Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RAIMUNDO MARQUES SANTANA
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO RAIMUNDO MARQUES SANTANA, já qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., também qualificado. Alega a parte autora, em síntese, que buscou a instituição financeira com o intuito de contratar um empréstimo consignado, contudo, alega ter sido induzida a erro, formalizando, sem o devido esclarecimento, um contrato de cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC). Sustenta a abusividade da prática e a ilegalidade dos descontos mensais efetuados em seu benefício previdenciário. Ao final, requereu a declaração de inexistência do negócio jurídico, a condenação do réu à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e o pagamento de indenização por danos morais. Pleiteou e obteve os benefícios da justiça gratuita. Devidamente citado, o banco réu apresentou contestação (ID: 67507021). Em sede preliminar, arguiu a inépcia da inicial por ausência de prova mínima, a carência da ação por falta de interesse de agir, ante a ausência de tentativa de solução administrativa, e levantou suspeitas sobre a regularidade da procuração, sugerindo a prática de advocacia predatória. Como prejudicial de mérito, sustentou a ocorrência de prescrição e decadência. No mérito, defendeu a regularidade e validade da contratação, afirmando que o autor estava ciente de todas as condições do "Termo de Adesão a Cartão de Crédito Consignado", assinado em 18 de janeiro de 2016. Juntou cópia do contrato assinado, documentos pessoais do autor, comprovante de transferência eletrônica (TED) do valor do saque inicial para a conta de titularidade do autor, e as faturas mensais do cartão. Afirmou que o autor não só anuiu com os termos, como efetivamente utilizou o crédito disponibilizado, o que afastaria a alegação de vício de consentimento e, por conseguinte, os pedidos de restituição e de indenização. Em réplica à contestação (ID: 80477890), o autor refutou as preliminares e reiterou os termos da inicial, insistindo na tese de venda casada e na abusividade do contrato. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II – DAS PRELIMINARES Com fundamento no princípio da primazia do julgamento de mérito, consagrado nos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil, opto por não me deter na análise das preliminares suscitadas na contestação, privilegiando, assim, a apreciação substancial da causa. Tal decisão se alinha ao objetivo maior do processo, que é garantir a resolução do litígio com base no mérito, promovendo a segurança jurídica e a efetividade da tutela jurisdicional. Essa escolha visa assegurar que as partes obtenham uma resposta judicial definitiva quanto aos seus direitos, evitando a perpetuação de controvérsias processuais que possam obstar o julgamento final. III – DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O julgamento antecipado da lide possui respaldo no art. 355 do CPC. In verbis: "Art. 355: O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas." No presente caso, a questão de mérito dispensa a produção de provas em audiência. Se já há nos autos provas suficientes, não sendo necessário colher outras, o juiz está autorizado a conhecer diretamente do pedido, proferindo a sentença, conforme o art. 355, I, do CPC. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal já decidiu que "o julgamento antecipado da lide, quando a questão proposta é exclusivamente de direito, não viola o princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório". O Superior Tribunal de Justiça também decidiu que "quando há nos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do juiz, não há cerceamento de defesa se a controvérsia for julgada antecipadamente". Essa solução prestigia a celeridade processual, conforme o art. 5o, LXXVIII, da Constituição Federal, arts. 4o e 6o, do CPC, e reforça a vedação de diligências inúteis e meramente protelatórias, conforme o art. 370, parágrafo único, do diploma processual. IV - MÉRITO A relação jurídico-material deduzida na inicial enquadra-se como relação de consumo, conforme o § 2o do artigo 3o da Lei no 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor – CDC). Conforme o artigo 3o, § 2o do CDC, uma relação de consumo é aquela estabelecida entre consumidor e fornecedor, onde este último oferece produtos ou serviços. A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, conforme o artigo 14 do CDC, aplicando-se a teoria do risco do empreendimento. Segundo essa teoria, qualquer pessoa que se dispõe a fornecer bens e serviços deve responder pelos defeitos e vícios decorrentes do empreendimento, independentemente de culpa. A responsabilidade objetiva do fornecedor é fundamentada na teoria do risco do empreendimento, que impõe ao fornecedor a obrigação de reparar danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Conforme o artigo 14, § 3o, II do CDC, cabe ao fornecedor provar a culpa exclusiva do consumidor para eximir-se do dever de indenizar. É aplicável ao caso a inversão do ônus da prova, conforme o art. 6o, VIII do CDC, devido à hipossuficiência da autora em relação à instituição bancária demandada. Essa regra visa equilibrar a relação processual, facilitando a defesa dos direitos do consumidor. Humberto Theodoro Júnior ensina que a inversão do ônus da prova no âmbito das relações de consumo não exime o consumidor de apresentar um mínimo de provas do fato constitutivo do seu direito. Conforme ele esclarece: "Para as demandas intentadas no âmbito das relações de consumo existe regra especial que autoriza, em certos casos, a inversão do ônus da prova, transferindo o do autor (consumidor) para o réu (fornecedor) (art. 6o, VIII, do CDC). Não se pode, todavia, entender que o consumidor tenha sido totalmente liberado do encargo de provar o fato constitutivo do seu direito (...). Sem prova alguma, por exemplo, da ocorrência do fato constitutivo do direito do consumidor (autor), seria diabólico exigir do fornecedor (réu) a prova negativa do fato passado fora de sua área de conhecimento e controle. Estar-se-ia, na verdade, a impor prova impossível, a pretexto de inversão de onus probandi, o que se repugna à garantia do devido processo legal, com as características do contraditório e ampla defesa." (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Vol. I. 54.ed. Rio de Janeiro: Forense, 2013). Portanto, a regra protetiva do direito do consumidor no art. 6o, VIII do CDC, não exime o autor de apresentar um mínimo de provas que permitam ao Juízo formar um entendimento sobre o ocorrido. A inversão do ônus da prova deve ser interpretada de forma a não prejudicar o devido processo legal, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa. Pois bem. O autor alega que foi enganado. No entanto, o réu apresentou o "Termo de Adesão a Cartão de Crédito Bonsucesso" (ID: 67507022), devidamente assinado pelo autor. O título do documento é claro e inequívoco quanto à sua natureza. Além disso, a cláusula "D - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO" detalha a autorização para a constituição de Reserva de Margem Consignável (RMC) para amortização das despesas do cartão. A assinatura aposta no contrato é semelhante àquela presente no documento de identidade do autor, que é pessoa alfabetizada e, portanto, tinha plenas condições de compreender o que estava contratando. Ademais, restou comprovado que o valor referente ao saque inicial, no montante de R$ 1.008,32, foi creditado na conta corrente de titularidade do autor em 18/01/2016. Posteriormente, as faturas mensais demonstram a utilização do crédito, incluindo um "SAQUE" no valor de R$ 1.040,66 em 02/03/2016 (ID: 67507023). A conduta do autor, ao utilizar o crédito disponibilizado, configura ato incompatível com a vontade de anular o negócio, caracterizando a sua convalidação tácita, nos termos do art. 174 do Código Civil. Diante do robusto conjunto probatório apresentado pelo réu, que demonstra a ciência do autor sobre a modalidade de crédito contratada e a efetiva utilização dos valores, não há como acolher a tese de vício de consentimento. Os descontos realizados no benefício do autor são, portanto, legítimos, pois decorrem de um contrato válido e do inadimplemento parcial das faturas do cartão de crédito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL- DIREITO CIVIL – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) – CONTRATAÇÃO DIGITAL – BIOMETRIA FACIAL – COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE – IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS – INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. I. CASO EM EXAME
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800170-65.2023.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito]
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela provisória de urgência antecipada, na qual o autor alegou irregularidade na contratação de cartão de crédito consignado (RMC), postulando a conversão para empréstimo consignado pessoal, restituição em dobro de valores descontados e indenização por danos morais. A sentença de 1º grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinando a conversão da modalidade contratual, restituição de valores na forma simples e fixando danos morais no importe de R$ 1.500,00. Verificar a validade do contrato celebrado digitalmente, com reconhecimento facial, e a existência de falha na prestação de serviços pela instituição financeira. Avaliar a aplicação de indenização por danos morais e repetição em dobro dos valores descontados. O Banco Agibank S/A demonstrou a validade da contratação eletrônica, por meio de biometria facial e assinatura digital, conforme provas juntadas (contrato e registro da operação). A biometria facial é forma válida de manifestação de vontade, nos termos do art. 107 do Código Civil, inexistindo exigência legal de assinatura manual. A contratação foi acompanhada de informações claras quanto à modalidade e condições do negócio, inexistindo vício de consentimento ou falha na prestação de serviços. Não se comprovou a ocorrência de dano moral, visto que a contratação e os descontos decorreram de adesão expressa do autor, sem irregularidades. Prevalece o entendimento jurisprudencial de que, comprovada a validade da contratação e o benefício financeiro do autor, não há fundamento para a repetição em dobro dos valores descontados (Súmula 54 do STJ). Tese de julgamento: A contratação de cartão de crédito consignado por meio de biometria facial, acompanhada de informações claras e adesão expressa, constitui modalidade válida de manifestação de vontade nos termos do art. 107 do Código Civil. Não há indenização por danos morais ou repetição de valores descontados quando demonstrada a regularidade do contrato e a ausência de falha na prestação de serviços. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível n. 0802974-69.2021.8.12.0021; TJMS, Apelação Cível n. 0804428-93.2021.8.12.0018; TJMS, Apelação Cível n. 0812629-88.2022.8.12.0002; TJMS, Apelação Cível n. 0801147-51.2021.8.12.0044. (TJ-MS - Apelação Cível: 08014454920248120008 Corumbá, Relator.: Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, Data de Julgamento: 22/01/2025, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/01/2025) Apelação – Ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado RMC c/c repetição do indébito e reparação por danos morais – Sentença de improcedência – Recurso da consumidora. Preliminares de anulação por cerceamento de defesa, ausência de fundamentação e violação ao princípio da dialeticidade – Rejeitadas. Cartão de crédito com reserva em margem consignável "RMC" – Contrato digital – Instituição financeira ré que se desincumbiu do seu ônus probatório, demonstrando a regularidade da contratação por meio de cópia de documento pessoal, "selfie", assinatura eletrônica e geolocalização – Requerido que comprovou, ademais, o depósito do valor contratado em conta bancária da autora, a mesma na qual recebe seu benefício previdenciário – Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados em razão da sucumbência recursal, com observância da gratuidade no primeiro grau. Recurso improvido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1011149-78.2023.8.26.0451 Piracicaba, Relator.: Afonso Celso da Silva, Data de Julgamento: 22/03/2024, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/03/2024) Não havendo ato ilícito por parte do réu, não há que se falar em dever de indenizar por danos morais ou em repetição de indébito. V - DISPOSITIVO Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PLEITO AUTORAL e EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a requerente ao pagamento das custas processuais e de honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, §§ 2o e 3o, do CPC. Por outro lado, com fundamento no art. 98, §§ 2o e 3o, do CPC, suspendo as obrigações decorrentes da sucumbência, uma vez que a requerente se encontra em Juízo sob o signo da gratuidade processual. Intimem-se. Transitada em julgado, proceda-se à baixa e o arquivamento dos autos independentemente de nova conclusão. Cumpra-se. OEIRAS-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras