Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: CONCEICAO DE MARIA CARVALHO MACEDO
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
autora: se por crédito em conta, por folha de pagamento ou diretamente em caixa de agência; Em sendo saques por crédito em conta ou folha de pagamento, verificar se a parte autora comprova a alegada irregularidade; Em sendo saques em caixa de agência, verificar se o réu comprova a regularidade do pagamento realizado. Dessa forma, a controvérsia central está delimitada e a distribuição do ônus da prova segue o que foi estabelecido pelo Tema 1300/STJ, devendo as partes se manifestarem nos autos à luz dessa definição.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0827425-61.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de ação de procedimento comum proposta por Conceição de Maria Carvalho Macedo em face do Banco do Brasil S.A., na qual a parte autora alega a existência de saques irregulares em sua conta individualizada do PASEP, requerendo a recomposição dos valores e demais consectários legais. O requerido apresentou contestação acompanhada de documentos. A parte autora foi intimada a apresentar réplica, mas deixou transcorrer o prazo sem manifestação. Na sequência, ambas as partes foram intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir, permanecendo igualmente inertes. A controvérsia posta nos autos coincide com a questão submetida ao Superior Tribunal de Justiça no Tema 1300, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, que fixou a tese acerca da distribuição do ônus da prova em ações que discutem saques em contas individualizadas do PASEP. É o breve relato. Decido. Sobre a questão, o STJ definiu que: Saques em crédito em conta ou por folha de pagamento (PASEP-FOPAG), o ônus de provar a irregularidade recai sobre o participante (autor), por se tratar de fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC), sendo vedada a inversão ou redistribuição do encargo; Saques realizados diretamente em caixa de agência, o ônus da prova compete ao Banco do Brasil (réu), por constituir fato extintivo do direito do autor, devendo comprovar a regularidade do pagamento (art. 373, II, do CPC). Na presente demanda versa sobre alegações de saques irregulares em conta individualizada do PASEP de titularidade da parte autora. O Banco do Brasil, na qualidade de gestor do fundo, apresentou contestação instruída com documentos, ao passo que a autora deixou transcorrer em branco o prazo para réplica e não indicou outras provas a serem produzidas. Nesse contexto, aplica-se ao caso a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1300, sob a sistemática dos recursos repetitivos, que fixou a tese sobre a distribuição do ônus da prova em ações envolvendo contas individuais do PASEP. No caso em análise, a definição da responsabilidade probatória dependerá da comprovação acerca da modalidade em que se deram os saques contestados. Assim, é necessário o saneamento do feito, com a devida delimitação dos pontos controvertidos, de modo a orientar a atuação das partes e do juízo. Pontos controvertidos: Definir em qual modalidade ocorreram os saques questionados pela parte
Diante do exposto, converto o julgamento em diligência e saneio o processo, nos termos do art. 357 do CPC, para: Fixar a distribuição do ônus da prova de acordo com a tese firmada pelo STJ no Tema 1300, conforme delineado na fundamentação; Delimitar como pontos controvertidos: 1) a modalidade em que ocorreram os saques impugnados (crédito em conta, folha de pagamento ou saque em caixa de agência); 2) a comprovação, pela parte autora, da irregularidade nos saques realizados por crédito em conta ou folha de pagamento; 3) a comprovação, pelo réu, da regularidade dos saques realizados diretamente em caixa de agência. Concedo às partes prazo comum de 15 (quinze) dias para que se manifestem sobre esta decisão e requeiram o que entenderem pertinente. Cumpra-se. Após, voltem-me os autos conclusos para ulterior deliberação. TERESINA-PI, data registrada no sistema. Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09