Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: GONCALO PEREIRA DA SILVA
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0806198-15.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Interpretação / Revisão de Contrato]
Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por Gonçalo Pereira da Silva em face do Banco do Brasil S.A., na qual o autor alega a existência de saques irregulares em sua conta individualizada do PASEP, pleiteando recomposição de valores. O réu apresentou contestação instruída com documentos. O autor apresentou réplica e, posteriormente, ambas as partes foram intimadas para especificação de provas, sem manifestação. Consta nos autos o despacho de ID 55111589, que determinou ao autor a apresentação de planilha de cálculos discriminados, com os índices de correção que entende cabíveis, além da adequação do valor da causa. Considerando o julgamento do Tema 1300 do STJ, afetado sob a sistemática dos recursos repetitivos, necessário se faz o saneamento do feito, com a devida delimitação dos pontos controvertidos e fixação do ônus da prova. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema 1300, fixou a seguinte tese: Saques por crédito em conta ou por folha de pagamento (PASEP-FOPAG), o ônus de provar a irregularidade recai sobre o participante (autor), por se tratar de fato constitutivo do direito alegado (art. 373, I, CPC). Saques realizados diretamente em caixa de agência, o ônus da prova incumbe ao Banco do Brasil (réu), por se tratar de fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC). No caso concreto, antes de se passar à análise do mérito, imprescindível que o autor cumpra integralmente a obrigação estabelecida no despacho de ID 55111589, apresentando os cálculos discriminados e corrigindo o valor da causa. Somente após o cumprimento dessa determinação será possível avançar para a análise probatória, considerando que a controvérsia depende da definição da modalidade dos saques contestados. PONTOS CONTROVERTIDOS a) A modalidade em que ocorreram os saques contestados (crédito em conta, folha de pagamento ou saque em caixa de agência); b) Em sendo saques por crédito em conta ou folha de pagamento, incumbirá ao autor comprovar a irregularidade; c) Em sendo saques em caixa de agência, incumbirá ao réu comprovar a regularidade do pagamento.
Diante do exposto, saneio o processo, nos termos do art. 357 do CPC, para: Determinar que, antes da análise do mérito, o autor cumpra integralmente a obrigação estabelecida no despacho de ID 55111589, apresentando planilha de cálculo discriminada e corrigindo o valor da causa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485, I, do CPC). Fixar a distribuição do ônus da prova de acordo com a tese firmada pelo STJ no Tema 1300, conforme fundamentação; Delimitar os pontos controvertidos; Conceder prazo comum de 15 (quinze) dias às partes para manifestação acerca desta decisão e eventual requerimento de provas. Cumpra-se. TERESINA-PI, data registrada no sistema. Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09