Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JONNILSON ALVES SOARES
REU: INSS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800448-50.2023.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Incapacidade Laborativa Parcial] Vistos etc.
Trata-se de Ação Previdenciária ajuizada por JONNILSON ALVES SOARES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS). A parte autora alega ser portadora de enfermidades que a incapacitam para o trabalho e, por isso, requer a concessão de benefício por incapacidade temporária ou, sucessivamente, aposentadoria por incapacidade permanente (ID 38345762). A petição inicial não especificou o número do requerimento administrativo indeferido nem apresentou cópia do respectivo processo. A parte demandada, em sua contestação (ID 38751059), e em manifestação posterior (ID 60199409), argumentou, em sede de preliminar, a falta de interesse de agir. Sustenta que o último requerimento administrativo da parte autora, com Data de Entrada do Requerimento (DER) em 22/01/2022, foi indeferido exclusivamente pelo não comparecimento do segurado à perícia médica agendada, o que descaracteriza a pretensão resistida. Foi determinada a realização de perícia judicial (ID 55380232), cujo laudo foi juntado aos autos (ID 59811975). É o relatório. Decido. DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR O interesse de agir, uma das condições para o legítimo exercício do direito de ação, fundamenta-se no binômio necessidade-adequação. A "necessidade" se traduz na indispensabilidade de recorrer ao Judiciário para obter o bem da vida pretendido, o que, em matéria previdenciária, geralmente se configura a partir da resistência da autarquia em conceder o benefício administrativamente (a pretensão resistida). O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 631.240 (Tema 350), consolidou o entendimento de que o prévio requerimento administrativo é, em regra, requisito para o ajuizamento de ações que visam à concessão de benefícios previdenciários. No caso dos autos, embora tenha havido um requerimento administrativo, conforme os documentos apresentados pelo INSS, o requerimento com DER em 22/01/2022 foi indeferido pelo motivo "não comparecimento para realização do exame médico pericial". Isso significa que o INSS não chegou a analisar o mérito do pedido acerca da condição de saúde do segurado para concluir pela existência ou não de incapacidade. A negativa decorreu exclusivamente de uma conduta imputável à própria parte autora, que, sem apresentar qualquer justificativa nos autos para sua ausência, não cumpriu etapa essencial para a análise de seu pleito na via administrativa. O não comparecimento do segurado à perícia médica na via administrativa, sem comprovação do justo motivo para a ausência, inviabilizando a decisão e conclusão do processo administrativo, e descaracterizando a pretensão resistida, implica falta de interesse de agir, nos termos do art. 17, do Código de Processo Civil, o que enseja a extinção do feito sem julgamento do mérito, consoante art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Portanto, o acolhimento da preliminar de falta de interesse de agir é a medida que se impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de falta de interesse de agir e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Custas e honorários a serem arcados pela parte autora, estes últimos que fixo em 10% sobre o valor da causa. Por ser o demandante beneficiário da justiça gratuita, entendo por bem suspender a exigibilidade da cobrança das custas e honorários, pelo prazo de 05 (cinco) anos, a contar da data do trânsito em julgado desta decisão, somente podendo ser exigidas caso a parte, nesse interregno, adquira capacidade para pagamento. Ultrapassado o lapso temporal sem o pagamento ou a modificação da capacidade financeira do(a) autor(a), reputo extintas essas obrigações, tudo nos termos do art. 98, parágrafo 3º, NCPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo interposição de recurso pelas partes, arquivem-se os autos com a devida baixa. MANOEL EMÍDIO-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio