Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: JOAQUIM DE CERQUEIRA BRITO MAGALHAES
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DOENÇA OCUPACIONAL OU ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS. DECISÃO TERMINATIVA RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0800089-44.2019.8.18.0067 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Aposentadoria por Idade (Art. 48/51)]
Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida em sede de AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL c/c PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por JOAQUIM DE CERQUEIRA BRITO MAGALHAES em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, por meio do qual foi extinto o feito sem resolução de mérito. Dessa decisão foi interposto o recurso de apelação pela parte autora, que alega ter documentação a ser ratificada por depoimento testemunhal, capaz de comprovar sua condição de trabalhador rural, bem como os requisitos para a aposentadoria pretendida. A parte autora, em seu recurso alega ser acometida por doença incapacitante que impedem o exercício do labor rural; existência de dano moral e majoração dos honorários de sucumbência. Pugna pela reforma do julgado. Sem contrarrazões das partes. Ministério Público se manifesta pela não intervenção. É o relatório substanciado. Decido. DA COMPETÊNCIA Nos documentos que instruem o presente feito, não há indicação de que o benefício pretendido tenha decorrido de acidente laboral ensejador da manutenção da competência perante a justiça estadual, nos termos do art. 109, I da CF. No caso, merece ser observada ainda, a jurisprudência do STJ e STF sobre o tema, respectivamente: Súmula nº 15: Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidentes do trabalho. Súmula 501: Compete à Justiça Ordinária Estadual o processo e julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidentes do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedade de economia. Não demonstrada a origem acidentária do benefício pleiteado, não caberia à Justiça Estadual apreciar tal pedido, por não se encontrar na exceção constitucional, nem na jurisprudência pátria sobre o tema. Neste sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA DO BENEFÍCIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. JUÍZO SUSCITADO. 1. Conflito Negativo de Competência instaurado entre o Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Cáceres/MT e o Juízo Federal do Juizado Especial Adjunto de Cáceres-SJ/MT, em ação previdenciária de conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez. 2. No caso concreto, não se extrai da petição inicial qualquer alusão à ocorrência de acidente laboral que, como causa de pedir, estivesse a respaldar o pedido de aposentadoria por invalidez formulado pelo segurado ao INSS, cujo contexto desautoriza a tramitação da lide perante a Justiça Estadual. 3. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do CC 140.943/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 16.2.2017, firmou o entendimento de que "o acidente sofrido por trabalhador classificado pela lei previdenciária como segurado contribuinte individual, por expressa determinação legal, não configura acidente do trabalho, não ensejando, portanto, a concessão de benefício acidentário, apenas previdenciário, sob a jurisdição da Justiça Federal". 4. Conflito de Competência conhecido para declarar competente para o processamento do feito o Juízo Federal do Juizado Especial Adjunto de Cáceres-SJ/MT, o suscitado. (CC n. 164.335/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 27/3/2019, DJe de 12/6/2019.) Por fim, ressalto que, em análise dos autos, verifica-se que a discussão trata de benefício previdenciário que tramita perante a justiça estadual por se tratar de competência delegada. A Constituição Federal, no seu art. 109, estabelece a competência dos juízes federais. Por outro lado, nos parágrafos 3º e 4º da CF, está estabelecida a competência delegada: § 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal. § 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau. Assim, diante das informações constantes nos autos, a competência para processar e julgar o feito deve ser da Justiça Federal, cabendo a imediata remessa dos autos TRF1 para processar e julgar o recurso interposto. CONCLUSÃO EX POSITIS, determino a remessa dos referidos autos ao TRF1 para processamento e julgamento do recurso. Demais intimações necessárias. Cumpra-se. Teresina – PI, data registrada no sistema. Des. João Gabriel Furtado Baptista Relator