento. Com efeito, conforme se extrai do dispositivo da sentença exequenda (ID 71585137), o julgamento foi procedente para condenar o município "ao pagamento retroativo dos valores referentes ao terço constitucional de férias e décimo terceiro salário do período não prescrito (05 anos do ajuizamento da ação)". Dessa forma, a condenação se limitou especificamente ao adicional de 1/3 sobre as férias e ao décimo terceiro salário, não abrangendo o valor integral das férias. Embora a fundamentação da sentença (ID 71585137) tenha discorrido sobre o direito às férias e ao décimo terceiro salário dos servidores comissionados, o fato é que no dispositivo da decisão houve expressa limitação ao terço constitucional de férias, não ao valor total das férias. No caso em exame, o dispositivo da sentença exequenda (ID 71585137) é claro e específico ao delimitar a condenação ao "terço constitucional de férias", não havendo margem para interpretação extensiva que amplie o comando judicial para além do que foi expressamente determinado. Ademais, cumpre registrar que o exequente não se insurgiu no momento oportuno e de forma adequada contra o dispositivo da sentença exequenda. Se considerava que a condenação deveria abranger o valor integral das férias, competia-lhe interpor o recurso cabível no prazo legal, utilizando-se do instrumento jurídico adequado para tanto. A inércia do exequente em questionar tempestivamente os limites da condenação acarretou a preclusão consumativa, sendo defeso, na fase executória, pretender ampliar o comando judicial mediante interpretação extensiva do dispositivo da sentença. Nesse contexto, o princípio da congruência, previsto no artigo 492 do Código de Processo Civil, impõe que a execução se restrinja ao que foi efetivamente decidido na sentença. Sendo assim, a inclusão nos cálculos executórios do valor integral das férias, quando a condenação se limitou ao terço constitucional, configura inequívoco excesso de execução, nos termos do artigo 535, inciso IV, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, os cálculos apresentados pelo executado (ID 78669455), no valor de R$ 4.555,95, elaborados através do sistema SOS Cálculos da Corregedoria Geral da Justiça, mostram-se corretos e em conformidade com os limites da condenação, contemplando exclusivamente o terço constitucional de férias e o décimo terceiro salário, com a devida correção monetária e juros. Quanto à alegação de litigância de má-fé imputada ao executado, não vislumbro nos autos conduta temerária ou protelatória. A impugnação se baseou em fundamentos jurídicos plausíveis, questionando especificamente a interpretação do dispositivo da sentença exequenda, matéria que comporta divergência interpretativa legítima, não se configurando, portanto, as hipóteses previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil. Por fim, registre-se que a correta delimitação do objeto da execução prestigia a segurança jurídica e o princípio da congruência, impedindo que se execute além daquilo que foi efetivamente decidido pelo Poder Judiciário.
Ante o exposto, acolho a impugnação apresentada pelo Município de João Costa para reconhecer o excesso de execução e determinar que o cumprimento de sentença prossiga com base nos cálculos apresentados pelo executado, no valor de R$ 4.555,95 (quatro mil e quinhentos e cinquenta e cinco reais e noventa cinco centavos), que contemplam exclusivamente o terço constitucional de férias e o décimo terceiro salário, conforme os limites estabelecidos na sentença exequenda (ID 71585137). Homologo, por conseguinte, os cálculos elaborados pelo sistema SOS Cálculos da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Piauí, apresentados pelo município executado (ID 78669455). Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre os cálculos homologados, requerendo o que entender de direito. Expedientes necessários. SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema. CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí, em substituição