Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: VALDECI OLIVEIRA DO NASCIMENTO
REU: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA e outros DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des. Pedro Conde, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0802621-22.2023.8.18.0076 m CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de Ação de Concessão de Pensão por morte em que a parte autora requer a concessão de tutela de urgência para a imediata implantação de tal benefício. Determinada a emenda da inicial, a parte autora cumpriu requerendo os benefícios da justiça gratuita. O Código de Processo Civil, em seu artigo 300, prevê as hipóteses em que são cabíveis a concessão da tutela de evidência, transcrevo-o: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O autor pleiteia a concessão de pensão por morte, com implantação imediata do benefício antes da instrução processual. Contudo, verifica-se que a tutela de urgência postulada esgota integralmente o objeto da ação, uma vez que visa à concessão definitiva da pensão, o que exige análise aprofundada do conjunto probatório, especialmente quanto à comprovação da união estável e dependência econômica. Nos termos do art. 300, §3º, do CPC, é vedada a concessão de tutela provisória quando houver risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Ademais, o exame do mérito demanda instrução probatória mínima, com contraditório e manifestação dos réus. Assim, INDEFIRO a tutela de urgência requerida, sem prejuízo de reavaliação após a formação do contraditório e eventual instrução. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Ante as especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento posterior a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do art.139, VI, do CPC e em consonância com o Enunciado n.35 da ENFAM (“Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”. CITE-SE a parte Requerida, devendo constar do mandado de citação as advertências dos artigos 335 e 344, do CPC. Cumpra-se. Expedientes necessários. UNIÃO-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO