Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTORA: ALZIRA LIMA DA SILVA IGREJA
RÉU: RAIMUNDO FERREIRA BORGES SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, s/nº, Fórum Cível e Criminal, 3.° Andar, Bairro Cabral, TERESINA-PI - CEP: 64.000-515 PROCESSO Nº 0801815-23.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acessão]
Vistos.
Cuida-se de Ação Declaratória de Propriedade movida por Alzira Lima da Silva Igreja em face de Raimundo Ferreira Borges, partes processualmente qualificadas. Em síntese, narrou a parte autora que, em 1996, adquiriu com seu esposo um terreno em uma área de ocupação, onde construíram uma casa para moradia de sua filha, Lindalva. Após alguns anos, o imóvel foi ocupado por outra filha, Elineide, e posteriormente pela sua terceira filha, Elizalde, esta em companhia do réu. Aduziu que a permanência do réu e de Elizalde era um ato de mera permissão. Com o falecimento de Elizalde em 2016, o réu teria se recusado a desocupar o bem, passando a afirmar que o imóvel lhe pertencia, gerando uma crise de certeza sobre a titularidade do bem. Expôs o direito e pugnou pela declaração de sua propriedade sobre o imóvel em litígio, além da concessão da gratuidade da justiça (Id. 23474547). Recebida a inicial, foi deferida a gratuidade da justiça à autora e determinada a citação do réu (Id. 23992763). Regularmente citado, o réu apresentou contestação. Em sua defesa, arguiu preliminar de inépcia da inicial e a ilegitimidade ativa. No mérito, alegou, em suma, que o imóvel é oriundo de ocupação popular não regularizada, sendo todos os moradores meros posseiros. Informou que a autora nunca residiu no local e que sua filha Lindalva, após morar ali, abandonou o terreno em 2004. Argumentou que, em 2005, ele e sua falecida companheira, Elizalde (filha da autora), tomaram posse do imóvel abandonado, onde construíram sua moradia e realizaram benfeitorias. Aduziu que a posse de Elizalde foi reconhecida pela Prefeitura em 2006 e que ele já se defendeu com êxito em duas outras ações judiciais movidas pela família da autora (pelo esposo e pela filha Lindalva) sobre o mesmo imóvel. Ao final, pugnou pela improcedência da ação e pela condenação da autora por litigância de má-fé (Id. 31607360). A parte autora, embora intimada, não apresentou réplica (Id. 38866884). Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes requereram a produção de prova testemunhal e documental (Ids. 41443204 e 41846595). O processo foi redistribuído para esta 6.ª Vara, em conformidade com o SEI nº 24.0.000068625-1. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O caso em apreço comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes já se encontram suficientemente comprovados pela prova documental acostada aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. Quanto ao pedido de designação de audiência de instrução formulado pelas partes, esclareço que o juiz é o destinatário da prova e tem a incumbência de decidir sobre a necessidade, ou não, de dilação probatória mais ampla ou, ao revés, julgar antecipadamente o pedido autoral. No caso de os documentos constantes nos autos não serem suficientes para a formação do livre convencimento, o juiz poderá conceder às partes a oportunidade para que especifiquem as provas a serem produzidas ou complementá-las. Lado outro, se o juiz já tiver formado seu livre convencimento motivado, é plenamente possível a dispensa da produção de outras provas, julgando antecipadamente o pedido. Ainda, pode o juiz entender, segundo seu arbítrio sobre o arcabouço probatório, que as provas requeridas não serão úteis ao processo. Nesse caso, entendo que é desnecessária a produção de outras provas além da documentação constante no processo, isso porque a finalidade processual da prova é a demonstração dos fatos constitutivos ou excludentes do direito em discussão, o que é patente no caso dos autos. A prova pretendida pelas partes é, pois, inútil e desnecessária, vez que os documentos carreados são suficientes para apreciação do mérito, não se vislumbrando violação do direito fundamental ao processo justo, tampouco cerceamento de defesa. De mais a mais, de acordo com o artigo 370, Parágrafo único, do CPC, "caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias." Visando à celeridade processual, por conseguinte, rejeito o pleito de designação de audiência de instrução, dado que as provas constantes nos autos são suficientes para a comprovação do objeto da demanda. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - PRELIMINAR DA NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO REALIZAÇÃO DA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - AFASTADA – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Não há falar em cerceamento de defesa por julgamento antecipado da lide, quando as provas constantes dos autos são suficientes para que o magistrado analise o mérito da questão posta sub judice, revelando-se a pretensão de realização de perícia providência desnecessária para a adequada solução da controvérsia. (TJMS. Apelação Cível n. 0800585-23.2018.8.12.0052, Anastácio, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des. João Maria Lós, j: 12/03/2020, p: 13/03/2020) DAS PRELIMINARES O réu arguiu a inépcia da inicial e a ilegitimidade ativa. A preliminar de inépcia, fundada em supostos vícios na petição inicial, não merece prosperar. Ainda que se possa apontar imprecisões técnicas, a exposição fática e jurídica permitiu a plena compreensão da controvérsia e o exercício do contraditório e da ampla defesa pelo réu. Em homenagem ao princípio da primazia do julgamento de mérito (art. 4.º, do CPC), rejeito a preliminar. Quanto à ilegitimidade ativa, esta se confunde com o próprio mérito da causa. Consoante a Teoria da Asserção, adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, as condições da ação são aferidas in status assertionis, ou seja, com base nas alegações da parte autora. Tendo a requerente se afirmado proprietária do bem, está, em tese, legitimada para a demanda. A verificação da veracidade de tal alegação é matéria meritória. Rejeito, pois, as preliminares. Diante do conjunto probatório formado, passo, doravante, à análise do mérito. MÉRITO Cinge-se a controvérsia em definir a titularidade do direito de propriedade sobre o imóvel situado na Rua Amadeus Paulo, nº 2577, Vila Monte Alegre, nesta Capital. A autora busca, por meio da presente ação, um provimento jurisdicional que declare ser ela a proprietária do imóvel. O ordenamento jurídico pátrio, no que tange aos bens imóveis, é formal e solene. A aquisição da propriedade inter vivos se dá, nos termos do art. 1.245, do Código Civil, mediante o registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis. A prova do domínio, portanto, é essencialmente documental, materializada na certidão de matrícula do bem. Compulsando detidamente os autos, constata-se que a autora não se desincumbiu minimamente do seu ônus probatório, conforme preceitua o art. 373, I, do Código de Processo Civil. Não há, em todo o processo, um único documento que lhe confira a condição de proprietária. Os documentos que acompanham a inicial, como extratos de débitos de IPTU (Id. 23474556), estão em nome de sua filha, Lindalva Gonçalves Igreja, e, ainda que estivessem em seu nome, não seriam aptos a comprovar a propriedade, mas tão somente a existência de uma relação jurídico-tributária com o Município. A ausência de prova da propriedade é, por si só, suficiente para a improcedência do pleito declaratório. Ainda que se analisasse a lide sob o prisma da posse, a pretensão autoral não encontraria amparo. A prova documental produzida pelo réu é coesa, robusta e demolidora da frágil narrativa inicial. O réu demonstrou, por meio de notas de materiais de construção (Id. 31607369), que já em 2005 realizava benfeitorias no imóvel. Corroborando sua tese, juntou a Certidão de Número emitida pela Prefeitura de Teresina em 21 de setembro de 2006 (Id. 31607371), documento de fé pública que atesta, de forma inequívoca, que o imóvel pertencia à sua falecida companheira, Elizalde Gonçalves Igreja. Ademais, o réu trouxe aos autos duas sentenças judiciais transitadas em julgado, que, embora não vinculem a autora pela coisa julgada, servem como prova documental de altíssimo valor probante. A primeira (Id. 31607375) extinguiu, por ausência de prova do domínio, ação reivindicatória movida pelo esposo da autora. A segunda (Id. 31607377), proferida nos autos da Ação de Reintegração de Posse nº 0805544-62.2019.8.18.0140, movida pela filha da autora, Lindalva, julgou improcedente o pedido, reconhecendo que a posse do réu é exercida de forma mansa e pacífica desde 2005, e classificou aquela demanda como "extremamente temerária, beirando a má-fé". Como se não bastasse, a própria autora, em 2018, buscou o auxílio da Defensoria Pública, que, diligentemente, oficiou à Superintendência de Desenvolvimento Urbano (SDU-Norte). A resposta do órgão municipal (Id. 31607379) foi categórica ao informar que a posse era de Elizalde e que a Sra. Alzira, ora autora, nunca residiu no imóvel, possuindo casa própria em outro bairro. O conjunto fático-probatório revela que a filha da autora, Lindalva, abandonou o imóvel por volta de 2004, e que, a partir de 2005, o réu e sua companheira Elizalde tomaram posse do bem com animus domini, ali estabelecendo sua morada e realizando benfeitorias, posse esta que perdura até os dias atuais. A tese de comodato verbal sustentada na inicial se mostra inverossímil e desprovida de qualquer lastro probatório. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ O réu postula a condenação da autora por litigância de má-fé. O art. 80, do CPC, reputa litigante de má-fé aquele que, entre outras condutas, deduzir pretensão contra fato incontroverso (II) e usar do processo para conseguir objetivo ilegal (III). No caso, a autora ajuizou a presente demanda ciente das duas derrotas judiciais anteriores de sua família (esposo e filha) sobre o mesmo imóvel e o mesmo réu. Ao insistir em uma tese de propriedade sem qualquer prova e contrária a um robusto acervo documental, a autora alterou a verdade dos fatos e utilizou o Poder Judiciário de forma temerária, buscando um objetivo ilegal, qual seja, despojar o legítimo possuidor de sua moradia. A condenação é, portanto, medida imperativa. Diante disso, aplico a multa no valor correspondente a 9% do valor da causa, a ser revertida em favor da parte contrária, nos termos do art. 96, do CPC. DISPOSITIVO
Ante o exposto, em face das razões deduzidas, com apoio na substância e inteligência das normas referidas, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, e declaro extinto o feito, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Condeno a autora no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte ré, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3.º, CPC, em razão da gratuidade judiciária deferida. Com fulcro nos arts. 80, II, e 81, do Código de Processo Civil, condeno a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, que fixo em 9% sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida em favor da parte ré, nos termos do art. 96, do CPC. Lembro que a gratuidade não alcança a multa por litigância de má-fé, conforme disposto no art. 98, § 4.º, do CPC. Após o trânsito em julgado, e em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA/PI, 2 de outubro de 2025. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina rm