Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: SINDICATO DOS ODONTOLOGISTAS DO ESTADO DO PIAUI
INTERESSADO: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE, FUNDACAO HOSPITALAR DE TERESINA - FHT SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0011671-25.2014.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização / Terço Constitucional, Adicional de Serviço Noturno, Gratificação Natalina/13º salário] VISTOS
Trata-se de Ação Ordinária ajuizada pelo SINDICATO DOS ODONTOLOGISTAS DO ESTADO DO PIAUÍ o fazendo em desfavor da FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE – FMS E OUTROS, ambos qualificados na inicial. Os substituídos são cirurgiões dentistas, servidores públicos do reclamado, aprovados em concurso público, e na condição de estatutário. Informam que são plantonistas da FMS, trabalhando desde as suas admissões como plantonistas. Ocorre que, apesar de ter direito, ao adicional noturno somente fora implantado em junho de 2011, não recebendo retroativo ao tempo que laboram na entidade. E ainda, em valores que não condizem com a porcentagem devida, que é de 20% sobre salário base. Ao final requerem que sejam julgados procedentes os pedidos, para implantação do adicional noturno, na porcentagem de 20% sobre o vencimento; bem como as diferenças do retroativo. Em contestação as requeridas, alegam preliminarmente ilegitimidade passiva, pois a FHT não existia em momento anterior à 2013, prescrição, ao final que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais. O Ministério Público manifesta pela ausência de interesse no feito. Intimadas para produção de provas, a parte autora requer o julgamento procedente do presente feito. O requerido não tem provas a produzir. Decido. PRELIMINARMENTE ILEGITIMIDADE PASSIVA A Fundação Hospital de Teresina alega preliminarmente ilegitimidade passiva, pois não existia em data anterior, ao ano de 2013, portanto a alegação perdeu o objeto, pois a FHT, não existe mais, motivo pelo qual deixo de apreciar a preliminar. PRESCRIÇÃO Argumentam as partes rés em sua contestação, em relação a prescrição que o pedido é de cobrança de diferença remuneratória supostamente devida em virtude de adicional noturno que fora implementado em Junho/2011, quando fora implementado o adicional noturno. Argui ainda, o réu, que qualquer pretensão contra a Fazenda Pública –inclusive de repetição de um suposto indébito – deve obedecer ao prazo prescricional quinquenal, disposta no art. 1° do Decreto n° 20.910/32. Em relação a prescrição, entendo que o direito vindicado da parte autora consistente no pagamento de gratificação consubstancia-se em obrigação de trato sucessivo e, como tal, não foi atingido pela prescrição em si, mas somente atingidas pela prescrição as prestações vencidas antes do prazo quinquenal. Sobre o tema vale transcrever decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, in verbis: PROCESSUAL CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. REJEITADA PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REJEITADA. REVISIONAL DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO TRIENAL. VALOR SUPRIMIDO PELO APELANTE. ATUALIZAÇÃO DO VALOR DO ADICIONAL. PREVISÃO LEGAL. EXCLUSÃO DAS PARCELAS ALCANÇADAS PELA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA A QUO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.1. Não é cabível a prescrição total da ação, quando se tratar de prestações de trato sucessivo, não atingindo as prestações vencidas no lapso de 05 (cinco) anos antes da propositura da ação, conforme dicção das Súmulas 85 do STJ e 443 do STF. 2. A ação revisional de adicional de tempo de serviço não tem como escopo acrescentar valores indevidos à remuneração dos apelados, mas sim visa contestar o decréscimo originado pelo pagamento de forma irregular do referido adicional, calculado a menor pelo apelante, de modo que não afronta o enunciado da Súmula 339 do STF. 3. A ação revisional proposta pelos autores visa a revisão de remuneração percebida junto a autarquia estadual como ficara devidamente comprovado nos autos. 4. Há de ser confirmada a sentença apreciada, haja vista que vislumbrou a ocorrência de supressão e redução do adicional por tempo de serviço à base 3% (três por cento) por triênio, excluindo as parcelas alcançadas pela prescrição quinquenal. 5. In casu, verifica-se a ocorrência do direito adquirido, por ter a Lei Complementar n. 33/2003, previsto no seu art. 3º, que os valores pecuniários legalmente percebidos, na data da publicação desta lei, pelos servidores públicos civis, a título de vantagens remuneratórias, continuarão a ser pagos, sem nenhuma redução, a partir da data da vigência desta lei. 6. Confirmação da sentença a quo. Recursos conhecidos e não providos. (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2012.0001.005884-3 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/12/2012 ). A prescrição do fundo direito ocorre quando o ato administrativo atinge a situação jurídica fundamental, e o titular do direito não impugna o referido ato no prazo legal, o que leva à perda do próprio direito de ação. A prescrição, quando de trato sucessivo, somente atinge as vantagens decorrentes de uma situação fundamental quando anteriores ao quinquênio de propositura da ação. Portanto, como a ação foi ajuizada no ano de 2014, estão prescritas as verbas anteriores a 2009, pois o prazo prescricional contra a fazenda pública é de cinco anos. Portanto, rejeito parcialmente a prescrição de fundo de direito. A celeuma trata basicamente do direito à manutenção da gratificação de adicional noturno. Narra a inicial que os substituídos que são servidores públicos municipais de Teresina desde junho /2011, com o cargo de Cirurgião dentistas, conforme os documentos anexados nesta inicial. Este laboram como servidores plantonistas. Ocorre que, não obstante a substituídos, realiza trabalho em horário noturno, conforme contracheques acostados, fato é que não recebe o valor correto do ADICIONAL NOTURNO, percebendo valor a menor, conforme será demonstrado, o que lhe prejudica financeiramente sobremaneira, ao tempo em que faz a Ré incorrer em enriquecimento ilícito”. No caso em apreço é imperioso observar que os substituídos pleiteiam a aplicação da legislação municipal atinente ao pagamento do adicional noturno devido em razão da prestação de serviços no período compreendido entre às 22h e 5h do dia seguinte, ou seja, o pedido da parte autora trata de pagamento salarial superior no período em que exerce o trabalho à noite, já que alega receber pelas horas noturnas valores que não correspondem aos ditames inseridos na Lei Complementar Municipal n.º 4.216 e no Estatuto do Servidor Público Municipal. Deve ser ressaltado inicialmente que a Lei Complementar Municipal n.º 4.216, de 26 de janeiro de 2012, acerca do trabalho noturno, assim dispõe: Adicional pela prestação de trabalho noturno: Art. 16. Os Profissionais de Saúde de Nível Superior (Anexo Único), em efetivo exercício, que trabalham em regime de plantão presencial na Rede Municipal de Saúde, serão remunerados com o acréscimo de 20% (vinte por cento) do valor da hora normal, segundo a Lei nº 2.138/1992 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Teresina). § 1º Considera-se serviço noturno aquele prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, observando a escala prevista no § 3º do art.12 desta Lei Complementar. § 2º Para os efeitos deste artigo, cada hora conta como 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos. Para as situações anteriores à publicação desta Lei, que regulamenta o trabalho dos servidores municipais da saúde, o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais já regulamentava o trabalho noturno da mesma maneira: Art. 65. O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, será remunerado com o acréscimo de 20% (vinte por cento) do valor da hora normal, considerando-se, para os efeitos deste artigo, cada hora como 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos. Desta forma, é inegável que os servidores públicos têm direito ao adicional de 20% pelo trabalho em horário noturno, bem como o fato de que a hora noturna conta como 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos. Logo, após detida análise da exordial, verifico que a pretensão autoral diz respeito a forma de cálculo ao calculo do adicional, bem como as parcelas anteriores. Inclusive esse e o entendimento do ETJPI: RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA AFASTADA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL NOTURNO. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N.º 2.138/1992. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE HORAS EXCEDENTES. PAGAMENTO REALIZADO A MENOR. RESSARCIMENTO DA DIFERENÇA DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA. TRABALHO NOTURNO COMPROVADO. INCORREÇÃO NO CÁLCULO DO ADICIONAL NOTURNO. INCIDÊNCIA DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE AO CÁLCULO DO ADICIONAL NOTURNO. DANO MATERIAL DEMONSTRADO. PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800007-35.2024.8.18.0003 - Relator: JOÃO ANTÔNIO BITTENCOURT BRAGA NETO - 1ª Turma Recursal - Data 19/03/2025 ) JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PAGAMENTO DE ADICIONAL NOTURNO DEVIDO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801773-60.2023.8.18.0003 - Relator: MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL - 1ª Turma Recursal - Data 25/02/2025 ) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. REJEITADA. DIREITO DE SERVIDOR AOS REFLEXOS DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PERCEBIDO NO PERÍODO DA COBRANÇA. IMPUGNAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA. COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ENTE MUNICIPAL NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. RAZÕES RECURSAIS INAPTAS A INFIRMAR A SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL No 0800444-09.2020.8.18.0103, ÓRGÃO JULGADOR: 6ª Câmara de Direito Público, RELATOR: Desembargador Erivan Lopes, julgamento 25/08/2023). Dessa forma, passo a análise das provas que instruem a presente ação e, observo que foram juntados contracheques do período citado. O direito ao adicional noturno corrigido, com fundamento na alegação de que a Fundação Municipal de Saúde – FMS deixou de levar em consideração o percentual devido, posto que entendo que são verossímeis as alegações contidas na exordial em relação ao período mencionado, o que transmite à requerida o ônus de afastar as alegações iniciais. Desta feita, entendo que são verossímeis as alegações contidas na exordial, o que transmite à requerida o ônus de afastar as alegações iniciais. Logo, conclui-se que pelas provas carreadas aos autos, assim como pela ausência de produção de provas pela parte requerida, haja vista a ausência de apresentação de documentos pela Fundação Municipal de Saúde, que os substituídos laborava no horário declinado na exordial, bem como fazia a quantidade de plantões indicados e valores recebidos a título de adicional noturno, tornando, tais fatos, incontroversos. Nestes termos, é o entendimento firmado pelo STJ: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. SALÁRIOS ATRASADOS. PROVA DO VÍNCULO. SÚMULA 7/STJ. INVERSÃO ÔNUS PROBANDI. IMPOSSIBILIDADE. 1. Existência de vínculo da servidora com o Estado. Efetiva prestação de serviços. Incidência da Súmula 7/STJ. 2. De acordo com o art. 333 do Código de Processo Civil, cabe ao autor demonstrar a veracidade dos fatos constitutivos de seu direito (inciso I); e ao réu, invocar acontecimento capaz de alterar ou eliminar as consequências jurídicas do fato invocado pela parte autora. 3. Da análise do acórdão recorrido, verifica-se que o Município não trouxe qualquer prova de suas alegações, qual seja, a ausência de prestação de serviços da recorrida nos períodos ora reclamados. Nem uma folha de ponto e frequência, nem recibos de quitação, nada. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 30441 MG 2011/0098369-0, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 25/10/2011, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/11/2011) Desse modo, para a efetiva observação da quantidade de horas trabalhadas e a possibilidade do afastamento dos argumentos levantados na petição inicial, seria necessária a apresentação da folha de ponto ou documento similar que demonstrasse de forma indubitável a quantidade de plantões noturnos efetivamente prestados como prova cabível a desconstituir os argumentos expostos na exordial. Por outro lado, mostra-se verossímil a alegação autoral de que no cômputo da jornada trabalhada, a requerida desobedeceu a legislação municipal com o pagamento correto do adicional noturno. Assim sendo, observa-se que deve ser aplicado ao caso em apreço a correção da quantidade de horas, considerando a contagem diferenciada prevista na lei que regulamenta a atividade do servidor, cabendo a aplicação parcial dos valores conforme apresentado na petição inicial. Neste sentido: ADMINISTRATIVO. VIGILANTE. JORNADA DE TRABALHO. CONTAGEM DIFERENCIADA. HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO. - EM SE TRATANDO DE PLEITO ATINENTE A HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO, NOS MOLDES DO ANTIGO RJU, A MATÉRIA HÁ DE SER JULGADA NO ÂMBITO DA JUSTIÇA FEDERAL. - NÃO CABE À UFPB SUSCITAR A PREFACIAL DE CERCEAMENTO DE DEFESA, VEZ QUE A PRODUÇÃO DE NOVAS PROVAS FOI POSTULADA PELO DEMANDANTE, CABENDO SOMENTE A ELE A ALEGAÇÃO DE TAL PRELIMINAR. - OBSERVANDO-SE QUE O AUTOR TRABALHAVA DAS DEZOITO ÀS SEIS HORAS DO DIA SEGUINTE, TEM-SE QUE SUA JORNADA ERA, EFETIVAMENTE, DE TREZE HORAS DIÁRIAS, UMA VEZ QUE CADA HORA NOTURNA, COMPREENDIDA ENTRE AS VINTE E DUAS E AS CINCO HORAS, É COMPUTADA COMO CINQUENTA E DOIS MINUTOS E TRINTA SEGUNDOS, NOS TERMOS DO ART. 75, DA LEI Nº 8.112/90. - A ESCALA DE TREZE HORAS DE LABOR POR TRINTA E SEIS DE DESCANSO CORRESPONDE A CENTO E NOVENTA E CINCO HORAS MÊS. CONSIDERANDO QUE OS DEMAIS SERVIDORES PRESTAM CENTO E SETENTA E SEIS HORAS DE SERVIÇO MENSAIS, CARACTERIZA-SE, ASSIM, A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO DE DEZENOVE HORAS AO MÊS. - O SERVIDOR SERÁ REMUNERADO COM ACRÉSCIMO DE CINQUENTA POR CENTO SOBRE A HORA EXTRA TRABALHADA, ALÉM DO PERCENTUAL DE VINTE E CINCO POR CENTO REFERENTE AO ADICIONAL NOTURNO, AMBOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 73 E 75 DA LEI SUSO MENCIONADA. - PRELIMINARES REJEITADAS. - APELAÇÃO E REMESSA PARCIALMENTE PROVIDAS. Posto isto, cabe ao juízo reconhecer a ausência de regularidade no pagamento do adicional noturno, no período anterior ao ano de 2011, bem como a diferenças do referido período. Portanto entendo ser devido os valores referentes ao adicional noturno no ano de 2014, estão prescritas as verbas anteriores a 2009, as demais parcelas foram atingidas pela prescrição. Ante ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, condenando ao requerido ao pagamento dos valores do adicional noturno, salvo os atingidos pela prescrição, bem como as diferenças com juros e correções monetárias, nos termos do artigo nos termos do art. 487, I, do CPC. Por fim, condeno a parte ré ao pagamento de honorários sucumbenciais nos percentuais do art. 85, §3º do CPC, a incidirem sobre o valor da condenação. Condeno, ainda, a parte autora em 50% das custas processuais e em honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido pelo requerido. P. R. I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. TERESINA-PI, 13 de outubro de 2025. Bel. Litelton Vieira de Oliveira Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina