Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA RODRIGUES DA SILVA CAVALCANTE
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0802780-06.2023.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço]
Trata-se de "AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS" ajuizada por MARIA RODRIGUES DA SILVA CAVALCANTE em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., sucessor do Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A. A parte autora alega, em síntese, que é pessoa idosa e analfabeta e que foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário relativos a um contrato de empréstimo consignado (nº 160800157) que afirma não ter celebrado. Devidamente citado, o banco réu apresentou contestação, arguindo, preliminarmente: a) conexão com outras ações; b) irregularidade da representação processual por procuração desatualizada; c) inépcia da inicial por comprovante de endereço desatualizado; e d) ausência de interesse de agir por não ter sido buscada a via administrativa. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, afirmando que o contrato foi celebrado em 03/04/2019, com a devida assinatura a rogo e subscrição de duas testemunhas, conforme o art. 595 do Código Civil. Sustentou ainda que o valor de R$ 352,99 (trezentos e cinquenta e dois reais e noventa e nove centavos) foi devidamente transferido para a conta de titularidade da autora. A parte autora apresentou réplica (ID: 72805401), rechaçando todas as preliminares e reiterando os argumentos da inicial, especialmente a nulidade do contrato por vício de forma e a ausência de comprovante válido da transferência dos valores. É o breve relatório. Decido. O processo encontra-se em ordem, com partes legítimas e bem representadas, não havendo nulidades a serem sanadas. Passo à análise das questões processuais pendentes. I – PRELIMINARES a) Da Procuração e do Comprovante de Endereço O banco réu impugna a validade da procuração e do comprovante de endereço por estarem, supostamente, desatualizados. A preliminar não merece acolhida. A procuração outorgada na fase de conhecimento é eficaz para todas as fases do processo, salvo disposição em contrário. Ademais, a finalidade do comprovante de residência é a correta identificação e localização da parte, o que foi satisfeito nos autos, sendo o rigorismo formal excessivo um obstáculo ao acesso à justiça. Rejeito as impugnações. b) Ausência De Interesse De Agir - Ausência De Pretensão Resistida: Ausência De Prova De Requerimentos Pela Via Administrativa Não acolho a preliminar de falta de interesse de agir arguida pela parte requerida, tendo em vista que o acesso ao poder Judiciário, em regra, não está condicionado a requerimento administrativo prévio. Ademais, na presente demanda não se configura nenhuma das pontuais situações em que é exigido anterior ingresso pela via administrativa. Diante disso, a preliminar não merece prosperar. c) Da ausência de conexão A requerida, em sede de contestação, arguiu a preliminar de conexão, indicando na contestação o número do processo da parte autora contra o réu aduzindo possuir identidade de causa de pedir ou pedido. Por conexão deve-se entender aquela onde há processo anterior existente, versando sobre a mesma causa de pedir ou pedir, fazendo com que os processos sejam reunidos para não gerar julgamentos conflitantes. Ou seja, a causa de pedir ou os pedidos devem ser os mesmos. No caso, após minuciosa análise através do sistema PJe, verifica-se que o contrato objeto do processo elencado pela requerida na contestação possui numeração e valores distintos, ou seja, possuem causa de pedir e objeto distintos. Assim, não merece acolhida a preliminar em tela. Neste sentido: EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS - DÉBITO DISTINTOS ORIUNDOS DE CONTRATOS DIFERENTES - CONEXÃO - INEXISTÊNCIA - ART. 55 DO CPC/15. Nos termos do artigo 55 do NCPC, reputam-se conexas as ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, o que autoriza a reunião dos processos de ofício ou a requerimento, a fim de serem julgadas simultaneamente para evitar decisões conflitantes, exceto quando uma delas já houver sido sentenciada. Em se tratando de fatos distintos, não havendo identidade de causa de pedir a ensejar a suposta prejudicialidade das demandas, não há o que se falar em conexão, uma vez que cada ação declaratória possui como objeto dívida independente oriunda de contratos diferentes. Conflito acolhido e declarada a competência do juízo suscitado (TJ-MG - CC: 10000204406938000 MG, Relator: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 10/03/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/03/2021) Dessa forma, indefiro a preliminar de conexão. II - DA FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Resolvidas as questões preliminares, fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: a) A efetiva transferência e o recebimento pela autora do valor de R$ 352,99, supostamente creditado em sua conta. Visto que o banco trouxe o contrato devidamente assinado com assinatura a rogo e com duas testemunhas conforme (ID: 67554281). Resta verificar a autenticidade da transferência do valor. III - DAS PROVAS A PRODUZIR Para a elucidação do ponto controvertido relativo ao recebimento do valor, afigura-se essencial a verificação do extrato bancário da conta da autora na época dos fatos. Embora o réu tenha juntado um comprovante de transferência, a autora impugna sua validade. Assim, para dirimir a controvérsia, é prudente e necessária a requisição de informações diretamente à instituição financeira onde o depósito teria ocorrido. IV - DELIBERAÇÕES FINAIS Ante o exposto: a) Rejeito todas as preliminares arguidas na contestação. b) Declaro o processo saneado. c) Fixo os pontos controvertidos conforme detalhado no item II desta decisão. d) Determino, como diligência do juízo, que a Secretaria expeça ofício à Caixa Econômica Federal, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe a este juízo se houve a efetiva transferência/crédito no valor de R$ 352,99 (trezentos e cinquenta e dois reais e noventa e nove centavos) na conta de titularidade da autora, MARIA RODRIGUES DA SILVA CAVALCANTE, CPF nº 951.383.583-91, Agência nº 1383, Conta nº 5189-1, no período compreendido entre 01 de abril de 2019 e 30 de abril de 2019. O ofício deverá ser instruído com cópia desta decisão. Com a juntada da resposta, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. OEIRAS-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Oeiras