Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CREUSA MARIA DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes DA COMARCA DE SIMPLÍCIO MENDES Rua Sérgio Ferreira, Centro, SIMPLÍCIO MENDES - PI - CEP: 64700-000 PROCESSO Nº: 0801626-41.2025.8.18.0075 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Contratos Bancários]
Vistos.
Cuida-se de embargos de declaração opostos em face da sentença que extinguira o feito e indeferira a inicial por ausência de documentos essenciais. A parte embargada apresentou contrarrazões. Passo à análise. Recebo os embargos de declaração, eis que opostos tempestivamente. O art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 previu quatro espécies de vícios que poderão ser corrigidos por meio dos embargos de declaração: obscuridade e contradição (inciso I), omissão (inciso II) e erro material (inciso III). In casu, a parte embargante alega que a sentença não observou a documentação que, supostamente, já teria sido anexada. Ao compulsar o fundamento para o manejo dos aclaratórios, observa-se que o embargante não apresenta qual pressuposto autorizador do recurso foi utilizado, não apontando a omissão, a contradição ou o erro material. Ora, o que o embargante utiliza como fundamento para o recurso é, em verdade, irresignação ao entendimento deste juízo. O embargante não logrou êxito em trazer quaisquer omissões que tenham ocorrido na prolação a sentença, impossibilitando, por isso mesmo, correção no decisum já proferido. Há de se ressaltar, ademais disso, que o direito pátrio vigente possibilita aos jurisdicionados que recorram das decisões proferidas caso não comunguem com os fundamentos utilizados, NÃO SE PRESTANDO, CONTUDO, OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA ESSE FIM. Nesse sentido, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. APOSENTADORIA NO CARGO DE PROFESSOR, NÍVEL 10, REFERÊNCIA G, DO GRUPO DO MAGISTÉRIO. SUPERVENIÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 668/2015. REESTRUTURAÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL INSTITUÍDO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 1.139/1992. ACRÉSCIMO DE MAIS DUAS REFERÊNCIAS PARA A PROMOÇÃO DOS TITULARES DE CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO, QUE PASSARAM A SER DESIGNADAS PELAS LETRAS A ATÉ I. REENQUADRAMENTO DO SERVIDOR/APELANTE NO NÍVEL IV, REFERÊNCIA G, DE ACORDO COM A "LINHA DE CORRELAÇÃO PARA O ENQUADRAMENTO FUNCIONAL" CONSTANTE DO ANEXO X, DA LEI COMPLEMENTAR N. 668/2015. PRESERVAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE. PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DOS PROVENTOS CORRESPONDENTES AO VENCIMENTO DO ÚLTIMO NÍVEL/REFERÊNCIA DA NOVA CARREIRA (NÍVEL10/REFERÊNCIAI). IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO AO REGIME JURÍDICO. REQUISITOS OBJETIVOS PARA A PROMOÇÃO FUNCIONAL NÃO SATISFEITOS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. REDISCUSSÃO. VIA INADEQUADA. RECURSO IMPROVIDO. "Não se revelam cabíveis os embargos de declaração, quando a parte recorrente - a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição - vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa' (EDclAgRgRMS n. 26.259, Min. Celso de Mello). O seu inconformismo com a solução do litígio deve ser manifestado na instância recursal própria. Salvo situações excepcionalíssimas, ainda que para efeito de prequestionamento (CPC, art. 535)'não pode ser conhecido recurso que sob o rótulo de embargos declaratórios pretende substituir a decisão recorrida por outra. Os embargos declaratórios são apelos de integração - não de substituição' (EDclREsp n. 143.471, Min. Humberto Gomes de Barros)" (EDclAC n. 2012.043823-7/0001.00, Des. Newton Trisotto).(TJ-SC - APL: 03020014020188240023 TJSC 0302001-40.2018.8.24.0023, Relator: SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ, Data de Julgamento: 06/10/2020, 2ª Câmara de Direito Público)
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença sem alterações. SIMPLÍCIO MENDES-PI, 13 de novembro de 2025. FRANCISCO VALDO ROCHA DOS REIS Juiz de Direito Substituto, respondendo pela 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CREUSA MARIA DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes Rua Sérgio Ferreira, Centro, SIMPLÍCIO MENDES - PI - CEP: 64700-000 PROCESSO Nº: 0801626-41.2025.8.18.0075 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Contratos Bancários]
Vistos. I – RELATÓRIO
Cuida-se de ação ordinária declaratória ajuizada pela parte autora em face de instituição financeira, ambos suficientemente qualificados. Sucintamente, a demandante aduz ter firmado contrato de abertura de conta corrente no banco demandado para o percebimento de benefício previdenciário. Ao analisar o extrato bancário da conta de sua titularidade, percebeu que o banco demandando debita de seu benefício, valores indevidos na sua conta corrente de forma gradativa, a título de rubricas denominadas em seu extrato como “ENCARGOS LIMITE DE CRÉDITO” no valor de R$1,00 (um real) sem, contudo, ter contratado quaisquer serviços como o ora questionado. Em razão disso e considerando ser tal contratação nula de pleno direito, requereu a devolução dos valores em dobro e, ainda, a condenação do demandado pelos danos morais suportados. Este juízo, alinhado às novas diretrizes do TJPI e do CNJ quanto ao aforamento de demandas predatórios, determinou a emenda à inicial para que o autor juntasse documentos essenciais à análise do feito, mas aquele se manteve inerte. Eis a síntese necessária. II – FUNDAMENTAÇÃO Sem delongas, conforme se vê da decisão proferida por este juízo, a parte autora foi intimada para que, com supedâneo no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC, emendasse a petição inicial. Contudo, mesmo que devidamente intimada, aquela deixou transcorrer o prazo sem a devida juntada dos documentos exigidos. O caso, então, é de indeferimento da petição, hipótese em que não se resolverá o mérito da ação com base no art. 485, inciso I, do CPC. Para tais casos, o códex processual não prevê qualquer dilação de prazo para a parte que deixa precluir seus prazos legalmente já previstos. É bem verdade que as normas fundamentais do processo apregoam a vedação à decisão surpresa por parte do magistrado, mas não é esse o caso dos autos. Assim, não há outro entendimento senão a extinção do feito por indeferimento da inicial ante a ausência de emenda. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com supedâneo no art. 485, inciso I, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL por ausência de emenda a ser cumprida pela parte autora, DECLARANDO, por conseguinte, extinta a ação sem resolução do mérito. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais, que ficam suspensas em razão da gratuidade do acesso à justiça deferida. Sem honorários, dada a ausência de angularização processual. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa definitiva. SIMPLÍCIO MENDES – PI, 14 de outubro de 2025. FRANCISCO VALDO ROCHA DOS REIS Juiz de Direito Substituto, respondendo pela 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes