Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARIA DO ROSARIO DA SILVA DOURADO
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0822315-81.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acessão, Atualização de Conta]
Trata-se de ação de procedimento comum proposta por Maria do Rosário da Silva Dourado em face do Banco do Brasil S.A., na qual a parte autora alega a ocorrência de saques irregulares em sua conta individualizada do PASEP, postulando a recomposição dos valores e os consectários legais. O réu apresentou contestação instruída com documentos, na qual arguiu questões preliminares e rebateu os pedidos. A autora foi intimada para apresentar réplica (ID 55851394), mas permaneceu inerte. É o breve relatório. A controvérsia dos autos versa sobre supostos saques indevidos em conta individualizada do PASEP. A matéria encontra-se submetida à orientação vinculante do Superior Tribunal de Justiça, que, no julgamento do Tema 1300, fixou a seguinte tese: Saques em crédito em conta ou por folha de pagamento (PASEP-FOPAG), o ônus de provar a irregularidade é do participante (autor), por se tratar de fato constitutivo do direito (art. 373, I, CPC); Saques diretamente em caixa de agência, o ônus de provar a regularidade é do Banco do Brasil (réu), por se tratar de fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC). No caso, a definição da distribuição do encargo probatório dependerá da comprovação da modalidade dos saques impugnados, o que impõe a delimitação dos pontos controvertidos e a fixação dos encargos de prova. I – PONTOS CONTROVERTIDOS Verificar em qual modalidade ocorreram os saques questionados: crédito em conta, folha de pagamento ou diretamente em caixa de agência; Em sendo saques por crédito em conta ou folha de pagamento, se a autora comprova a irregularidade alegada; Em sendo saques diretamente em caixa de agência, se o réu comprova a regularidade dos pagamentos. II – ÔNUS DA PROVA Compete à autora comprovar eventual irregularidade em saques realizados por crédito em conta ou folha de pagamento; Compete ao réu comprovar a regularidade dos saques realizados diretamente em caixa de agência.
Diante do exposto, converto o julgamento em diligência e saneio o processo, nos termos do art. 357 do CPC, para: a) fixar a distribuição do ônus da prova de acordo com a tese firmada pelo STJ no Tema 1300; b) delimitar os pontos controvertidos; c) conceder às partes prazo comum de 15 (quinze) dias para que se manifestem sobre esta decisão e requeiram as provas que entenderem cabíveis. Cumpra-se. TERESINA-PI, data registrada no sistema. Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09