Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SEBASTIAO BARROS
EXECUTADO: AMERICA DAYANA DE CARVALHO E GUEDES DECISÃO I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Corrente Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, s/n, Fórum Des. José Messias Cavalcante, Nova Corrente, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0000660-13.2015.8.18.0027 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Anulação]
Cuida-se de exceção de pré-executividade apresentada pela executada America Dayana de Carvalho e Guedes, por meio de seus patronos, sustentando, em síntese, a ocorrência de prescrição intercorrente e a nulidade absoluta do título executivo que embasa a presente execução promovida pelo Município de Sebastião Barros/PI. Trata-se da terceira vez que a executada opõe exceção de pré-executividade neste feito, reiterando as mesmas teses jurídicas que já foram apreciadas e rejeitadas por este Juízo, inclusive por decisão transitada em julgado (ID 44915650), que analisou detalhadamente a alegação de prescrição intercorrente, tendo por fundamento a aplicação da Súmula 106 do STJ e o Tema 179 da mesma Corte, afastando a pretensão da excipiente. Intimado, o Município impugnou a exceção, arguindo preclusão consumativa, coisa julgada material e o caráter manifestamente protelatório da nova exceção, requerendo, além da rejeição do pedido, a aplicação de penalidade por litigância de má-fé e a adoção de medidas executivas, com pedido específico de penhora online via SISBAJUD. É o que importa relatar. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A exceção de pré-executividade, embora aceita pela jurisprudência como instrumento defensivo do executado, não pode ser utilizada de forma sucessiva e abusiva para eternizar a marcha processual, sobretudo quando as teses nela veiculadas já foram objeto de apreciação jurisdicional e rejeição fundamentada, com trânsito em julgado. No presente caso, verifica-se que a alegação de prescrição intercorrente já foi devidamente enfrentada por este juízo na decisão de ID 44915650, onde se concluiu que não houve inércia do Município exequente, mas sim atraso atribuível ao aparelho judiciário, especificamente à demora na efetivação da citação, conforme reconhecido em diversas certidões cartorárias. Essa decisão fundamentou-se na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, notadamente: Súmula 106 do STJ: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência." Tema 179/STJ: "A perda da pretensão executiva tributária pelo decurso de tempo é consequência da inércia do credor, que não se verifica quando a demora na citação do executado decorre unicamente do aparelho judiciário." A mesma decisão, inclusive, reconheceu expressamente a possibilidade de análise da prescrição intercorrente de ofício, mas afastou sua incidência diante das circunstâncias específicas do caso, com base em provas constantes dos autos. Nada obstante, a executada, em claro desvio da finalidade dos meios processuais, insiste em rediscutir idêntica tese jurídica, sem apresentar qualquer fato novo, superveniente ou elemento que justifique a reabertura da discussão. Ademais, a nova alegação de nulidade do título executivo, fundada na ausência de requisitos formais e de certidão de dívida ativa válida, também poderia ter sido apresentada nas exceções anteriores, já que tais elementos são contemporâneos ao ajuizamento da execução. Trata-se, pois, de matéria conhecida desde o início, o que atrai a preclusão lógica e consumativa. O uso reiterado e fragmentado da exceção de pré-executividade, para rediscutir o que já foi decidido, configura manifesta litigância abusiva e má-fé processual, nos termos do art. 80, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil: “Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado;” A conduta da executada, e por extensão de seus procuradores, revela clara utilização do processo como ferramenta de obstrução da justiça, por meio de procrastinação deliberada, ofendendo os princípios da boa-fé, lealdade processual e segurança jurídica. Essa conduta também se enquadra nos termos da Recomendação nº 159/2024 do CNJ, que dispõe sobre a identificação e combate à litigância abusiva, nos seguintes termos: “Art. 1º Recomendar aos(às) juízes(as) e tribunais que adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário [...] comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça.” “Parágrafo único. Para a caracterização do gênero ‘litigância abusiva’, devem ser consideradas como espécies as condutas ou demandas sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas [...].” Na hipótese, verifica-se integralmente a presença de elementos configuradores da litigância abusiva, notadamente pela apresentação de exceções repetidas, com teses já julgadas, e pela adoção de estratégia de fracionamento artificial da defesa, em manifesta tentativa de postergar o curso da execução, frustrando o interesse público no recebimento de crédito decorrente de decisão do Tribunal de Contas. Nos termos do item 11 do ANEXO B da Recomendação nº 159/2024, é cabível a comunicação à Seccional da OAB/PI quando constatados indícios de litigância abusiva. Assim, diante do reiterado uso desviado dos mecanismos processuais, determino o envio de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Piauí, para que apure a conduta dos advogados Joaquim Rodrigues Magalhães – OAB/PI 1.760 e Henrique de Alencar Silva Gomes – OAB/PI 21.932, especialmente à luz do que dispõe o art. 6º do Código de Ética e Disciplina da OAB. Finalmente, é de rigor a aplicação de multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 81, caput, do CPC, que estabelece: “Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa [...]”. Considerando o grau de reiteração, a natureza das condutas praticadas e os prejuízos causados à efetividade da prestação jurisdicional, arbitro a multa em 8% (oito por cento) sobre o valor atualizado da execução, sem prejuízo de outras medidas executivas cabíveis. III - DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada por America Dayana de Carvalho e Guedes, por manifesta improcedência e reiteração de teses já decididas por este Juízo; 2. CONDENO a executada como litigante de má-fé e por litigância abusiva, com fundamento nos arts. 80, incisos IV e VI, e art. 81 do CPC, e na Recomendação nº 159/2024 do CNJ, impondo-lhe o pagamento de multa no valor de 8% (oito por cento) sobre o valor atualizado da execução, a ser revertida em favor do exequente; 3. DETERMINO o envio de ofício à Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB/PI, com cópia integral desta decisão e identificação dos advogados Joaquim Rodrigues Magalhães – OAB/PI 1.760 e Henrique de Alencar Silva Gomes – OAB/PI 21.932, para fins de apuração de eventual violação ao Código de Ética, em especial por litigância abusiva, com base no item 11 do Anexo B da Recomendação CNJ nº 159/2024; 4. DEFIRO o pedido do Município e DETERMINO a penhora de ativos financeiros da executada, via sistema SISBAJUD, com busca imediata do valor de R$ 119.581,74 (cento e dezenove mil, quinhentos e oitenta e um reais e setenta e quatro centavos); 5. FICA AUTORIZADO, desde já, caso infrutífera a tentativa de bloqueio via SISBAJUD, a realização de pesquisas de ativos e bens passíveis de constrição judicial por meio do sistema SNIPER, nos moldes autorizados pelos arts. 139, IV, e 835 do CPC; Cumpra-se com urgência. CORRENTE-PI, data da assinatura digital. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Corrente