Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: FRANCISCA DE MORAES PORTELA SOUSA
REQUERIDO: FRANCISCO ANTÔNIO DA CONCEIÇÃO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CHICO ANTONIO, EDMILSON ALVES FERREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDMILSON SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina DA COMARCA DE ESPERANTINA Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0803025-88.2022.8.18.0050 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO(S): [Requerimento de Reintegração de Posse]
Trata-se de "AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE LIMINAR “INAUDITA ALTERA PARTES” CUMULADA COM PERDAS E DANOS" ajuizada por FRANCISCA DE MORAES PORTELA SOUSA em face de FRANCISCO ANTÔNIO DA CONCEIÇÃO e EDMILSON ALVES FERREIRA, ambos qualificados nos autos. A Requerente alega, em síntese, ser a legítima proprietária da casa e propriedade que os requeridos residiam; que adentraram no imóvel em 2017; que o bem possui 32 hectares, do espólio de Deodato Moraes Portela, tio da autora; que o requerido Edimilson se mudou para a casa, onde pretende colocar um bar, e que o requerido Chico Antônio comprou um terreno onde está sua residência, restando configurada má-fé. O pedido liminar foi apreciado e indeferido (ID 31416960). Audiência de conciliação ao ID 37595538, sem acordo. Decretada a revelia dos requeridos, foi a parte autora intimada para requerer eventuais provas a produzir (ID 75330305), não tendo se manifestado (ID 82026260). É o relatório. Decido. No mérito, inicialmente, deve-se ressaltar que a presente ação de reintegração tramitou de acordo com o procedimento comum ordinário, haja vista que a ação fora proposta depois de ano e dia da suposta turbação, em conformidade com o parágrafo único do art. 558 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 558. Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da Seção II deste Capítulo quando a ação for proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho afirmado na petição inicial. Parágrafo único. Passado o prazo referido no caput, será comum o procedimento, não perdendo, contudo, o caráter possessório. Nessa esteira, outro pressuposto a ser assinalado é o de que a posse sobre o imóvel em litígio, por força de comodato concedido pela parte autora em 2017, a teor das afirmações constantes na inicial, foi desdobrada em posse direta, exercida pelos ora réus, e indireta, exercida pela autora. É o que dispõe o art. 1.197 do Código Civil: Art. 1.197. A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto. Nesse sentido, tem-se que o imóvel não fora esbulhado ou turbado, ante a expressa concordância da autora para com a presença dos requeridos nele. Assim, restam não provados pela parte autora os requisitos do artigo 561, do CPC, a saber: Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. De acordo com tal norma, tem-se que a posse é instituto intimamente ligado a fato (jus possessionis), sendo inconfundível com o direito a possuir (jus possidendi), pertinente ao proprietário. A demonstração apenas de propriedade implica em improcedência do pedido reintegratório, pois a parte autora não demonstrou estar na posse do imóvel quando do suposto esbulho, tampouco demonstrou que houve turbação. Em verdade, seu pleito é baseado não na defesa da posse, mas sim da propriedade, afastando, assim, a proteção possessória. É de se lembrar ainda que a proteção possessória é devida quando demonstrado que o possuidor sofre esbulho, que se configura ante as hipóteses do artigo 1.200 do Código Civil (violência, precariedade ou clandestinidade). Assim, é ônus do possuidor comprovar o exercício efetivo da posse sobre o bem imóvel, através do seu uso, gozo e fruição, como fato constitutivo do direito alegado, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A jurisprudência é uníssona neste entendimento: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE POSSE ANTERIOR. PEDIDO FUNDADO APENAS NA PROPRIEDADE. REJEIÇÃO DO PEDIDO INICIAL. [...] APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - APL: 0390313-92.2016.8.09.0115, Relator: ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, Data de Julgamento: 17/02/2020, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 17/02/2020) EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DISCUSSÃO DE PROPRIEDADE. REQUISITOS. AUSÊNCIA. 1. Compete ao proponente da ação de reintegração de posse provar sua posse sobre o imóvel, a turbação ou o esbulho praticado pelo réu e a perda da posse. 2. A proteção buscada por meio da ação de reintegração objetiva assegurar a posse, não se indagando questão pertinente ao domínio. 3. Ausente comprovação da posse anterior e, via de consequência, sua perda, impõe-se a improcedência do pedido inicial. (TJ-MG - AC: 10045160020827002 MG, Relator: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 22/10/0019, Data de Publicação: 01/11/2019) Assim, evidencia-se a impossibilidade de se acolherem os pleitos autorais. Inviável o reconhecimento da demanda possessória, por conseguinte, resta inviável também o pleito de condenação ao pagamento de aluguéis.
Ante o exposto, REJEITO os pedidos autorais, razão pela qual EXTINGO o presente feito com a resolução de seu mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e cumpridas as diligências necessárias, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. ESPERANTINA-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Esperantina