Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 20/02/2026 23:59.
21/02/2026, 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2026
03/02/2026, 00:00
Publicado Intimação em 03/02/2026.
03/02/2026, 00:00
Documentos
Sentença
•14/10/2025, 17:54
Sentença
•14/10/2025, 17:54
Publicado Intimação em 12/05/2026.
13/05/2026, 01:50
Juntada de Petição de petição (outras)
12/05/2026, 17:38
Expedição de Certidão.
11/05/2026, 11:26
Expedição de Alvará.
10/05/2026, 20:53
Expedição de Alvará.
10/05/2026, 20:53
Expedição de Outros documentos.
08/05/2026, 10:35
Juntada de custas
08/05/2026, 10:34
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 20/02/2026 23:59.
21/02/2026, 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2026
03/02/2026, 00:00
Publicado Intimação em 03/02/2026.
03/02/2026, 00:00
Expedição de Outros documentos.
30/01/2026, 09:27
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 10/11/2025 23:59.
11/11/2025, 00:44
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
28/10/2025, 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2025
17/10/2025, 00:11
Publicado Sentença em 16/10/2025.
17/10/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: ANTONIO DA PENHA ROSA
INTERESSADO: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos DA COMARCA DE ALTOS Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0800535-77.2018.8.18.0036 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Produto Impróprio]
Trata-se de cumprimento de sentença que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, ajuizada pela parte exequente em desfavor da parte executada, ambas devidamente qualificadas nos autos em tela. Noticiado o pagamento integral da obrigação exequenda, ocasião na qual a parte exequente requereu a liberação da quantia mediante alvará judicial. Vieram, então, os autos conclusos para deliberação. FUNDAMENTAÇÃO Conforme demonstrado nos autos, a obrigação do devedor foi completamente satisfeita, o que autoriza a extinção do feito, já que a execução alcançou seu desiderato. De fato, o art. 924, inciso II, combinado com o art. 513, caput, ambos do Código de Processo Civil, prevê a extinção da execução quando a obrigação é satisfeita. Por sua vez, o art. 925 do mesmo diploma legal assevera que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. DISPOSITIVO
Ante o exposto, sem mais delongas, procedo à extinção da presente execução, nos termos do art. 924, inciso II c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil. Confirmo o valor executado em R$ 17.419,44, conforme depositado via DJO de ID 70162004 Providências a serem adotadas: Intime-se a parte autora, por seu advogado, para que discrimine, em 15 (quinze) dias, os valores devido à parte requerente e os seus, ex vi dos honorários advocatícios, ressalvando-se que serão expedidos dois alvarás (parte + honorários); sendo inadmitido a expedição de alvará exclusivamente em favor da conta bancária do patrono da parte autora. No azo, deverá indicar conta bancária para depósito da importância que lhe é devida, além da conta bancária da parte autora para crédito dos recursos que lhe são de direito; É vedada a liberação dos recursos devido ao causídico maior que as vantagens advindas em proveito da promovente; Este juízo não se opõe à liberação em percentual de 50% para ambos; Na sequência, expeça-se os alvarás, independentemente de nova determinação; Paralelamente, intime-se o demandado para recolher as custas, as quais deverão ser pagas em até 10 (dez) dias. O boleto deverá ser emitido pelo próprio demandado (COBJUD) e juntado aos autos com comprovante de pagamento. Logo após, deverá a secretaria certificar o pagamento. Em caso de inércia, inscreva-se o nome do executado no SERASAJUD. Somente na sequência, arquive-se. Expedientes necessários. Intime-se. ALTOS-PI, 14 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Altos
15/10/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
14/10/2025, 17:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
14/10/2025, 17:54
Conclusos para julgamento
08/07/2025, 22:31
Expedição de Certidão.
08/07/2025, 22:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
08/07/2025, 22:30
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA em 29/04/2025 23:59.
30/04/2025, 03:03
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA em 29/04/2025 23:59.
30/04/2025, 03:01
Juntada de Petição de petição
08/04/2025, 09:00
Expedição de Outros documentos.
07/04/2025, 10:28
Expedição de Outros documentos.
07/04/2025, 10:27
Ato ordinatório praticado
07/04/2025, 10:27
Decorrido prazo de ANTONIO DA PENHA ROSA em 11/02/2025 23:59.
12/02/2025, 03:12
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 11/02/2025 23:59.
12/02/2025, 03:08
Juntada de Petição de petição
28/01/2025, 09:20
Juntada de Petição de manifestação
10/01/2025, 12:30
Proferido despacho de mero expediente
19/12/2024, 16:37
Expedição de Outros documentos.
19/12/2024, 16:37
Expedição de Certidão.
14/08/2024, 13:12
Conclusos para despacho
14/08/2024, 13:12
Juntada de Petição de manifestação
29/07/2024, 22:33
Decorrido prazo de ANTONIO DA PENHA ROSA em 18/07/2024 23:59.
19/07/2024, 03:22
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 18/07/2024 23:59.
19/07/2024, 03:22
Juntada de Petição de petição
11/07/2024, 15:33
Expedição de Outros documentos.
11/07/2024, 14:52
Expedição de Outros documentos.
11/07/2024, 14:52
Juntada de Petição de decisão
11/07/2024, 07:39
Recebidos os autos
11/07/2024, 07:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
15/07/2023, 21:46
Expedição de Certidão.
15/07/2023, 21:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
15/07/2023, 21:46
Proferido despacho de mero expediente
15/07/2023, 21:46
Decorrido prazo de ANTONIO DA PENHA ROSA em 11/07/2023 23:59.
12/07/2023, 00:53
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 11/07/2023 23:59.
12/07/2023, 00:53
Expedição de Outros documentos.
20/06/2023, 14:00
Proferido despacho de mero expediente
20/06/2023, 14:00
Conclusos para despacho
09/02/2023, 15:30
Expedição de Certidão.
09/02/2023, 15:30
Expedição de Certidão.
08/02/2023, 13:08
Juntada de Petição de petição
18/08/2022, 21:40
Decorrido prazo de ANTONIO DA PENHA ROSA em 20/06/2022 23:59.
04/07/2022, 05:28
Decorrido prazo de ANTONIO DA PENHA ROSA em 20/06/2022 23:59.
04/07/2022, 05:27
Juntada de Petição de petição
09/06/2022, 10:16
Expedição de Outros documentos.
26/05/2022, 14:26
Julgado procedente o pedido
26/05/2022, 14:26
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 10/02/2022 23:59.
11/02/2022, 03:50
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 10/02/2022 23:59.
11/02/2022, 03:42
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 10/02/2022 23:59.
11/02/2022, 03:23
Conclusos para despacho
31/01/2022, 13:07
Juntada de certidão
31/01/2022, 13:07
Juntada de Petição de manifestação
31/01/2022, 11:29
Juntada de Petição de petição
25/01/2022, 21:14
Outras Decisões
17/01/2022, 20:32
Expedição de Outros documentos.
17/01/2022, 20:32
Conclusos para despacho
16/09/2021, 16:26
Juntada de certidão
16/09/2021, 16:25
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 18/08/2021 23:59.
19/08/2021, 00:52
Juntada de Petição de manifestação
12/08/2021, 21:50
Expedição de Outros documentos.
09/08/2021, 10:03
Proferido despacho de mero expediente
09/08/2021, 10:03
Conclusos para despacho
05/05/2021, 16:55
Juntada de certidão
05/05/2021, 16:55
Juntada de Petição de manifestação
23/10/2020, 15:28
Audiência Instrução e Julgamento designada para 16/09/2020 12:40 Vara Única da Comarca de Altos.
28/04/2020, 11:36
Proferido despacho de mero expediente
27/04/2020, 06:14
Expedição de Outros documentos.
27/04/2020, 06:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
24/04/2020, 19:13
Proferido despacho de mero expediente
24/04/2020, 19:13
Conclusos para despacho
23/04/2020, 11:29
Juntada de Petição de petição
18/11/2019, 19:30
Expedição de Outros documentos.
30/10/2019, 10:11
Juntada de Petição de contestação
02/05/2019, 10:18
Juntada de comprovante
10/04/2019, 14:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
25/03/2019, 13:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte