Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARIA DE FATIMA ROCHA
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Itainópolis DA COMARCA DE ITAINÓPOLIS Rua Helvídio Nunes, 46, Centro, ITAINÓPOLIS - PI - CEP: 64565-000 PROCESSO Nº: 0800102-06.2024.8.18.0055 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - CEJUSC (12251) ASSUNTO(S): [Causas Supervenientes à Sentença]
Vistos, etc.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por MARIA DE FATIMA ROCHA em face do BANCO DO BRASIL SA Intimado, o exequente não se manifestou. Vieram-me os autos conclusos. É o que impende relatar. DECIDO. Nos termos do art. 318 do Código de Processo Civil de 2015, há dois tipos de processos, que se distinguem conforme a pretensão a ser deduzida em juízo, de modo que há, atualmente: a) o processo de conhecimento ou de cognição e b) o processo de execução. Nessa trilha, a codificação processual civil em vigor consolidou a fase de cumprimento de sentença, extinguindo o processo autônomo de execução de sentença e adotando o modelo sincrético, que reúne, no mesmo processo, os atos do processo de conhecimento e de execução. Por se tratar os autos de cumprimento de sentença instaurado de forma autônoma, formato este que não encontra previsão na legislação atual em vigor, o autor apresentou a sua pretensão por meio de via inadequada, de encontro ao que preconiza a norma processual. Nesse contexto, Marcus Vinicius Gonçalves assim assevera: “De acordo com o art. 17 do CPC, para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. O interesse de agir exige o preenchimento do binômio: necessidade e adequação. É preciso que a pretensão só possa ser alcançada por meio do aforamento da demanda e que esta seja adequada para a postulação formulada. (…) Também é necessário que haja adequação entre a pretensão do autor e a demanda por ele ajuizada. Ao escolher a ação inadequada, o autor está se valendo de uma medida desnecessária ou inútil, o que afasta o interesse de agir. O autor carecerá de ação quando não puder obter, por meio da ação proposta, o resultado por ele almejado.” Nessa linha de raciocínio, se o interesse processual do autor é aferido in status assertionis, e analisado ante o binômio da necessidade e utilidade que o provimento jurisdicional poderá lhe oferecer, forçoso concluir pela carência do direito de ação, pela inadequação da via eleita, a qual é inapropriada para se buscar a pretensão deduzida em juízo. Destarte, em face da inadequação da via eleita, o processo deverá ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Por fim, cumpre mencionar que as partes entabularam acordo nos autos da ação principal (0800617-12.2022.8.18.0055).
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual decorrente da total inadequação da via eleita para a pretensão postulada pelo autor, com fundamento nos arts. 17, 330, III, e 485, inciso VI, do CPC/2015. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, com suspensão da exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. ITAINÓPOLIS-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Itainópolis