Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ISAIAS RODRIGUES DE SOUSA
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800971-28.2024.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Dever de Informação]
Trata-se de ação proposta por ISAIAS RODRIGUES DE SOUSA em face de BANCO BRADESCO S.A., alegando, em suma, a irregularidade de um contrato de empréstimo pessoal com descontos em seus proventos. Em razão disso, formulou pedidos de declaração de nulidade do negócio jurídico, repetição de indébito e indenização por danos morais ID 62794502. Citada, a instituição financeira apresentou contestação ID 65840500, defendendo a regularidade da contratação e juntando documentos comprobatórios. Intimada a se manifestar sobre a defesa, a parte autora, por meio da petição de ID 66250308, renunciou expressamente à pretensão formulada na ação. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento imediato do mérito. A parte autora, após a apresentação da contestação pela parte ré, manifestou expressamente sua renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação.
Trata-se de ato unilateral que independe da concordância da parte ré e que acarreta a resolução do mérito, com a consequente improcedência do pedido, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "c", do Código de Processo Civil: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: [...] III – homologar: [...] c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção. A manifestação da parte autora é clara, inequívoca e foi feita por advogado com poderes para tanto. Dessa forma, a homologação da renúncia é a medida que se impõe. Com a renúncia, a parte autora assume a posição de vencida no processo, devendo arcar com os ônus da sucumbência, que incluem as custas processuais e os honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO a renúncia à pretensão formulada na inicial e, por conseguinte, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, resolvendo o mérito da causa, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea 'c', do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 10.004,60), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. A exigibilidade das verbas de sucumbência fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça deferida à parte autora ID 64558355. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. MANOEL EMÍDIO-PI, assinado e datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio