Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RAIMUNDO DA CRUZ COSTA
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA 1 RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO DA COMARCA DE UNIãO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des. Pedro Conde, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0800222-20.2023.8.18.0076 w CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS Alegou a parte autora na inicial que é beneficiária da previdência social. Disse que verificou a existência de descontos indevidos nos seus benefícios em decorrência de contrato de empréstimo supostamente pactuado por ela junto ao Banco réu. Alegou que não efetuou tal contratação. Pretende declarar nulo/inexistente o suposto contrato objeto da ação, a fim de que possa reaver os valores descontados injustamente e ser devidamente ressarcida pelos danos morais decorrentes da contratação. Em decisão de ID nº 38710462 determinada a emenda a inicial, a fim de que fosse apresentada a documentação correta, já que a petição inicial e todos os documentos juntados se referiam a DOMINGOS FERREIRA DA SILVA. Em manifestação de ID nº 39623770o, foi acostado as documentações pedidas em determinação anterior. Em nova decisão de ID nº 40441629, foi determinada a intimação da parte autora para que atualizasse a petição inicial, e indicasse no extrato do INSS qual contrato pretende discutir. Em manifestação de ID nº 40441629, o requerente se limitou a juntar o extrato do INSS de Domingos Ferreira da Silva, já juntado na inicial, que não pertence ao real autor desta ação (Raimundo da Cruz Costa), deixando, assim, de comprovar o fato constitutivo de seu direito. Contestação em ID nº comprovar o fato constitutivo de seu direito. Réplica em ID nº 71949417. É o que basta relatar. Passo a decidir. 2 FUNDAMENTAÇÃO De início, é importante destacar que há fundadas suspeitas da presente demanda ser o que se convencionou a chamar de “demanda predatória”, cujos pontos principais vislumbra na presente sentença. Sirvo-me do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí, por sua Nota Técnica nº 06, para conceituar demandas predatórias: “As demandas judicializadas reiteradamente e, em geral, em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa, são consideradas predatórias. Caracterizam-se, também, pela propositura, ao mesmo tempo, em várias comarcas ou varas e, muitas vezes, em nome de pessoas vulneráveis, o que contribui para comprometer a celeridade, eficiência e o funcionamento da prestação jurisdicional, na medida que promove a sobrecarga do Poder Judiciário, em virtude da necessidade de concentrar mais força de trabalho por conta do congestionamento gerado pelo grande número de ações temerárias.” A presente demanda se encaixa na descrição acima, gerando fundadas suspeitas de ser uma demanda predatória. É necessário frisar que demandas como a presente se multiplicaram exponencialmente nesta comarca nos últimos meses. Hoje, grande parte do acervo desta unidade jurisdicional se compõe de demandas similares a esta, que só não são idênticas pela mudança na qualificação da parte ou no número do contrato questionado. Os fatos narrados são os mesmos. O direito invocado não muda. Após análise minuciosa dos autos, verificou-se que os documentos pessoais juntados são de titularidade de RAIMUNDO DA CRUZ COSTA, exceto o extrato do INSS que está em nome de DOMINGOS FERREIRA DA SILVA, conforme ID n º 41321667. Dessa forma, não comprovou o alegado, visto que a presente ação almejava repetição de indébito e ressarcimento de danos morais por um empréstimo consignado que não comprovou que foi realizado em seu nome (RAIMUNDO DA CRUZ COSTA). Conforme o art. 373 do CPC, incumbe ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito. Assim, como o autor não conseguiu provar o fato constitutivo de seu direito, deverá sofrer as consequências da ausência ou insuficiência de provas, que invariavelmente será a improcedência do seu pedido, art. 487, I do CPC. Cumpre ressaltar que sem o extrato do INSS sequer é possível constatar a existência de litígio real, configurando-se a má utilização dos mecanismos da justiça, o que, consubstancialmente, não pode ser admitido, notadamente quando os descontos são efetuados há vários meses na modalidade de empréstimo consignado. É sabido que a parte possui o direito público subjetivo de ver declarado inexistente o contrato em seu nome que não reconhece sua celebração, em virtude do princípio da inafastabilidade da jurisdição, expresso no artigo 5°, inciso XXXV da Constituição Federal. Porém, frise-se, a parte não comprovou que o contrato objeto desta ação, foi feito em seu nome. Por esse motivo mostra-se desarrazoado seu comportamento atual, que, por meio da via judicial, busca desobrigar-se em relação a um contrato que não foi realizado em seu nome. Admitir-se o contrário é o mesmo que prestigiar o comportamento contraditório em malefício à boa-fé objetiva. Quanto ao pedido de repetição do indébito (art. 42 da Lei n° 8.078/90), assevero que o mesmo também é improcedente, vez que não houve desconto indevido. Deste modo, resta prejudicado também o pedido de indenização por danos morais, já que, se não houve demonstração de desconto por parte do Banco Requerido, torna-se incogitável se falar em reparação de danos. 3 DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido feito na inicial e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Concedo os benefícios da justiça gratuita à autora; assim, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade. Após transitado em julgado, arquive-se com as cautelas legais. União, datado e assinado eletronicamente MARIANA CRUZ ALMEIDA PIRES Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de União