Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II
INTERESSADO: AFFONSO JUNQUEIRA FRANCO NETO - ME e outros DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus Av. Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0000431-76.2013.8.18.0042 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários]
Trata-se de Impugnação à Penhora apresentada pelo executado AFFONSO JUNQUEIRA FRANCO NETO, em face do bloqueio de valores realizado via sistema SISBAJUD em sua conta corrente. Em síntese, o executado alega que a totalidade dos valores constritos é impenhorável, pois pertenceria à sua curatelada, Sra. Maria Aparecida Teodoro Franco, sendo ele mero administrador dos recursos, que seriam destinados à subsistência da interditada. Intimado, o exequente manifestou-se pela rejeição da impugnação. Sustenta que a conta bancária em questão é de titularidade do executado e possui movimentação financeira diversa, o que descaracteriza a natureza alimentar e a titularidade exclusiva de terceiro, configurando confusão patrimonial. Vieram os autos conclusos para decisão. É o breve relatório. Fundamento e decido. A controvérsia cinge-se à análise da alegada impenhorabilidade dos valores bloqueados na conta corrente de titularidade do executado. A impenhorabilidade é matéria de ordem pública e visa proteger o patrimônio mínimo do devedor e de terceiros. Contudo, a alegação de impenhorabilidade deve vir acompanhada de prova robusta e inequívoca, cujo ônus recai sobre quem alega, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. No caso em tela, o executado, na qualidade de curador, tinha o dever de comprovar que os valores bloqueados pertenciam exclusivamente à sua curatelada e que eram destinados ao seu sustento. Todavia, não se desincumbiu de seu ônus probatório. A argumentação do exequente, por outro lado, mostra-se verossímil e alinhada à prática processual. Ao permitir que os recursos da curatelada fossem depositados em sua conta corrente de uso pessoal, utilizada para saques, pagamentos e outras transações, o executado promoveu a confusão patrimonial. Uma vez que o dinheiro, bem fungível por natureza, se mistura ao patrimônio do titular da conta, perde a sua identidade e a proteção destinada a terceiro. Passa, portanto, a integrar a esfera de responsabilidade patrimonial do devedor, respondendo por suas obrigações, conforme dispõe o art. 789 do CPC. A diligência esperada de um curador seria a administração dos bens da curatelada em conta bancária separada e exclusiva, a fim de garantir a transparência e a proteção de seu patrimônio, o que não foi demonstrado nos autos. Dessa forma, ausente a prova da titularidade exclusiva dos valores e evidenciada a confusão patrimonial, não há como acolher a tese de impenhorabilidade.
Ante o exposto, com base na fundamentação supra, REJEITO a impugnação à penhora apresentada pelo executado. Em consequência: 1. CONVERTO o bloqueio dos valores em penhora. 2. DETERMINO que a Secretaria proceda à imediata transferência da totalidade dos valores para conta judicial vinculada a este processo. 3. Após a transferência, intimem-se as partes. 4. Decorrido o prazo recursal, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito para o prosseguimento da execução. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.: BOM JESUS-PI, 14 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus